TJPA - 0801984-49.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE SALES em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE SALES em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 03:13
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801984-49.2022.8.14.0066 Requerente Nome: MARIA DE FATIMA ALVES DE SALES Endereço: Rodovia Transamazônica, km 218, s/n, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por MARIA DE FATIMA ALVES DE SALES, já qualificada nos autos do processo acima referenciado, que move contra BANCO DO BRASIL S.A., com intuito de rever os rendimentos havidos a título de PASEP- Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público- resultantes dos anos de serviço/contribuição, nos quais os valores ficaram em depósito junto à instituição financeira.
Verifica-se que a autora, após requerimento de comprovação de hipossuficiência, narrou situação e acostou documentos que demonstram a sua necessidade de ter acesso gratuito à justiça.
Ocorre que questões prejudiciais ao mérito desta demanda estão sendo alvo e discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, no IRDR RECURSO ESPECIAL Nº 1927943 - TO (2021/0078693-7): DECISÃO Trata-se de Agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão de minha lavra, que conheceu em parte do Recurso Especial e negou-lhe provimento.
Inconformada, sustenta a parte agravante que: "III - DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO IMEDIATA DE TODOS OS PROCESSO QUE ENVOLVAM O BANCO DO BRASIL, EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2) - (PASEP) 37.
Conveniente destacar que, sobre esse tema, foram instaurados diversos IRDRs nos tribunais pátrios, tendo o Banco do Brasil suscitado, perante essa Corte Superior de Justiça, a Suspensão no IRDR n.º 71/TO. 38.
Registre-se que em 12/03/2021, o eminente Presidente da Comissão Gestora de Precedentes (Portaria STJ 299/2017), decidiu suspender todos os processos em âmbito nacional, que versem sobre a controvérsia relativa ao PASEP, e que envolvam diretamente o Banco do Brasil S/A, cuja transcrição parcial do julgado, que se deu no seguinte sentido (decisão anexa): (...) Nesse sentir, se faz necessária à SUSPENSÃO do presente processo até decisão final a ser emitida em qualquer dos IRD's destacados na decisão acima transcrita, uma vez que se trata da mesma questão jurídica ventilada na presente demanda. 40.
A propósito do que se afirma, já existem decisões da lavra do e.
Ministro Francisco Falcão, nos autos dos Recursos Especiais nºs 1922000 - TO (2021/0041980-5) e 1928804 - TO (2021/0084763-0), no sentido de sobrestar os feitos até ulterior deliberação no âmbito da SIRDR ou por ocasião do trânsito em julgado de algum dos IRDRs, cujas decisões seguem anexas.
Registre-se, ainda que em despacho publicado em 13/11/2020, o Ministro Paulo de Tarso s , na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, determinou a intimação do Ministério Público para manifestação sobre possível afetação dessa controvérsia para julgamento sob o rito de Recursos Repetitivos - REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO" (fls. 623/626e).
Ocorre que a matéria recursal debatida nos autos - (i)legitimidade ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa - encontra-se abarcada pelo pedido de suspensão nacional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, deferido nos autos da SIRDR 71/TO, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, através do qual ficou determinado que: "A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218- 16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585- 58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice- presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais" (SIRDR 71/TO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 18/03/2021).
O Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO, afetados ao rito dos recursos repetitivos, ratificou o decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO, no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso.
No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: STJ, AREsp 1.840.083/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 25/03/2022; AREsp 2.022.102/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Dje de 25/02/2022; REsp 1.926.287/PB, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal Convocado do TRF/5ª Região), DJe de 17/02/2022.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 602/607e.
Determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que o feito fique sobrestado até que o julgamento do REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941 /TO, para que, após o término do sobrestamento, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.
I.
Brasília, 26 de outubro de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (AgInt no REsp n. 1.927.943, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 07/11/2022.) Portanto, considerando os pontos tratados nos respectivos precedentes que versam eminentemente sobre condições da ação como legitimidade e, ainda, prazo prescricional da pretensão, vislumbro uma imperiosa necessidade de suspensão do feito, nos termos decididos no IRDR.
Ante o exposto, com fundamento no art. 982, I do CPC c/c art. 313, IV do CPC, suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 01 ano ou até o julgamento do IRDR supracitado.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 9 de agosto de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
09/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1.895.936
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29/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 14:00
Decorrido prazo de KARLA OLIVEIRA LOUREIRO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:00
Decorrido prazo de LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS GONCALVES em 27/01/2023 23:59.
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09/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:26
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2022 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 12:32
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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