TJPA - 0810214-55.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 11:21
Baixa Definitiva
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23/07/2022 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:03
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DA SILVA DE BRITO em 22/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:47
Prejudicado o recurso
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26/04/2021 09:35
Conclusos ao relator
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26/04/2021 09:23
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:26
Juntada de Certidão
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09/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:15
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DA SILVA DE BRITO em 08/04/2021 23:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0810214-55.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: L.
P.
D.
S.
D.
B.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 13 de fevereiro de 2021 -
13/02/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 00:22
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DA SILVA DE BRITO em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2021 23:59.
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03/02/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810214-55.2020.814.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: Igor Macedo Facó - OAB/CE Nº 16.470 AGRAVADO: L.
P.
D.
S.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA LIMA DA SILVA DE BRITO.
ADVOGADO: Iran Farias Guimarães - OAB/PA nº 20.018 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais n.º 0800608-03.2020.8.14.0097, nos seguintes termos: LUIZ PAULO DA SILVA BRITO, nascido em 11 de setembro de 2016, portador do CPF *56.***.*98-25, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Sra.
PRISCILA DA SILVA DE BRITO, brasileira, Casada, Professora, portadora da Carteira de Identidade nº 5314401, SSP/Pa e CPF nº *46.***.*41-00, residente e domiciliada na Rua Miguel Elias, Jardim das Andorinhas, Quadra 06, Lote nº 15 Bairro Centro, CEP 68.798-000, Santa Barbara-Pa Requerida: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 63.***.***/0001-98, com sede na Avenida Heráclito Graça, 406, 2º andar, Centro, CEP: 60140-061, Fortaleza, Ceará Vistos, etc, 1 - DEFIRO o pedido de JG. 2 - Foi requerida a concessão da antecipação de tutela pleiteada, nos termos do artigo 300 ss do código processual civil, conforme Laudos, determinando que o Requerida, implemente o tratamento do menor nas seguintes diretrizes apontadas nos Laudos, tais como. 1 - Terapia Comportamental Coordenada por Psicólogo capacitado em Análise do comportamento Aplicado – ABA - 20hs semanais; b) Terapia Ocupacional, 2hs semanais e c) Fonoaudiologia, 2hs semanais, ou em caso do Réu, não dispor de especialidade, que seja determinado que o mesmo custei o tratamento, de preferência na clínica cujo orçamento esta anexo.termos do artigo 300 ss do código processual civil, conforme Laudos, determinando que o Requerida, implemente o tratamento do menor nas seguintes diretrizes apontadas nos Laudos, tais como. 1 - Terapia Comportamental Coordenada por Psicólogo capacitado em Análise do comportamento Aplicado – ABA - 20hs semanais; b) Terapia Ocupacional, 2hs semanais e c) Fonoaudiologia, 2hs semanais, ou em caso do Réu, não dispor de especialidade, que seja determinado que o mesmo custei o tratamento, de preferência na clínica cujo orçamento esta anexo.DECIDO: Sem maiores delongas, a partir dos LAUDOS apresentados com a Inicial, está perfeitamente evidenciada a probabilidade do direito do autor, assim como o perigo de dano à saúde do suplicante, com a recusa indevida ao seu tratamento, na sua condição de autista. Transcreve-se o seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE PORTADORA DE AUTISMO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA. 1.
Ação proposta por usuária de plano de saúde, portadora de autismo, em face da respectiva seguradora que se recusa a custear tratamento por profissionais especializados de psicologia, fonoaudiologia, psicoterapia, pedagogos, musicoterapeutas, neurologistas e outros. 2.
Incontroversa a obrigação de fazer, à mingua de recurso da parte ré. 3.
A recusa ilícita de custeio de exames e tratamentos que fogem da rotina causa dano moral e não decorre de mero inadimplemento de obrigação. 4.
Recurso ao qual se dá provimento, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.(TJ-RJ - APL: 00243831920128190066 RJ 0024383-19.2012.8.19.0066, Relator: JDS.
DES.
KEYLA BLANK DE CNOP, Data de Julgamento: 07/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/08/2015 00:00).
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
AUTISMO.
RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
LIMITAÇÃO.
SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. É dever da seguradora fornecer aos beneficiários dos planos de saúde por ela administrados os meios terapêuticos necessários ao tratamento das doenças previstas pelo plano, se comprovadas a prescrição médica e a urgência da medida. 2.
Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual tratamento é o mais adequado à doença da paciente e quais materiais e técnicas devem ser utilizados no procedimento, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido. 3.
A negativa de fornecimento do tratamento indicado, além de violar as disposições da Lei Consumerista, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde. 4.
A determinação no modo e tempo do tratamento necessário ao paciente fica a cargo do médico assistente, demonstrando assim abusividade na cláusula que limita o número de sessões terapêuticas a serem cobertas pelo plano. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07049631720198070020 - Segredo de Justiça 0704963-17.2019.8.07.0020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos em que foi formulado na Exordial, concedendo o prazo de 10 (dez) dias à ré para providenciar o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000, 00 (mil reais). 2 - Designo audiência de conciliação para o dia 11 de novembro de 2020, às 09hs. 3 - Cite-s e intime-se. 5 - Ciente o MP.
Benevides (Pa), 15/09/20. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão merece reforma porque o agravado não se desincumbiu de demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida antecipatória, haja vista que não teria sido anexado aos autos documento médico que aponte se tratar de exame emergencial tampouco caso de urgência, conforme art. 35-C da Lei n. 9.656/98 e, ainda, que “a operadora deve oferecer tratamento para a patologia do beneficiário, com profissionais habilitados, não estando obrigada a disponibilizar profissional com expertise em determinado método.” Defende a “mudança de entendimento do STJ sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde – ANS, a que alude o art. 4º, III da Lei n° 9.961/2000, sendo, atualmente, entendido como taxativo”; afirma que “é cabível a aplicação de coparticipação ao presente caso, no percentual de 50%, caso Vossas Excelências entenda por não reconsiderar a decisão em questão”.
Por fim, postulou a concessão de efeito suspensivo por entender preenchidos os requisitos para tanto.
Passo a analisar.
Primeiramente, cumpre pontuar que para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessária a demonstração de que os efeitos da decisão proferida causam risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, além disso, ser provável o provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC/15.
Sem êxito a recorrente quanto à demonstração do requisito da probabilidade do direito.
Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça entende que “devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes”, conforme aresto a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 2.
Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento, inclusive no campo da fonoaudiologia. 3.
Incabível o exame de teses não expostas no recurso especial e invocadas apenas no agravo interno, pois configura indevida inovação recursal 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019) No mesmo precedente, vê-se que aquela Corte Superior também já decidiu ser abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Feitas estas considerações e, em que pese o esforço argumentativo da agravante em demonstrar que a ANS esclarece que ao elaborar as diretrizes de utilização são levados em consideração as características e condições de saúde, cujos resultados clínicos são mais relevantes, baseados no estudo científico e nos conceitos de Avaliação de Tecnologias, noto que o Superior Tribunal de Justiça reforça a importância do médico que acompanha o paciente como o mais indicado a decidir sobre o tratamento adequado ao paciente.
Ainda, entendo que o perigo in reverso para o agravado é superior ao perigo enfatizado pela agravante, posto que estamos diante do direito à vida e à saúde, que em conjunto com o princípio do respeito à dignidade humana deve prevalecer.
Dessa forma, em análise perfunctória das alegações, sem prejuízo da cognição exauriente dos argumentos e pedidos do agravante, não encontro evidências capazes de me convencer da probabilidade do direito invocado, sendo de rigor negar o efeito suspensivo pretendido.
Ante tais considerações e não preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/15, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para ofertar parecer, na forma do artigo 1.019, III, do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 01 de dezembro de 2020. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
19/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/11/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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