TJPA - 0802628-39.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/12/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0802628-39.2023.8.14.0136 Denunciado LUCAS DAMASCENO LIMA Defensora ANA CAROLINA SIMÃO FERNANDES DE MIRANDA Promotor JOÃO FRANCISCO AMARAL NETO Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 12 de novembro de 2024, às 13h00min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente à MM.
Juíza, Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, a representante do Ministério Público Dr.
JOÃO FRANCISCO AMARAL NETO e a representante da Defensoria Pública Dr.ª ANA CAROLINA SIMÃO FERNANDES DE MIRANDA.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, verifico que foi homologado a desistência da oitiva da testemunha BRUNO SOUZA TELES.
Em seguida passaram as oitivas das testemunhas policiais ROMÁRIO DA SILVA LEAL, LUIZ ALBERTO SOUZA DA CONCEIÇÃO e EDILAN BARBOSA DA COSTA.
Verifico que o denunciado não foi intimado, conforme certidão de ID.
Num. 129327323 - Pág. 1, razão pela qual, DECRETO-LHE AS SUAS REVELIAS, nos termos do art. 367 do CPP.
Sem diligências pelas partes.
O RMP e a Defesa apresentaram as alegações finais orais. (tudo gravado através do aplicativo MICROSOFT TEAMS).
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra LUCAS DAMASCENO LIMA, qualificado na denúncia.
Os Fatos e a capitulação jurídica constam na inicial, não carecendo de repetições desnecessárias.
Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências em sede do artigo 499 do CPP.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu.
A defesa, por sua vez, requereu a Absolvição. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato que o próprio titular da ação penal requereu a absolvição.
Analisando atentamente os autos e as alegações finais apresentadas pelo MP e pela defesa, entendo que, de fato, não existem elementos suficientes para uma condenação.
Adoto como fundamentação a mesma apresentada nas alegações finais do Ministério Público, por estar em consonância com as provas produzidas.
Por não ser cabível a condenação criminal baseada em meras suposições, outro caminho não resta senão a absolvição, face a inexistência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Materializando o princípio do in dubio pro reo ao caso presente, entendo não ser cabível a condenação.
Ademais, se o próprio do MP requereu a ABSOLVIÇÃO, não há como o Estado-Juiz assumir a persecução penal, ônus que não lhe incumbe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pleito condenatório constante na denúncia e, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO o acusado LUCAS DAMASCENO LIMA, qualificado nos autos, das imputações constantes na denúncia.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Saem os presentes intimados e renunciam ao prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Dê-se baixa nos registros referentes ao denunciado absolvido na presente data. b) Após, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _______________(Alangerffson dos Santos Araújo), servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
JUÍZA: ________________________________________________ PROMOTOR: ________________________________________________ DEFENSORA: ________________________________________________ -
04/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 09:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 13:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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17/10/2024 07:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2024 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 10:02
Mandado devolvido cancelado
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12/09/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 13:20
Juntada de Informações
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11/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 13:07
Juntada de Ofício
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11/09/2024 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 13:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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12/07/2024 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802628-39.2023.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] DENUNCIADO: LUCAS DAMASCENO LIMA Endereço: RUA 15, QUADRA 48, LOTE, JARDIM EUROPA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 TELEFONE: DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de LUCAS DAMASCENO LIMA com incursos sanções previstas no art. 306, caput, do CTB.
Recebida a denúncia em ID nº 101602009 Resposta à acusação apresentada em ID nº 110757422.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 12 de Novembro, às 13h PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia dia 12 de Novembro, às 13h , intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. b. a audiência que acontecerá de maneira híbrida através do link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQyYWQwNjAtNjcwMi00ZWFiLWJmZTctMzdjZjFjNWY3MGE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d52832b-2f3b-407e-875b-0803ffc1644a%22%7d Para o perfeito funcionamento o link deve ser copiado e colado no navegador.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular -
11/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2024 20:10
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 08:28
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:55
Recebida a denúncia contra LUCAS DAMASCENO LIMA - CPF: *28.***.*73-55 (FLAGRANTEADO)
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29/09/2023 11:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:47
Juntada de Petição de denúncia
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22/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 19:59
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
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29/08/2023 07:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:06
Decorrido prazo de LUCAS DAMASCENO LIMA em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo de Direito da Comarca de Canaã dos Carajás TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0802628-39.2023.8.14.0136 Custodiado LUCAS DAMASCENO LIMA Defensor IGOR PITA FROTA Promotor DANYLLO POMPEU COLARES Juiz de Direito RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Data / Horário 10 de agosto de 2023, às 11h50min PREGÃO: Aberta a audiência de custódia.
Presente à MM.
Juiz, Dr.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA, o representante do Ministério Público Dr.
DANYLLO POMPEU COLARES, o custodiado LUCAS DAMASCENO LIMA, acompanhado de representante da Defensoria Pública Drº.
IGOR PITA FROTA.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: O Magistrado determinou a retirada das algemas do custodiado.
Em seguida, passou-se à oitiva do custodiado LUCAS DAMASCENO LIMA, o qual foi qualificado, e foram levadas a efeito as perguntas determinadas pelo CNJ.
Verifica-se que consta nos presentes autos o exame de corpo de delito.
Perguntado se reagiu à prisão, respondeu não reagiu à prisão; perguntado de maus-tratos, tortura física ou psicológica por parte dos agentes da lei que efetuaram sua prisão ou na delegacia, respondeu que não sofreu violências física e nem psicológicas momento da sua prisão. (Tudo gravado pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS).
MANIFESTAÇÃO DO RMP: (Tudo gravado pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS).
REQUERIMENTO DA DEFESA: (Tudo gravado pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS).
DELIBERAÇÃO: Fundamentação conforme mídia em anexo.
Dispositivo: Considerando o exposto nos autos, homologo a prisão realizada e nos termos do art. 310, III c/c art. 319 do Código de Processo Penal, concedo ao autuado LUCAS DAMASCENO LIMA, a LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo este cumprir as seguintes medidas cautelares diversas da prisão se por outro motivo não estiver preso: 1.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 (oito dias) sem prévia autorização do juízo; 2.
Comparecimento periódico em juízo para justificar as suas atividades; O réu sai intimado das condições que deve cumprir, estando ciente que o descumprimento de quaisquer medidas, ensejará na decretação de sua prisão preventiva. À Secretaria para realizar o cadastro do mandado de prisão e ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP.
Oficie-se a autoridade policial para encaminhamento do IPL, no prazo legal.
Apresentado o inquérito, determino a remessa os autos ao Ministério Público, via ato ordinatório, para manifestar sobre o que entender de direito.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se imediatamente, inclusive em regime de plantão, se necessário.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: 1. https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_crimecanaa_tjpa_jus_br/ESkXJQTyhZ1DjlfnoIuAyMwBV9QNarBQdHU6eLas_XP32w?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZyIsInJlZmVycmFsQXBwUGxhdGZvcm0iOiJXZWIiLCJyZWZlcnJhbE1vZGUiOiJ2aWV3In19&e=yjnzmI OBS: Para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixados em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Em atenção a PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020, em seu art. 32, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência.
MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _______________(Alangerffson dos Santos Araújo), servidor deste Tribunal, o digitei.
JUIZ DE DIREITO:___________________________________________ PROMOTOR:_______________________________________________ DEFENSOR:______________________________________________ CUSTODIADO:______________________________________________ -
10/08/2023 21:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/08/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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