TJPA - 0808932-74.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:10
Baixa Definitiva
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA FREITAS MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0808932-74.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA( 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ROSA MARIA FREITAS MONTEIRO ADVOGADO: HERMINIO FARIAS DE MELO - OAB/PA 8126 AGRAVADOS: JOSÉ GRANGEIRO DA COSTA E MARIA NOESIA SAMPAIO DA COSTA ADVOGADO: MAILSON SILVA DA SILVA - OAB/PA 11.266 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Rosa Maria Freitas Monteiro contra decisão da 10ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA, que indeferiu pedido de liminar para suspender o cumprimento de mandado de imissão na posse de imóvel alegadamente pertencente à agravante e ao espólio de José Maria Ferreira Monteiro.
A agravante sustentou que não foi citada na adjudicação do imóvel e requereu a concessão de tutela recursal com efeito suspensivo e o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há perda superveniente do objeto recursal em razão da prolação de sentença de mérito no processo principal, rejeitando os embargos de terceiro opostos pela agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prolação de sentença de mérito no processo principal, que rejeitou os embargos de terceiro da agravante com resolução de mérito, esvazia as razões recursais do Agravo de Instrumento, configurando a perda do objeto recursal. 4.
A perda superveniente do objeto impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, tornando desnecessária a análise das questões originalmente levantadas no recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: 1.
A sentença de mérito no processo principal que resolve a controvérsia material ocasiona a perda de objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória, impossibilitando seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 98, § 3º; art. 85, § 2º.
DECISÃO MONOCRÁTICA ROSA MARIA FREITAS MONTEIRO interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Família da Comarca de Belém – Pará, que indeferiu o pedido de liminar para sustar o cumprimento do mandado de imissão na posse.( Pje ID 91550767) As razões recursais trazem os seguintes argumentos: - imóvel dado em garantia de um contrato de compra e venda não pertencente a seu filho, ora executado, mas a si e ao espólio de José Maria Ferreira Monteiro; -inexistência de sua citação quanto à adjudicação do imóvel que aduz a nulidade da penhora e da adjudicação e -direito de propriedade que lhe deve ser assegurado por não ser devedora nos autos de caráter constritivo; E, ao final, requer: - a concessão da antecipação da tutela recursal com a obtenção do efeito suspensivo e - o conhecimento e provimento do Recurso de Agravo de Instrumento para conforme fundamentos esposados. ( Pje ID 14424966 – Páginas 1-11).
Redistribuídos à relatoria da Desembargadora Gleide Pereira de Moura, houve o deferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão objurgada.( Pje ID 15274855 – Páginas 1-2) Contrarrazões apresentadas.( Pje ID 18092204 – Páginas 1-13).
Redistribuídos à minha relatoria em 22/08/2024. É o relatório que apresento.
Há perda de objeto recursal por força de sentença de mérito prolatada pelo 1º Grau Ordinário de Jurisdição em 09.10.2024.
Destaco parte dispositiva, in verbis: “ DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de terceiro opostos por ROSA MARIA FREITAS MONTEIRO em face de JOSÉ GRANGEIRO DA COSTA e MARIA NOESIA SAMPAIO DA COSTA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.( Pje ID 1288578, páginas 1-3) À vista disso, as razões do Agravo de Instrumento esvaziadas estão dada perda de objeto recursal a não comportar maiores digressões.
Meu posicionamento, portanto, é pelo não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento dada a perda superveniente de objeto recursal ante sentença prolata em 1ª Grau Ordinário de Jurisdição que rejeitou os Embargos de Terceiro proposta por ROSA MARIA FREITAS MONTEIRO, segundo fundamentos acima delineados.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente informação ao Juízo de origem.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA -
27/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSA MARIA FREITAS MONTEIRO em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 12:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE GRANGEIRO DA COSTA - CPF: *37.***.*19-49 (AGRAVADO)
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15/10/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 12:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA FREITAS MONTEIRO em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808932-74.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSA MARIA FREITAS MONTEIRO ADVOGADO: HERMINIO FARIAS DE MELO AGRAVADO: JOSÉ GRANGEIRO DA COSTA ADVOGADO: MAILSON SILVA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSA MARIA FREITAS MONTEIRO em face da decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JOSÉ GRANGEIRO DA COSTA A decisão agravada foi a que entendeu não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pedido de liminar, mantendo o mandado de imissão de posse no imóvel onde reside a ora agravante.
Informa que no processo de execução, esta nunca foi citada quanto a penhora do bem, não tomando qualquer ciência de que o imóvel seria adjudicado.
Aduz que a não citação, torna nula a penhora e a adjudicação, pois não obedeceu às formalidades dos atos.
Alega não ter nenhuma relação com a execução, já que o processo executivo se deu por parte de um dos seus filhos e sua nora, que penhoram o imóvel em questão.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. É o breve relato.
Decido.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, ter a agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois é sabido que no processo de execução, tratando-se de penhora de bem imóvel, é imprescindível a citação da proprietária, obedecendo as formalidades dos atos.
Importante ressaltar que o princípio do contraditório e da ampla defesa está assegurado pelo art.5º, LV da CF.
Vejamos o que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Ademais, verifico estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que este imóvel é o de moradia da agravante, sendo penhorado, poderá não conseguir mais recuperar o mesmo.
Deste modo, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:40
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:08
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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