TJPA - 0800077-07.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:48
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 10:38
Decorrido prazo de GLEISON DE SOUZA ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GARRAFÃO DO NORTE-PA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2023 02:58
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800077-07.2022.8.14.0109 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) / [Ameaça ] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GARRAFÃO DO NORTE-PA AUTOR DO FATO: GLEISON DE SOUZA ALMEIDA S E N T E N Ç A Vistos e analisados os autos.
Indica o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) que os fatos apurados nestes autos ocorreram no dia 23/09/2021.
O representante do Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em razão da ocorrência de prescrição virtual (ID Num. 96237403 - Pág. 1).
Pois bem, a pena máxima prevista para o crime tipificado no artigo 147, caput do Código Penal Brasileiro é de 06 (seis) meses; já a pena mínima é de 01 (um) mês.
Da data do fato 23/09/2021, transcorreram quase 02 (dois) anos, não havendo nenhuma causa interruptiva.
A prescrição da pena, considerando-se a pena máxima em abstrato é de 03 (três) anos (artigo 109, inciso VI, do CP), restando, portanto,12 (doze) meses para a prescrição da pena em abstrato.
Segundo a pena máxima prevista para o crime fica afastada a incidência de prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
Todavia, dadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais do réu, verifica-se ser o caso de aplicar o que a doutrina e jurisprudência têm denominado ’‘prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva’‘.
Esta modalidade de prescrição, não prevista em Lei, tem aplicação controvertida nos Tribunais.
Alguns consideram cabível, outros inviável e, ainda, há aqueles para quem sua aplicação será regulada caso a caso.
Sabe-se que os principais argumentos contra a aplicação da prescrição antecipada são a ausência de previsão legal e a violação do princípio da presunção da inocência e da individualização da pena a ser eventualmente aplicada.
A par de todos aqueles contrários à aplicabilidade do instituto, entendo que as razões apresentadas devem ceder ao princípio da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88) bem como de sua efetiva utilidade.
Isso porque, no caso em tela, faltam apenas 12 (doze) meses para que seja decretada a extinção da punibilidade do denunciado e não há razão para se dar prosseguimento a um feito com todos os custos envolvidos, sabendo-se que, efetivamente, uma eventual pena não poderá ser aplicada, em face da prescrição da pena em concreto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado GLEISON DE SOUZA ALMEIDA, com base no art. 107, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte/PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
09/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:18
Extinta a punibilidade por prescrição
-
11/07/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 12:29
Audiência Preliminar realizada para 19/05/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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15/05/2023 02:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 01:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 07:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:04
Audiência Preliminar designada para 19/05/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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27/03/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 09:24
Audiência Preliminar realizada para 17/03/2023 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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16/03/2023 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 01:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:51
Audiência Preliminar designada para 17/03/2023 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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24/12/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 08:23
Conclusos para decisão
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19/12/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:17
Audiência Preliminar não-realizada para 18/11/2022 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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02/10/2022 23:51
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2022 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 14:43
Audiência Preliminar designada para 18/11/2022 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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19/08/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 09:40
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2022 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 11:03
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 09:44
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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MANDADO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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