TJPA - 0807369-92.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:27
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:03
Decorrido prazo de ANDRE MAGALHAES PINHEIRO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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10/11/2024 04:07
Decorrido prazo de ELIANA BATISTA MAGALHAES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0807369-92.2022.8.14.0028 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: ANTONIO DA CONCEICAO Endereço: Rua D 05 76, Quadra 76, Lote 38, 1 Etapa, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: Nome: ELIANA BATISTA MAGALHAES Endereço: Rua Doutor João Carlos de Souza, n.160, Apartamento 1403, Santa Luíza, VITóRIA - ES - CEP: 29045-410 Nome: ANDRE MAGALHAES PINHEIRO Endereço: Rua Doutor João Carlos de Souza, 160, Apartamento 1403, Santa Luíza, VITóRIA - ES - CEP: 29045-410 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nos termos do art. 10 do CPC, diga a parte autora sobre o petitório de id 129954205.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
31/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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24/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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20/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ANDRE MAGALHAES PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ELIANA BATISTA MAGALHAES em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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11/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 09:26
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:51
Decorrido prazo de ELIANA BATISTA MAGALHAES em 18/10/2023 23:59.
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23/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:16
Juntada de Ofício
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11/08/2023 10:08
Juntada de Informações
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11/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0807369-92.2022.8.14.0028 Ação Anulatória Requerente: ANTONIO DA CONCEICAO Requeridos: 1.
ELIANA BATISTA MAGALHAES Endereço: Rua Dr.
João Carlos de Souza, nº 160 - Apartamento 1403 - Bairro: Santa Luzia - Vitória / ES - CEP: 29.045-410 2.
ANDRE MAGALHAES PINHEIRO Endereço: Rua Dr.
João Carlos de Souza, nº 160 - Apartamento 1403 - Bairro: Santa Luzia - Vitória / ES - CEP: 29.045-410 D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de escrituras públicas de compra e venda de imóveis rurais.
Alega o autor, em síntese, ser proprietário dos imóveis rurais denominados "Fazenda Fortaleza" e "Fazenda Lago Preto"; que os imóveis estão ocupados, atualmente, pela requerida ELIANA BATISTA MAGALHÃES; que os imóveis supostamente foram adquiridos pela requerida ELIANA através de escrituras públicas de compra e venda lavradas no Cartório Tavares do Único Ofício de Palestina do Pará - Comarca de São João do Araguaia; que realizou buscas junto àquele Cartório, sendo fornecidas certidões negativas, dando conta da inexistência das referidas escrituras públicas.
Requereu a nulidade e ineficácia das matrículas, registros e averbações advindas das escrituras contestadas, bem como sua reintegração na posse dos imóveis.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio das matrículas dos imóveis em litígio.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a declaração de pobreza firmada e a inexistência de elementos nos autos que a contrarie, DEFIRO a justiça gratuita ao autor.
Da tutela de urgência.
Deferimento.
Para a concessão da tutela pretendida, exige o CPC a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Na prática, como se sabe, o deferimento da tutela provisória conclama prova concreta capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações, assim como o esclarecimento acerca do perigo em razão da demora, no sentido de que a sentença na fase decisória não mais tutelará o direito posto em discussão.
Pois bem.
Analisando sucintamente os autos, denota-se que os documentos apresentados demonstram superficialmente a veracidade das alegações iniciais.
O autor comprovou a aquisição das propriedades rurais por meio das Escrituras Públicas de Compra e Venda apresentadas - Id's 64491753 e 94491776.
Além disso, juntou aos autos Certidão Negativa expedida pelo Cartório do Ofício Único de Palestina do Pará - Comarca de São João do Araguaia, noticiando a não localização das escrituras públicas de compra e venda que seviram como comprovação de aquisição da propriedade pela requerida ELIANA BATISTA MAGALHÃES junto ao Cartório de Bom Jesus do Tocantins ( Id's. 64491787, 64493643 e 64493644 ).
Destaco, ainda, a existência de matrículas destes imóveis rurais no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Marabá - Matrícula nº 10841 ( Id. 64491751 - Página 02 ) e Matrícula nº 10847 ( Id. 64491770 - Páginas 06/07 ).
Tais documentos evidenciam superficialmente a ocorrência de ilegalidades, restando, a meu ver, presente a probabilidade do direito invocado.
Ademais, tangente ao perigo de dano, há indicativos de que os imóveis tem sido utilizado como garantia de débitos legais ( hipotecas ), exigindo, ad cautelam, o bloqueio provisório das respectivas matrículas, evitando, assim, maiores prejuízos, assim como preservar a lisura e regularidade do serviço registral imobiliário.
Desse modo, nesta primeira etapa procedimental, a verossimilhança das alegações e o perigo concreto de dano irreparável estão moderadamente demonstrados, e a medida é reversível, devendo tutela pretendida ser atendida antecipadamente.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, D E F I R O o pedido antecipatório, determinando o bloqueio provisório das matrículas nº. 1724 e 2209, abstendo-se o CRI de realizar qualquer ato afeto aos referidos imóveis.
Oficie-se ao CRI local, requisitando a averbação de bloqueio provisório à margem das matrículas.
Da audiência de conciliação.
Considerando a extensa pauta de audiências deste Juízo de Direito e que o acordo pode ocorrer em qualquer fase do procedimento, visando otimizar a tramitação do feito, deixo de designar audiência de conciliação, certo que, a qualquer momento, as partes podem compor a lide.
CITE-SE a requerida para apresentar defesa e juntar documentos, sob pena de revelia.
Em sendo suscitada qualquer das matérias previstas nos arts. 350 e 337 do CPC, intime-se para RÉPLICA, em 15 ( quinze ) dias.
Servirá a presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060613520268500000061420353 Petição Inicial Petição 22060613520303100000061420355 Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 22060613520424200000061420356 Doc.de Identificação Documento de Identificação 22060613520473400000061420364 Documentos identificadores Documento de Identificação 22060613520527800000061420366 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22060613520588500000061420370 Procuração Procuração 22060613520680100000061420373 Declaração de Carência Financeira Documento de Comprovação 22060613520765300000061420377 Título Definitivo-Planta e Memorial da Fazenda Fortaleza Documento de Comprovação 22060613520827300000061423480 Fazenda Fortaleza- Continuação dos documentos Documento de Comprovação 22060613520963800000061423483 Escritura Pública de Venda e Compra e ITBI da Fazenda Fortaleza Documento de Comprovação 22060613521064400000061423485 Certidão de Inteiro Teor da Matrícula 2.209, Fazenda Fortaleza Documento de Comprovação 22060613521156600000061423491 Título Definitivo e documentos-Fazenda Lago Preto Documento de Comprovação 22060613521280300000061423495 Traslado da Escritura Pública de Venda e Compra e ITBI -Fazenda Lago Preto Documento de Comprovação 22060613521385000000061423500 Certidão de Inteiro Teor da Matrícula 1.724 -Fazenda Lago Preto Documento de Comprovação 22060613521456100000061423503 Certidão Negativa- Celso Pereira Paixão x Andre Magalhães Pinheiro Documento de Comprovação 22060613521519900000061423505 Certidão Negativa-Eliana Batista Magalhães-Fazenda Fortaleza Documento de Comprovação 22060613521583700000061423511 Certidão Negativa -Eliana Batista Magalhães-Fazenda Lago Preto Documento de Comprovação 22060613521633800000061423512 Decisão Decisão 22060715370416200000061636319 Certidão Certidão 22070509533742400000065202020 Pedido de prosseguimento do feito Petição 23041907050076700000086419898 -
09/08/2023 14:45
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/06/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 15:37
Declarada incompetência
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06/06/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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