TJPA - 0809354-78.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:37
Juntada de Ofício
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16/11/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 09:03
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:55
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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18/09/2023 04:55
Decorrido prazo de EDSON DIEGO DE JESUS TAVARES em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:41
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0809354-78.2021.8.14.0401 Vistos… O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de EDSON DIEGO DE JESUS TAVARES, atribuindo-lhe o delito do art. 155, § 3º, do CPB.
Narra a denúncia: “Constam dos presentes autos de inquérito policial, que no dia 22/06/2021, uma equipe de funcionários terceirizados da empresa Equatorial Energia juntamente com Policiais Civis e Peritos do CPC Renato Chaves, realizavam operação de verificação de irregularidades na captação de energia elétrica, ocasião em que localizaram desvio de energia num imóvel localizado na Passagem Motorizada, nº 316, Bairro Condor, a Unidade Consumidora nº 2000666334, tendo como responsável Edson Diego de Jesus Tavares.
Na inspeção, foi detectado que a UC estava oficialmente desligada, mas ligada diretamente através de cabos de baixa tensão, sem passar pelos sistemas de medição de consumo da empresa concessionária de energia elétrica, o que caracteriza crime de furto.
Interrogado perante a Autoridade Policial, o indiciado relatou que não tinha conhecimento da ligação irregular de energia, alegando que imóvel era alugado.
Afirmou que não achava estranho o fato de nunca ter pago a conta de energia, pois supunha que os valores referentes ao consumo mensal já estavam incluídos no montante do aluguel do imóvel.” Homologado o flagrante, a fiança arbitrada pela autoridade policial foi mantida (IPL).
A denúncia foi recebida em 06/08/2021 (ID 30965362).
Resposta à acusação ID 33535827.
Durante a instrução processual não foi produzida qualquer prova.
O denunciado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Certidão judicial criminal ID 98361063.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do réu (ID 98895840), pedido corroborado pela Defesa (ID 99479692). É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
Em que pese a redação do art. 385 do CPP, no presente caso, esta magistrada não discorda do Ministério Público em relação ao pedido de absolvição.
Como bem argumentado nos memoriais finais, o arcabouço probatório não se mostrou suficiente para conduzir a um juízo de certeza sobre o crime.
Nenhuma testemunha foi ouvida em juízo, enquanto o denunciado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, inexistem provas produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório que comprovem o crime.
Considerando, portanto, que os elementos probatórios produzidos em sede inquisitorial, os quais foram suficientes para dar início à persecução penal, não foram confirmados em juízo, certo é que restaram insuficientes as provas, impedindo um decreto condenatório.
Com efeito, imperiosa a incidência do princípio in dubio pro reo, máxime porque, diante da dúvida existente, opta-se por não sacrificar o direito fundamental consistente na liberdade humana.
O princípio da inocência é hoje dogma constitucional, um dos principais pontos que trata a Carta Magna.
A liberdade é o direito mínimo dado ao cidadão para que este se proteja do poder ilimitado do Estado, assegurando a própria efetividade jurídica.
O princípio "in dubio pro reo", significa que na dúvida decide-se a favor do réu, isso nada mais é que presumir que ele seja inocente.
Concluo que a debilidade da prova conduz à absolvição do denunciado na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, pelo que ABSOLVO EDSON DIEGO DE JESUS TAVARES, das imputações que lhe foram atribuídas nos presentes autos, o que faço, com supedâneo no art. 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.
Nos termos do art. 337 do CPP, o valor atualizado da fiança deverá, após o trânsito em julgado, ser restituído sem descontos ao réu.
Transitada em julgado, intime-se o acusado pessoalmente, se houver endereço atualizado nos autos, ou por edital nas demais hipóteses, para que compareça a este juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, para receber a restituição da fiança paga.
Enquanto não se der a destinação cabível aos valores da fiança, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 6.750/05, autorizo sua transferência permanentemente para a Conta Única de Depósitos sob aviso à Disposição da Justiça do Poder Judiciário do Estado, sem prejuízo de futura destinação.
Providencie-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa dos registros criminais e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3733/2023-GP, publicada no DJ nº. 7672 de 30/08/2023) -
01/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0809354-78.2021.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos ao Dr.
Joao Gerardo Cirilo Trindade Ramos – OAB/PA 29.283 em defesa de Edson Diego de Jesus Tavares para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 18 de agosto de 2023.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
18/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 14:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 12:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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21/07/2023 10:07
Decorrido prazo de EDSON DIEGO DE JESUS TAVARES em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 04:07
Decorrido prazo de EDSON DIEGO DE JESUS TAVARES em 17/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/08/2023 12:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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13/09/2022 03:03
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
10/09/2022 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:16
Decorrido prazo de EDSON DIEGO DE JESUS TAVARES em 23/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:58
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2023 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
26/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:41
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 25/07/2022 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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23/06/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 02:19
Decorrido prazo de EDSON DIEGO DE JESUS TAVARES em 23/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 12:32
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 10:59
Mandado devolvido cancelado
-
06/05/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/12/2021 03:43
Decorrido prazo de EDSON DIEGO DE JESUS TAVARES em 29/11/2021 23:59.
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17/11/2021 19:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2021 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/07/2022 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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16/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 01:48
Decorrido prazo de EDSON DIEGO DE JESUS TAVARES em 04/11/2021 23:59.
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05/10/2021 14:53
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 15:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/08/2021 14:36
Recebida a denúncia contra EDSON DIEGO DE JESUS TAVARES - CPF: *23.***.*18-53 (AUTOR DO FATO)
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06/08/2021 13:10
Conclusos para decisão
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06/08/2021 12:49
Juntada de Petição de denúncia
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05/08/2021 00:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 04/08/2021 23:59.
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19/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 12:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/07/2021 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:34
Declarada incompetência
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12/07/2021 16:43
Conclusos para decisão
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12/07/2021 16:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/07/2021 12:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/06/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:57
Concedida a Liberdade provisória de EDSON DIEGO DE JESUS TAVARES - CPF: *23.***.*18-53 (FLAGRANTEADO).
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23/06/2021 15:48
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2021 10:30
Conclusos para decisão
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23/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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