TJPA - 0855485-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:22
Decorrido prazo de THIAGO COSTA CARDOSO em 09/05/2025 23:59.
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09/07/2025 18:22
Juntada de identificação de ar
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23/04/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0855485-52.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES I Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 2227, - de 1796/1797 a 3008/3009, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-190 Nome: THIAGO COSTA CARDOSO Endereço: Avenida Roberto Camelier, 1956, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-683 DECISÃO O executado foi citado para pagar voluntariamente a quantia de R$ 4.403,09 (ID 1057019674), mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais via sistemas Sisbajud e Renajud.
A consulta ao Renajud se revelou infrutífera (ID 113731309).
Já a busca patrimonial por meio do Sisbajud resultou no bloqueio de R$ 670,20 (ID 113731306), sendo determinada a intimação do executado para tomar ciência da penhora (ID 116871050).
A diligência, todavia, se mostrou infrutífera porque o executado não foi localizado no endereço indicado.
Na petição de ID 124452178, o exequente informou novo endereço do executado, no qual também não foi encontrado (ID 129498487).
Em seguida, o credor requereu a busca do endereço do executado por meio de consulta no sistema Sniper.
Decido.
Conforme se extrai da certidão de ID 123964638, datada de 23/8/2024, o executado não foi intimado da penhora via Sisbajud, uma vez que não foi encontrado no endereço do imóvel em que ocorreu a citação, o qual teria sido alugado “há 01 (um) ano” para um terceiro denominado Fábio Silva, funcionando no local “estabelecimento comercial denominado Casa das Carnes Atlantis”, não havendo no lugar “nenhum empregado com o nome do executado”.
Considerando que o aviso de recebimento relativo à carta de citação foi entregue a terceiro, em 30/11/2023 (ID 105701967), no mesmo endereço em que se mostrou infrutífera a tentativa de intimação do devedor acerca da penhora, conclui-se que o executado não foi citado.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da citação, com a consequente anulação dos atos subsequentes, inclusive a penhora ocorrida via Sisbajud.
Ultrapassado esse ponto, observo que constitui ônus processual do autor informar o endereço do réu (art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/1995), especialmente em processos em que se trata de direito disponível, como no caso, razão pela qual indefiro o pedido de busca de endereço via sistema Sniper.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, informar o endereço do executado, sob pena de extinção do processo.
Caso o credor não informe o endereço do devedor, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso o exequente cumpra a diligência, cite-se o executado para pagar a quantia de R$ 5.132,46, conforme cálculo abaixo, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem esteja matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud.
Sendo infrutífera a penhora e avaliação de bens e a consulta ao sistema Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, e pela última vez, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar o exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Mantenho, por ora, o bloqueio dos valores penhorados via Sisbajud.
Cumpridas as providências acima estabelecidas, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062815251883100000090484216 AÇÃO DE EXECUÇÃO - ALOYSIO CHAVES - THIAGO COSTA Petição 23062815251898700000090484217 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - Thiago Costa Cardoso Documento de Comprovação 23062815251935600000090484218 ATA - 25.01.2017 - TAXA EXTRA - R$ 100,00 Documento de Comprovação 23062815251969100000090484222 ATA - 28.10.2019 - TAXA EXTRA - R$ 85,00 Documento de Comprovação 23062815252024100000090484226 ATA DE ELEIÇÃO ATUALIZADA Documento de Comprovação 23062815252106900000090486330 COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ Documento de Comprovação 23062815252169000000090486334 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 23062815252203400000090486339 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23062815252269800000090486343 PROCURAÇÃO - JAQUELINE BENÍCIO Instrumento de Procuração 23062815252344900000090486346 Despacho Despacho 23081015403236400000092244395 Despacho Despacho 23081015403236400000092244395 Emenda a Inicial Petição 23081816482541400000093386994 Resultado do Cálculo - THIAGO COSTA CARDOSO - Documento de Comprovação 23081816482556800000093386995 11.
ATA - REAJUSTE DE TAXA CONDOMINIAL Documento de Comprovação 23081816482596200000093386996 Despacho Despacho 23110911255823300000094676960 Intimação Intimação 23110911255823300000094676960 Citação Citação 23111711154980800000098259026 AR Identificação de AR 23120708322220400000099432257 AR Identificação de AR 23120708322228100000099432258 INDICANDO NOVO ENDEREÇO Petição 23121109444956400000099549159 Citação Citação 23121309420886500000099703677 AR Identificação de AR 24011108093425900000100484307 AR Identificação de AR 24011108093433800000100484308 Certidão Certidão 24012909352103300000101373264 0855485-52.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24021612320171500000102478112 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021612320208800000102478102 0855485-52.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 1 Documento de Comprovação 24041913503270900000106688038 0855485-52.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 2 Documento de Comprovação 24041913503304100000106688037 0855485-52.2023.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24041913503335700000106688036 0855485-52.2023.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 24041913503367300000106688034 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041913503403900000106688031 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041913503403900000106688031 Petição Petição 24042409533881900000106955732 Decisão Decisão 24060417123272100000109530726 Decisão Decisão 24060417123272100000109530726 Mandado Mandado 24062508443931700000111006836 Diligência Diligência 24082310582220200000116096326 INDICANDO NOVO ENDEREÇO Petição 24082809204978000000116560745 Mandado Mandado 24092012280390800000119306289 Diligência Diligência 24101815343285700000121272644 REQUERENDO PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SNIPER Petição 24102115012241100000121390150 -
13/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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13/12/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:32
Juntada de identificação de ar
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17/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 01:03
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0855485-52.2023.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES I Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 2227, - de 1796/1797 a 3008/3009, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-190 Nome: THIAGO COSTA CARDOSO Endereço: Rodovia Bernardo Sayão, 2227, Cond.
Aloysio Chaves I, Bloco 07B, Apartamento 105, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-190 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
O valor atualizado da dívida é R$ 4.403,09, conforme cálculo abaixo.
Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 4.403,09, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062815251883100000090484216 AÇÃO DE EXECUÇÃO - ALOYSIO CHAVES - THIAGO COSTA Petição 23062815251898700000090484217 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - Thiago Costa Cardoso Documento de Comprovação 23062815251935600000090484218 ATA - 25.01.2017 - TAXA EXTRA - R$ 100,00 Documento de Comprovação 23062815251969100000090484222 ATA - 28.10.2019 - TAXA EXTRA - R$ 85,00 Documento de Comprovação 23062815252024100000090484226 ATA DE ELEIÇÃO ATUALIZADA Documento de Comprovação 23062815252106900000090486330 COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ Documento de Comprovação 23062815252169000000090486334 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 23062815252203400000090486339 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23062815252269800000090486343 PROCURAÇÃO - JAQUELINE BENÍCIO Procuração 23062815252344900000090486346 Despacho Despacho 23081015403236400000092244395 Despacho Despacho 23081015403236400000092244395 Emenda a Inicial Petição 23081816482541400000093386994 Resultado do Cálculo - THIAGO COSTA CARDOSO - Documento de Comprovação 23081816482556800000093386995 11.
ATA - REAJUSTE DE TAXA CONDOMINIAL Documento de Comprovação 23081816482596200000093386996 -
09/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:25
Determinada a citação de THIAGO COSTA CARDOSO - CPF: *84.***.*84-34 (EXECUTADO)
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09/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 02:32
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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14/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0855485-52.2023.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES I Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 2227, - de 1796/1797 a 3008/3009, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-190 Nome: THIAGO COSTA CARDOSO Endereço: Rodovia Bernardo Sayão, 2227, Cond.
Aloysio Chaves I, Bloco 07B, Apartamento 105, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-190 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, emendar a inicial juntando as atas de assembleia nas quais foram registradas as aprovações das quotas condominiais alegadamente devidas (R$ 360,00, R$ 500,00, R$ 393,08, R$ 350,00 e R$ 0,66).
Caso a parte exequente emende a inicial, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Caso a parte exequente não emende a inicial, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062815251883100000090484216 AÇÃO DE EXECUÇÃO - ALOYSIO CHAVES - THIAGO COSTA Petição 23062815251898700000090484217 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - Thiago Costa Cardoso Documento de Comprovação 23062815251935600000090484218 ATA - 25.01.2017 - TAXA EXTRA - R$ 100,00 Documento de Comprovação 23062815251969100000090484222 ATA - 28.10.2019 - TAXA EXTRA - R$ 85,00 Documento de Comprovação 23062815252024100000090484226 ATA DE ELEIÇÃO ATUALIZADA Documento de Comprovação 23062815252106900000090486330 COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ Documento de Comprovação 23062815252169000000090486334 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 23062815252203400000090486339 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23062815252269800000090486343 PROCURAÇÃO - JAQUELINE BENÍCIO Procuração 23062815252344900000090486346 -
10/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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