TJPA - 0835481-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORREA RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:37
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORREA RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:35
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 07:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém , 1593, AV.
PEDRO MIRANDA, ESQUINA COM A TRAV.
ANGUSTURA, 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Telefone: (91) 32295175 [email protected] Número do Processo Digital: 0835481-91.2023.8.14.0301 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Material (7780) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CORREA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CAMELIER MEDRADO - PA27735 REQUERIDO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA HITOMI FEIO OKADA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
BELéM/PA, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 18:41
Juntada de extrato de subcontas
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23/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:57
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:57
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORREA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORREA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0835481-91.2023.8.14.0301 Reclamante: José Ribamar Correa Rodrigues Advogado: André Camelier Medrado, OAB/PA 27.735 Reclamado 1: Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A Advogado: Márcio Rafael Gazzineo, OAB/PA Reclamado 2: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim, OAB/SP SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação O presente caso trata de relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Ambas as reclamadas são legítimas para figurar no polo passivo, integrando a cadeia de consumo: a primeira reclamada como fornecedora do produto e a segunda como responsável pela plataforma de pagamento.
Os documentos juntados aos autos comprovam que o reclamante realizou a compra e efetuou o pagamento via PIX no valor de R$ 244,61, sem que os medicamentos fossem entregues.
Ademais, não há nos autos comprovação de que o valor foi devidamente devolvido ao reclamante até o momento desta decisão, configurando enriquecimento ilícito das reclamadas.
Ressalta-se que o tempo desarrazoado para resolução do problema e a ausência de informações claras ao consumidor configuram falha na prestação do serviço, tanto no dever de informação quanto no atendimento ao consumidor.
Embora problemas tecnológicos possam ocorrer, o descaso das reclamadas, que expuseram o reclamante a constrangimento e longa espera para resolução de uma questão simples, resulta em danos morais indenizáveis.
Dos danos materiais: Reconheço o dever das reclamadas de devolver o valor de R$ 244,61, caso até esta data não tenha sido efetuado, corrigido monetariamente pelo INPC desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Dos danos morais: Considerando o constrangimento sofrido pelo reclamante e o tempo despendido para resolução do problema, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54/STJ). 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Determinar que as reclamadas, solidariamente, devolvam ao reclamante o valor de R$ 244,61, caso até esta data não tenha sido efetuado, corrigido monetariamente pelo INPC desde o prejuízo e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar as reclamadas ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno ainda as reclamadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4.
Cumprimento de sentença Certificado o trânsito em julgado: • Aguarde-se requerimento do reclamante para cumprimento de sentença. • Após, intime-se o reclamado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10%. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, com remessa à Turma Recursal.
Belém, 18 de dezembro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito -
20/12/2024 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 08:35
Audiência Una realizada para 26/09/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/09/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
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11/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0835481-91.2023.8.14.0301 INTIMADO: JOSE RIBAMAR CORREA RODRIGUES INTIMADOS: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi (re) designada para o dia 26/09/2023 08:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 9 de agosto de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
09/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:35
Audiência Una designada para 26/09/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/07/2023 17:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/04/2023 23:59.
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09/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORREA RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDRE CAMELIER MEDRADO em 17/04/2023 23:59.
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26/06/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 09:22
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 06:20
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 20/04/2023 23:59.
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24/04/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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10/04/2023 04:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 22:08
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/04/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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