TJPA - 0869963-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 10:35
Apensado ao processo 0894851-64.2024.8.14.0301
-
10/07/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 17:09
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/06/2024 08:52
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
26/04/2024 11:49
Decorrido prazo de ADOLFO HENRIQUE MULLER em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:49
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA E SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:18
Decorrido prazo de ADOLFO HENRIQUE MULLER em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0869963-65.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADOLFO HENRIQUE MULLER REU: ADAILTON DA SILVA E SILVA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0869963-65.2023.8.14.0301 Aos 26.03.2024, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Célio Petronio D Anunciação, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para audiência de conciliação.
Feito o pregão, presente a parte autora ADOLFO HENRIQUE MULLER, representado por sua curadora, Sra.
Hilda Maria Sarkis Muller – RG 299531077 – SSP/PA - (id 111924296), acompanhada da advogada Dra.
Daniele Souza Delgado – OAB/PA 26905.
Presente o requerido ADAILTON DA SILVA E SILVA – RG 5236401 – PC/PA, acompanhado da advogada Dra.
Manuela Lisboa Pereira da Silva – OAB/PA 20551, e requer prazo para juntar procuração, sendo concedido 10 (dez) dias.
ABERTA AUDIENCIA: as partes resolveram conciliar nos seguintes termos: A – o requerente irá transferir o financiamento para o requerido.
Caso não consiga, o requerido irá fazer a quitação do carro e de todas as multas pendentes até a transferência do veiculo para o nome do sr.
Adailton.
O vencimento da última parcela é 12.04.2025.
Até a quitação do carro, o requerido se compromete a pagar as parcelas dentro das datas de vencimento, sem atraso.
B – elaboração de procuração para poderes específicos ao senhor Adailton para solicitação de 2ª via de DUT, em 10 (dez) dias.
C – o pagamento das custas pendentes ficará a cargo do requerido, Sr.
ADAILTON DA SILVA E SILVA, devendo a UPJ encaminhar os autos a UNAJ para os procedimentos cabíveis.
D – em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do acordo, incidirá multa ao requerido, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
E - cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
F - requerem as partes a homologação do acordo.
Deliberação: Ante ao acordo firmado entre as referidas partes, a homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais.
Ademais, a conciliação entre as partes, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes DETERMINANDO A EXTINÇÃO do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente REQUERENTE: ADVOGADA: REQUERIDO: ADVOGADA: -
26/03/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:26
Homologada a Transação
-
26/03/2024 12:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 26/03/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:02
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 26/03/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/02/2024 03:08
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA E SILVA em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 07:54
Decorrido prazo de ADOLFO HENRIQUE MULLER em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:59
Decorrido prazo de ADOLFO HENRIQUE MULLER em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 21:28
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:16
Decorrido prazo de ADOLFO HENRIQUE MULLER em 06/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:16
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA E SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:16
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA E SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:16
Decorrido prazo de ADOLFO HENRIQUE MULLER em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:47
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Despacho Tendo em vista o ponto facultativo no dia 28.03.2024, conforme PORTARIA N° 4700/2023-GP, remarco a audiência de conciliação para o dia 26.03.2024, às 09:00 horas.
Tendo em vista que o AR retornou com a missiva “não existe o número”, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o requerente, informe o endereço completo e atualizado do requerido, com vias a permitir a sua citação.
Com a informação do endereço, cite-se o demandado para comparecer a audiência de conciliação acima designada, nos termos da decisão id 101878830.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de novembro de 2023.
Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
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02/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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17/10/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2023 18:24
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/03/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0869963-65.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADOLFO HENRIQUE MULLER REU: ADAILTON DA SILVA E SILVA AUTOR: ADOLFO HENRIQUE MULLER Nome: ADOLFO HENRIQUE MULLER Endereço: Rua dos Mundurucus, 3085, apto 0703, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 REU: ADAILTON DA SILVA E SILVA Nome: ADAILTON DA SILVA E SILVA Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 440, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 [] DECISÃO Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DO BEM C/C TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ADOLFO HENRIQUE MULLER, em desfavor de ADAILTON DA SILVA E SILVA, devidamente qualificado.
Narra a inicial, resumidamente, que o autor firmou com o requerido contrato de compra e venda sobre o veículo MARCA CHEVROLET, MODELO S10 HC, PLACA QVH9389/PA, RENAVAM 1214268525, alienado fiduciariamente ao Banco AYMORE CRÉDITO S/A.
O autor informa que, no referido contrato, ficou pactuado que o requerido transferiria o veículo para o seu nome e quitaria o financiamento.
Assevera que, apesar de o negócio jurídico ter se efetivado com a tradição do bem, o comprador descumpriu com sua obrigação, não transferindo o contrato para seu nome, e pior, deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, ensejando a negativação do nome do autor e possivelmente uma ação de busca e apreensão além de ter cometido inúmeras infrações de trânsito, gerando um débito de R$ 1.402.35.
Diante deste cenário, pugna pelo provimento liminar no sentido de retomar o referido veículo para a sua posse e no mérito a condenação do requerido em danos materiais e morais.
Juntou documentos (id. 98976806 a 98976820). É o relatório.
Passo a análise da liminar.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, com relação ao deferimento/indeferimento de tutelas de urgência cautelar ou antecipada, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte autora, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores.
Isto posto, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que a parte autora não logou êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Explico! Nos termos do artigo 561 do CPC1, para que o pedido liminar de reintegração de posse seja deferido, aquele que se diz esbulhado deve, obrigatoriamente, comprovar determinados requisitos, quais sejam, a posse, ocorrência do esbulho, sua data e a efetiva perda da posse.
Acerca do tema, cabe a análise das lições de Arnaldo Rizzardo: “(...) para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Direito das Coisas: Lei n. 10.406 de 10.01.2002.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 105).
Ainda nessa linha, leciona Humberto Theodoro Júnior: “A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido.
Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 135).
Estabelecida esta premissa, observando o documento de id. 98976815, que supostamente comprovaria avença, verifico que o citado contrato sequer fora assinado pelas partes contratantes ou ao menos datado, fato que, como devidamente acima descrito, é fundamental para o deferimento da medida, vez que ficaria comprovada a data do esbulho.
Urge asseverar que as conversas de aplicativo de mensagens juntadas (id. 98976815) não demonstram a data da efetiva tradição do bem, assim como a ocorrência policial apresentada, vez que relator em nenhum momento aponta a data.
No mais, as alegações de que o bem estaria na posse do requerido não sustentam, pois consoante id. 98976815 – pág. 04 e 98976818 o referido bem não mais estaria na posse do requerido.
No mais, caberia a parte autora, na forma do art. 134 do CTB ter apresentado comunicação de venda do bem ao órgão de trânsito competente, o que, mais uma vez, comprovaria a tradição do veículo e por conseguinte a data do esbulho, porém assim não procedeu.
Quanto ao pedido liminar de sustação das cobranças referentes ao contrato de financiamento, também entendo por sua improcedência, senão vejamos.
A alienação fiduciária em garantia, como é sabido, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, sendo vedado ao devedor fiduciante, nesta condição, negociar o automóvel sem a anuência do credor fiduciário, haja vista que o possuidor direto detém todas as responsabilidades e encargos contratuais que lhe incumbe de acordo com a lei civil e penal, consoante os termos do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 4.728/65.
Neste aspecto, o autor não poderia ter vendido o veículo sem a autorização da financeira.
Neste sentido: COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VEÍCULO - Liminar de reintegração de posse requerida pela autora - Contrato de compra e venda de veículo com garantia de alienação fiduciária - Repasse do veículo ao corréu Paulo - Veículo que continua na titularidade da autora - Somente é possível efetuar a transferência do veículo mediante a autorização da financeira, o que não ocorreu - Inviável a transferência do contrato de financiamento, haja vista a falta de anuência do credor fiduciário - Inadimplemento do financiamento - Responsabilidade da autora frente ao contrato de financiamento firmado com a financeira - Inteligência do art. 373, inc.
I do CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 09275445520128260506 SP 0927544-55.2012.8.26.0506, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 16/08/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2018) Assim, indefiro os pedidos liminares.
Dando prosseguimento ao feito e levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 28.03.2024 às 09:00 horas, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE2 e INTIME-SE o Requerido para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam Requerente e Requerido advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso o Requerido informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.3 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE. 1“Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” 2 A secretaria deste Juízo deve observar que o requerido deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. 3Este Juízo poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, entre as partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 4 de outubro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
04/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:03
Decorrido prazo de ADOLFO HENRIQUE MULLER em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:12
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO Verifica-se da inicial que a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, todavia não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o autor não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (se for o caso); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge (se for o caso), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Belém/PA, 21 de agosto de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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