TJPA - 0812448-05.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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14/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0812448-05.2023.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA nº 11.270 AGRAVADO(A): MARIVALDO JORGE FONSECA DE VILHENA, NILZETE GONÇALVES PEREIRA REPRESENTANTE: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - OAB/PA nº 16.976 DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 22702682) interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 22239346).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 23343090). É o relatório.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0812448-05.2023.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA nº 11.270 AGRAVADO(A): MARIVALDO JORGE FONSECA DE VILHENA, NILZETE GONÇALVES PEREIRA REPRESENTANTE: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - OAB/PA nº 16.976 DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 22702682) interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 22239346).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 23343090). É o relatório.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
03/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIVALDO JORGE FONSECA DE VILHENA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de NILZETE GONCALVES PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA as partes AGRAVADAS: MARIVALDO JORGE FONSECA DE VILHENA e NILZETE GONÇALVES PEREIRA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 21 de outubro de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
21/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0812448-05.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA nº 22.040, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - OAB/PA nº 14.946) RECORRIDO(A): MARIVALDO JORGE FONSECA DE VILHENA, NILZETE GONÇALVES PEREIRA (Representante: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - OAB/PA nº 16.976) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 21229039), interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, assim ementado(s): “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA REVELIA.
NÃO MERECE PROSPERAR.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 NO CASO CONCRETO.
ARGUMENTOS JÁ REBATIDOS NA DECISÃO ATACADA.
IMPROVIDOS.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
IMPROCEDENTE.
DECISÃO ATACADA SE ENQUADRA NAS POSSIBILIDADES DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 133, XI, ALÍNEA “D” DO REGIMENTO INTERNO.
ABSOLUTAMENTE DESCABIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.” (ID nº 20600225) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 335, III, e 231, I, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a revelia declarada, pois o prazo para apresentação da contestação teve início na data de juntada do mandado aos autos, no caso, em 27/01/2022, com término em 16/02/2022, sendo que a peça contestatória teria sido protocolada tempestivamente.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21594205). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, a alegação recursal dirige-se contra a revelia declarada, no entanto, os dispositivos correlatos (art. 335, III, e 231, I, do Código de Processo Civil) não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, que decidiu à luz dos arts. 1.009 e 1.015 do CPC, concluindo pelo não cabimento do agravo de instrumento para discutir essa questão, conforme se observa dos seguintes trechos: “Ademais, insta assentar que, no decisum ora vergastado, esta Relatora firmou seu convencimento de que o recurso de Agravo de Instrumento manejado pela ora recorrente mostrava-se inadmissível, uma vez que o conteúdo decisório não estava previsto no rol previsto do art. 1.015 do CPC/2015, por ser referente à declaração da revelia desta pelo MM.
Juízo ad quo.
Ocorre que a fundamentação trazida pela recorrente não é capaz de infirmar o entendimento então exarado, mormente pela impossibilidade de interpretação extensiva/analógica, tampouco sistêmica no caso concreto, uma vez que as hipóteses elencadas pelo art. 1015 do Código de Processo Civil traduzem-se em rol taxativo, não podendo ser interpretado ao alvedrio do postulante.
Assim, não obstante a não demonstração de nulidade ou de reforma da Decisão ora agravada, a eventual análise da Decretação da revelia não se encontra coberta pela preclusão, face a conjugação dos arts. 1009, §1° e 1015 do Código de Processo Civil (...).” Por esse motivo, observa-se a ausência de prequestionamento da matéria ventilada, a atrair da incidência da súmula 211 do STJ [[1]].
Outrossim, ainda quanto à taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em que a parte alega se tratar de caso de exceção, cumpre anotar que o STJ pacificou a questão com a seguinte tese vinculante: “Tese 988/STJ: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.696.936)” E mais, quanto à urgência, a jurisprudência posterior à tese jurídica vinculante afirma que “a mitigação referida no precedente somente é cabível quando "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", hipótese expressamente afastada pelo Tribunal de origem, e cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ”.
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO.
CABIMENTO.
HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO REPETITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
TERMO INICIAL.
URGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No sistema adotado pelo atual CPC, só são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias elencadas no caput ou no parágrafo único do art. 1.015 daquele diploma. 2.
Não se olvida que a Corte Especial deste Superior Tribunal teve a oportunidade de apreciar essa questão referente ao rol do art. 1.015 do CPC no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, realizado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 988), no qual foi fixada tese no sentido de interpretar como "taxatividade mitigada".
Os efeitos do referido decisum foram modulados de modo que a tese jurídica ali estabelecida fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão, o que ocorreu em 19/12/2018. 3.
A mitigação referida no precedente somente é cabível quando "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", hipótese expressamente afastada pelo Tribunal de origem, e cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.631.355/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice das súmulas 211 e 07 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
26/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 18:33
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 12:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
22/08/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
06/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIVALDO JORGE FONSECA DE VILHENA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de NILZETE GONCALVES PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:01
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:18
Conhecido o recurso de MARIVALDO JORGE FONSECA DE VILHENA - CPF: *56.***.*24-68 (AGRAVADO) e não-provido
-
08/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
-
06/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/05/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
06/09/2023 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 05:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIVALDO JORGE FONSECA DE VILHENA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de NILZETE GONCALVES PEREIRA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:06
Publicado Decisão em 11/08/2023.
-
11/08/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIVALDO JORGE FONSECA DE VILHENA - CPF: *56.***.*24-68 (AGRAVADO)
-
08/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 11:07
Declarada incompetência
-
08/08/2023 05:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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