TJPA - 0800380-73.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 09:40
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA VARA ÚNICA DE ELDORADO DO CARAJÁS Processo: 0800380-73.2021.8.14.0103 AUTOR: RESIDENCIAL JARDIM ELDORADO LTDA Advogado(s) do reclamante: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO REU: FABIO JOSE ALEIXO VITORINO Advogado(s) do reclamado: SAMUEL AVELINO ALVARENGA, FERNANDO SILVA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO SILVA PACHECO ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N.º 06/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Em atenção ao disposto no Provimento n.º 006/2009, art. 1º, § 2 º do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, fica intimado a parte, através de seu advogado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Eldorado dos Carajás/PA, 28 de fevereiro de 2025.
Helenice Alves de Souz Auxiliar Judiciário Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás-PA (Provimento 006/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Fórum de Eldorado do Carajás Endereço: Rua Oziel Carneiro, s/n, Bairro Centro Telefone: (94) - 3347-1347 email: [email protected] -
28/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 19:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM ELDORADO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800380-73.2021.8.14.0103 Nome: RESIDENCIAL JARDIM ELDORADO LTDA Endereço: Avenida Oziel Carneiro, 88, KM 02 SALA 03, CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: FABIO JOSE ALEIXO VITORINO Endereço: Avenida Oziel Carneiro, n 116, Centro, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório 1- Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por RESIDENCIAL JARDIM ELDORADO LTDA, em face de FABIO JOSE ALEIXO VITORINO, em razão de alegado descumprimento de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno, de formulário nº 001343, referente ao lote de terras localizado na Avenida Agnelo De Paula, Quadra 15, Lote 04, Residencial Jardim Eldorado, Eldorado dos Carajás - PA, com área de 308,50 m2. 2- Na inicial, relatou a parte autora que o bem, com valor de R$39.472,58, fora financiado, sendo fixado 02 (dois) parcelas mensais e fixas referente a entrada no valor de R$740,11 (setecentos e quarenta reais e onze centavos) com vencimento da primeira em 01/05/2014, e o restante do saldo devedor dividido em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e reajustáveis no valor de R$316,60 (trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos), com vencimento da primeira parcela em 01/07/2014, as quais seriam reajustáveis com juros compensatórios de 8,60% A.A. (oito virgula sessenta por cento ao ano) e correção monetária nos parâmetros disponibilizados pelo I.G.P.M./F.G.V., tendo sido fixado pelo termo contratual em voga que os pagamentos se dariam no primeiro dia de cada mês. 3- Narrou, ainda, que em razão de inadimplementos sucessivos da parte requerida foram realizados os seguintes termos de renegociação: Termo de Renegociação Aditivo ao Contrato Particular nº 1078 de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno” (inadimplemento em 2016); Termo de Renegociação Aditivo ao Contrato Particular nº 1078 de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno, o qual fora homologado por sentença do CEJUSC de Parauapebas em 29/08/2017 (inadimplemento em 2017). 4- Por último, fora firmado o Termo Aditivo de Repactuação Parcial ao Contrato Particular nº 1078 de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno, devidamente homologado por sentença do CEJUSC de Parauapebas em 28/06/2018, momento em que o réu se comprometeu a amortizar seu débito que se encontrava no importe de R$41.067,15 (quarenta e um mil, sessenta e sete reais e quinze centavos) nas seguintes condições: uma entrada no valor de R$600,00 (seiscentos reais) com vencimento em 26/01/2018 e o restante do saldo devedor de R$40.467,15 (quarenta mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quinze centavos) dividido em 171 (cento e setenta e um) parcelas reajustáveis (com correção monetária e com juros) no valor de R$236,65 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), vencendo-se a primeira parcela em 01/03/2018, e as demais no mesmo dia de cada mês.
Por oportuno, vale salientar que houve a alteração dos juros compensatórios aplicados no contrato, passando de 8,60% A.A. (oito vírgula sessenta por cento ao ano) para 4,00% A.A (quatro por cento ao ano), id. 28269083. 5- A parte autora alegou, também, que não houve o cumprimento da última negociação referente ao Termo Aditivo de Repactuação Parcial ao Contrato Particular nº 1078, quedando-se em mora o requerido em relação à 1º parcela com vencimento em 01/03/2018, bem como em relação às demais parcelas subsequentes.
Em razão disso, notificou o réu, constituindo-o em mora, assim como solicitou que comparecesse na sede do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para quitação do débito, sob pena de rescisão do contrato em comento, bem como da sua reintegração na posse do imóvel. 6- Ademais, relatou, também, que, em que pese ter sido devidamente notificado via cartório, em 25/09/2019, o requerido se manteve inerte, o que, conforme previsão contratual, ocasionou a rescisão administrativa do contrato em 16/10/2019. 7- Liminarmente, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que seja promovida a imediata reintegração da parte autora na posse do imóvel, com a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse. 8- Outrossim, requereu o reconhecimento da rescisão administrativa do contrato, e, subsidiariamente, pugnou pela decretação judicial da rescisão do termo firmado entre as partes, em função da inadimplência da parte requerida. 9- Por último, requereu: a confirmação da medida liminar, no sentido de tornar definitiva a reintegração da autora na posse do imóvel; a condenação do requerido ao pagamento dos encargos tributários e contas de consumo devidas referente ao lote/terreno, a partir da assinatura do contrato até a efetiva reintegração da autora na posse do lote/imóvel; a condenação do adquirente ao pagamento das indenizações, multas e demais despesas pertinentes às perdas e danos sofridos pela autora; a condenação do réu ao pagamento dos valores das prestações vencidas entre a data do último pagamento e a data da rescisão, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária; condenação à reparação das despesas com cobrança, avisos de inadimplemento e cientificação da rescisão. 10- Deferido o pedido liminar, com a determinação da reintegração do imóvel à parte autora, id. 79380617. 11- Audiência de conciliação prejudicada em razão de ausência do requerido, mesmo cientificado e intimado, id. 98014551. 12- Em contestação/reconvenção (id. 100474313), o réu, preliminarmente, requereu a justiça gratuita. 13- No mérito, a parte ré argumentou que: as cobranças de multas, despesas e taxas relativas ao distrato são abusivas e ilegais; a inadmissibilidade da cumulação da clausula penal compensatória e perdas e danos; a abusividade da base de cálculo da cláusula penal; a impossibilidade de indenização decorrente de fruição do imóvel; o afastamento do pagamento de tributos e despesas de consumo; e a impossibilidade de perecimento total das parcelas pagas. 14- Ao final, requereu: a aplicação do CDC e consequentemente a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei 13.786/2018; reconhecimento e declaração da inaplicabilidade das retenções previstas na cláusula 16 do contrato de compra e venda; o reconhecimento da abusividade e declaração da nulidade de pleno direito da cláusula penal estabelecida na cláusula 16 do contrato, reduzindo-a para que eventual retenção de valores pela requerente/reconvinda, se devido, não ultrapasse o percentual de 10% sobre as parcelas pagas, excluído deste o valor do sinal, que deverá ser restituído integralmente ao réu/reconvinte; seja afastada a multa aplicada em sede de audiência (id 98014551), visto a comprovação de que o réu/reconvinte estava impossibilitado de comparecer, segundo o atestado e documentos anexos que comprovam tal condição; e, por fim, o julgamento totalmente improcedente da ação. 15- Em matéria de reconvenção, requereu, preliminarmente, o deferimento de tutela de urgência, de natureza cautelar, para que seja imitido na posse, e o deferimento da produção antecipada da prova pericial.
No mérito, que seja julgada totalmente procedente a reconvenção para condenar a reconvinda a proceder o pagamento, em única parcela, a restituição do valor correspondente à 90% (noventa por cento) do total pago durante o período de execução do contrato, incluindo o valor pago à título de sinal, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento; bem como declarar a nulidade da cláusula 16ª do contrato pactuado, afastando a cobrança da multa penal de 20% sobre o valor total do imóvel, além das taxas e multas nela previstas.
E, subsidiariamente, seja modificada a referida cláusula a fim de que o percentual seja cobrado sobre os valores efetivamente pagos pelo reconvinte, e não pelo valor total do imóvel, além de afastar a cobrança de indenização pela fruição do imóvel, tendo em vista que não houve ocupação e utilização efetiva pelo reconvinte visto que as edificações existentes estão inacabadas; a retenção pelas benfeitorias descritas e caracterizadas nesta resposta (id 97880850), nos termos do art. 1.219 do Código Civil, até o seu pagamento, cuja condenação da autora reconvinda se requer e que deverá ser somado aos valores a serem restituídos à ré em virtude da resolução contratual. 16- Em petição de Impugnação à Contestação e Reconvenção, a parte autora requereu que seja julgado totalmente improcedente os pedidos formulados pela para requerida, bem como ratificou seu pleito autoral, id. 102005985. 17- Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, id. 103612706. 18- Decisão de saneamento e especificação de provas, id. 104684945. 19- Indeferido a produção de novas provas no tocante às benfeitorias do imóvel, tendo em vistas que já havia nos autos avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (ID Num. 97880850), id. 115281006. 20- Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido 21- As questões controvertidas estão suficientemente provadas pelos fatos narrados na inicial/reconvenção e pelos documentos juntados aos autos, não havendo a necessidade de produção de outras provas. 22- Assim, passo de imediato ao julgamento do mérito. 22.1-Concedo a gratuidade de justiça ao réu/reconvinte. 23- Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos, na qual a parte autora informou ter realizado contrato de compromisso de compra e venda com o réu, tendo por objeto um lote de terra, porém o adquirente, após sucessivas renegociações, tornou-se inadimplente.
Da Rescisão Contratual 24- Os documentos carreados aos autos evidenciam o inadimplemento contratual por parte do réu, fato incontroverso nos autos.
A autora procedeu à regular notificação extrajudicial da parte requerida, conforme documentos acostados com a inicial, bem como foi regularmente citada nos presentes autos. 25- O contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (id. 28269073) firmado entre as partes, bem como o Termo Aditivo de Repactuação Parcial ao Contrato Particular nº 1078 de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno, devidamente homologado por sentença do CEJUSC de Parauapebas em 28/06/2018 (id. 28269083) contém cláusulas claras e expressas referentes as obrigações de ambas as partes, assim como sobre eventuais indenizações em perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato. 26- Por conseguinte, é evidente os descumprimentos sucessivos das obrigações contratuais pela parte ré, especialmente no que tange ao inadimplemento contratual das parcelas, o que autoriza a rescisão do contrato, conforme os artigos 475 e 475-A do Código Civil, e a Cláusula 16ª, do Contrato de Compra e Venda, id. 28269073. 27- Nesse passo, verifica-se que a parte autora cumpriu com suas obrigações, conforme documentos apresentados, enquanto a parte ré deixou de cumprir com as suas, especificamente em relação ao pagamento da 1º parcela com vencimento em 01/03/2018, e as subsequentes, referentes ao último termo aditivo de repactuação do contrato (id. 28269083). 28- Além do mais, verifica-se a validade da regular da notificação extrajudicial, que constituiu o requerido em mora, o qual se manteve inerte, o que autorizou a rescisão do contrato em 16/10/2019, id. 28269944. 29- Assim, inevitável a declaração da validade da rescisão do contrato e de seu termo aditivo, por inadimplemento da parte ré.
Da Indenização por Perdas e Danos e da Restituição das Parcelas Pagas 30- A indenização por perdas e danos, no presente caso, resta configurada, especialmente em razão do réu ao não cumprir sucessivas vezes com suas obrigações contratuais, o que causou evidente prejuízo à parte autora. 31- In causa, a cláusula penal 16ª, § 1ª, do contrato originário (id. 28269073), é clara e expressa ao prever que, no caso de rescisão do contrato por culpa exclusiva do requerido, acarretará as seguintes cominações: perda da posse, cabendo ao comprador restituir a posse, sem débitos de qualquer natureza; perda do sinal; multa compensatória em 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; perda de 20% (vinte por cento) dos valores das parcelas pagas, a título de ressarcimento por despesas tributárias, administrativas, financeiras, publicitárias e de lançamento. 32- Por conseguinte, entendo pela impossibilidade da cumulação da multa compensatório em 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato com a perda de 20% (vinte por cento) dos valores das parcelas pagas, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação à mesmo título), tendo em vista que ambas possuem caráter indenizatório.
Nesse passo: 33- “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
ARRAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DAS ARRAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Ação ajuizada em 03/07/2014.
Recurso especial interposto em 27/04/2016 e distribuído em 01/12/2016. 2.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3.
A cláusula penal compensatória constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual os contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta àquele que der causa à inexecução, total ou parcial, do contrato.
Funciona, ainda, como fixação prévia de perdas e danos, que dispensa a comprovação de prejuízo pela parte inocente pelo inadimplemento contratual. 4.
De outro turno, as arras consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio.
Apresentam natureza real e têm por finalidades: a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório). 5.
Do regramento constante dos arts. 417 a 420 do CC/02, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato. 6.
De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente. 7.
Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 8.
Se previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no art. 419 do CC, valem como "taxa mínima" de indenização pela inexecução do contrato. 9.
Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Precedentes. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1617652/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017)”. 34- Portanto, cabível a condenação da parte ré ao pagamento dos prejuízos suportados pela parte autora, incluindo-se apenas a perda do sinal e de 20% (vinte por cento) dos valores das parcelas pagas, a título de ressarcimento por despesas tributárias, administrativas, financeiras, publicitárias e de lançamento. 35- Ademais, a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores das parcelas pagas se mostra razoável, não havendo em que se falar em abusividade ou ilegalidade.
A propósito: 36- “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
DEVOLUÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO.
RETENÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
REsp. 1692346/DF.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 2.
Pretende o recorrente a reforma da sentença que o condenou a restituir 80% do pagamento realizado pelo apelado, em razão da rescisão contratual por iniciativa do comprador, ora apelado de contrato de venda e compra de terreno, a ser pago na forma parcelada. 3.
As principais alegações recursais residem nos argumentos de que o próprio apelado confessa que deixou de arcar com o pagamento das parcelas oriundas do contrato, além do argumento de que o contrato firmado entre as partes prever expressamente em sua cláusula 16ª, §§1º e 2º a forma e o valor da restituição em caso de desistência do negócio jurídico e, por ser ato jurídico perfeito e acabado, deve haver a proteção necessária para imutabilidade da situação jurídica que foi realizada de boa-fé, dentro dos parâmetros legais. 4.
Na hipótese dos autos, entendo restar comprovado que o desfazimento se deu por vontade do comprador.
Assim, segundo vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, o percentual razoável para a retenção estaria configurado entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. 5.
A inexistência de edificação no terreno feita pelo comprador retira-lhe a possibilidade de auferir vantagem ou proveito econômico da sua posse, o que afasta o requisito do enriquecimento sem causa por parte do comprador, pois a Colenda Corte entende que “correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos” (STJ - REsp: 846455 MS 2006/0124674). 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805502-67.2018.8.14.0040 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/03/2023)”. 37- Por conseguinte, é direito da parte ré à devolução das parcelas que pagou, ainda que tenha dado causa à rescisão contratual.
A necessidade de restituir as parcelas adimplidas atende, em última análise, à vedação do enriquecimento sem causa da parte autora, visto que irá resgatar o bem. 38- Assim, reconhecida a resolução do contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel por motivo de inadimplemento volitivo, a parte ré tem direito à devolução, em parcela única, dos valores pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento.
Das Prestações Vencidas entre a Data do Último Pagamento e a Data da Rescisão Do Contrato Aditivo e da Taxa de Fruição 39- No que tange as prestações vencidas e não pagas, verifica-se que o último contrato aditivo (id. 28269083), fora acordado o pagamento de uma entrada no valor de R$600,00 (seiscentos reais), com vencimento em 26/01/2018, bem como 171 parcelas, no valor de R$236,65 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 01/03/2018, e as demais no mesmo dia, com periodicidade mensal. 40- Ademais, verifica-se que o requerido não cumpriu com o acordado, tendo em vista que não efetivou o pagamento da primeira parcela e nem das sucessivas, assim como a parte autora realizou a rescisão administrativa do contrato em 16/10/2019. 41- Destarte, cabível a exigibilidade do pagamento das parcelas que compreendem o período de março de 2018 a outubro de 2019, devendo haver a compensação do valor com as benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo comprador, bem como com o pagamento de perdas e danos.
Por conseguinte, por fruição entende-se o proveito ou a utilização da coisa por quem detenha sua posse ou propriedade, aproveitando-lhe os produtos dali advindos ou por estar o bem em sua disponibilidade. 42- Nesse sentido, no tocante à taxa de fruição, cumpre frisar que se trata de um aluguel cobrado do promitente - comprador pelo período em que o mesmo permanece ocupando o imóvel sem a devida contraprestação. 43- Nesse cenário, parece-me justo o pagamento de percentual referente à fruição do imóvel, sob pena de enriquecimento indevido da parte ré. 44- Nesse sentido, entendo que o percentual de 0,25% do valor atualizado do contrato, relativo à fruição do imóvel prevista no contrato firmado entre as partes, mostra-se adequado e razoável.
Assim, entendo que o percentual de fruição de 0,25% do valor atualizado do contrato deve incidir da data da rescisão do contrato (16/10/2019) até a data em que o autor foi reintegrado liminarmente na posse do bem.
Do Ônus de Arcar com os Encargos decorrentes de Tributos e Contas de Consumo 45- Da análise do contrato originário (id. 28269073), verifica-se que a cláusula penal 16ª, § 1ª, já abrange os encargos decorrentes de despesas tributárias, administrativas, financeiras, publicidade e de lançamento: “perda de 20% (vinte por cento) dos valores das parcelas pagas, a título de ressarcimento por despesas tributárias, administrativas, financeiras, publicitárias e de lançamento.”. 46- Assim, a indenização por perdas e danos já engloba os encargos supramencionados, vez que determinou a perda de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas pelo requerido em favor da parte autora.
Da Reintegração de Posse 47- Nos termos da Cláusula 16ª, do contrato originário, havendo a rescisão do contrato por culpa do comprador (inadimplemento da parte ré), “caberá ao comprador restituir a posse livre de pessoas e coisas”. 48- Nesse viés, vejamos: 49- “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC VERIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA.
I - Deve ser mantida a liminar de reintegração de posse de imóvel, quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, quais sejam, a existência de um Contrato de Promessa de Compra e Venda, o inadimplemento da avença por parte do promitente-comprador e a prova de que o esbulho aconteceu a menos de ano e dia. (TJMA, AI 21292014, Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJ: 05/06/2014).”. 50- Logo, reconhecida a rescisão do contrato em 16/10/2019, id. 28269944, forçoso a confirmação da medida liminar, no sentido de tornar definitiva a reintegração do bem pela parte autora.
Das Benfeitorias 51- No que tange ao pagamento das benfeitorias, a cláusula 17ª, do contrato originário (id. 28269073), determina que o “comprador somente receberá a indenização das benfeitorias úteis e necessárias”.
Entretanto, as benfeitorias voluptuárias não geram direito à indenização. 52- No caso em tela, a parte requerida realizou benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, conforme prova documental, sendo estas necessárias para a conservação, manutenção, aumento e facilitação do uso do bem. 53- O Laudo de Avaliação (id. 97880850), apontou como benfeitoria “01 (uma) Casa (Levante e Reboco) 8,6 x 7,3 m, sendo 2 quartos e 2 salas, com 2 paredes divisórias, em alvenaria e piso em terra.”. 54- Além disso, quanto ao resultado da avaliação, o laudo judicial chegou ao seguinte quantum: “01 (uma) Casa-Levante e Reboco, materiais avaliados em R$ 14.180,43 menos o percentual de desvalorização temporal de 10% (dez por cento) avaliado em R$ 1.418,04; resultando, assim, em um TOTAL de R$ 12.762,39 (doze mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). 55- Destarte, imperioso condenar a parte autora a indenizar a parte requerida pelas benfeitorias úteis e necessárias no valor total de R$ 12.762,39 (doze mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), compensando-se com as eventuais condenações decorrentes do pagamento de indenização por perdas e danos em favor da parte autora.
DISPOSITIVOS DO PEDIDO PRINCIPAL 56- ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide, a contar do dia 16/10/2019, conforme os artigos 475 e 475-A do Código Civil, e a Cláusula 16ª, do Contrato de Compra e Venda, id. 28269073; b) Confirmar a liminar deferida e determinar, definitivamente, a reintegração da posse do imóvel em favor da parte autora, nos termos da Cláusula 16ª, do contrato originário, id. 28269073; c) Condenar o réu ao pagamento de perdas e danos em favor da parte autora, especificamente: perda do sinal; perda de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas, a título de ressarcimento por despesas tributárias, administrativas, financeiras, publicitárias e de lançamento, nos termos da cláusula penal 16ª, § 1ª, do contrato originário (id. 28269073), bem como ao pagamento de taxa de fruição de 0,25% do valor atualizado do contrato, que deve incidir da data da rescisão do contrato (16/10/2019) até a data em que o autor foi reintegrado liminarmente na posse do bem, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel; d) Condenar o réu a pagar ao autor as parcelas que compreendem o período de março de 2018 a setembro de 2019, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IGP-M, por todo o período, a contar da data da constituição do requerido em mora (25/09/2019), devendo haver a compensação do valor com as benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo réu, bem como com a restituição ao réu de todas as parcelas pagas, observado o direito de retenção do autor do percentual referente as indenizações por perdas e danos em seu favor, nos termos acima. 57- Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, compensando-se as adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento proporcional de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, ambos do CPC, no montante de 50% para cada parte, ficando, no entanto, suspensas quanto a parte ré, visto a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
DA RECONVENÇÃO 58- Quanto à RECONVENÇÃO, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o autor a pagar ao requerido indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no bem, no valor total de R$ 12.762,39 (doze mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), podendo a parte autora reter o percentual referente as indenizações por perdas e danos e as parcelas que compreendem o período de março de 2018 a setembro de 2019, nos termos acima; b) Condenar o autor a restituir ao réu todas as parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa de atraso) em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo que os juros passarão a incidir a partir do trânsito em julgado desta sentença, podendo a parte autora reter o percentual referente as indenizações por perdas e danos em seu favor, bem como reter os valores referentes as parcelas que compreendem o período de março de 2018 a setembro de 2019, nos termos acima. 58- Isento o requerido do pagamento da multa aplicada em sede de audiência (id 98014551), visto a comprovação da impossibilidade de comparecimento. 59- Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, compensando-se as adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento proporcional de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, ambos do CPC, no montante de 50% para cada parte, ficando, no entanto, suspensos quanto a parte ré, visto a concessão da gratuidade da justiça em seu favor. 61- Após o trânsito em julgado, arquive-se. 62- P.
R.
I.
C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
16/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 05:10
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALEIXO VITORINO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM ELDORADO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM ELDORADO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 09:51
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/11/2023 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
06/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS XVIII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO Autos nº0800380-73.2021.8.14.0103 Requerente: RESIDENCIAL JARDIM ELDORADO LTDA Endereço: Avenida Oziel Carneiro, 88, KM 02 SALA 03, CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Requerido: FABIO JOSE ALEIXO VITORINO Endereço: Avenida Oziel Carneiro, n 116, Centro, Eldorado dos Carajás/PA Telefone: (94) 99264-8972 DECISÃO 1 - Considerando a possibilidade de conciliação das partes e tendo em vista os autos preenchem os requisitos previstos no art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação/mediação, para o dia 06/11/2023 às 09h00min, (XVIII Semana Nacional de Conciliação), a ser realizada na modalidade híbrida, neste Fórum da Comarca de Eldorado dos Carajás e, se for o caso, por videoconferência, por meio da plataforma virtual Microsoft Teams. 1.1 - Para utilizar o Microsoft Teams pelo computador, insira o link na URL do navegador (Ex: Google Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge etc). 1.2 - Em caso de dúvidas, deverá o interessado entrar com contato com o número (94) 99129-2493 – (WhatsApp funcional da Comarca de Eldorado dos Carajás/PA). 2 - Fica autorizada a participação virtual, via Microsoft Teams, dos advogados, membros do Ministério Público e membros da Defensoria Pública. 3 - Intime-se as partes por meio dos seus advogados para comparecerem presencialmente nas dependências do fórum de Eldorado dos Carajás (Rua Oziel Carneiro s/n, Km-02, Eldorado dos Carajás/PA, CEP: 68524-000). 4 - Fica autorizada a presença da parte no escritório do advogado e na sede do Ministério Público/Defensoria Pública, de forma virtual, pela plataforma Microsoft Teams. 5 - As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6 - A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 7 - A parte autora deverá comparecer independente de intimação. 8 - No caso da parte ser o Ministério Público ou partes assistidas pela Defensoria Pública, expeça-se mandado de intimação, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. 9 - Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2U1M2RmMzctOTYxNS00MTAyLWIwMGUtZGZlZjcwMjJmNGEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c6f47541-9832-4b85-af13-8729b3b1f185%22%7d 10-P.I.C.
Decisão com força de mandado/ ofício/precatória/intimação.
Fica autorizada a citação/intimação via WhatsApp, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. (assinado eletronicamente) THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Curionópolis/PA Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás/PA -
31/10/2023 12:56
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/11/2023 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
31/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 01:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0800380-73.2021.8.14.0103 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS REQUERENTE: RESIDENCIAL JARDIM ELDORADO LTDA REQUERIDO: FABIO JOSE ALEIXO VITORINO Data: 02/08/2023 Horário: 10:00hs Local: Sala de audiência da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás PRESENTES: O MMº DR. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Eldorado do Carajás/PA.
A assistente jurídica, Carla Miranda da Silva.
Dr.
JADIR LOIOLA RODRIGUES JUNIOR - OAB/PA 18.265, patrocinado pela parte requerida.
A preposta, Sra.
BIANCA DE ARAUJO BRITO - RG: 7439952 PC/PA - CPF: *03.***.*67-37.
O requerente.
AUSENTE: o requerido.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Prejudicada a conciliação pela ausência do requerido.
Mesmo ciente e intimado 3 vezes, não compareceu ao ato.
Sem mais.
A parte autora se manifesta pela aplicação de multa pelo atentatório de dignidade de justiça.
Mídia em anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido da parte autora.
Multa no importe de 2% do valor da causa, ante a ausência do requerido.
Fica a parte ré intimada via diário para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Presentes intimados neste ato.
E como nada mais foi dito nem perguntado, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo.
Eu, Carla Miranda da Silva, Secretária, digitei dispensando minha assinatura por ter sido a audiência realizada virtualmente e subscrevo, às 10:20hs.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
16/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 13:25
Juntada de Informações
-
02/08/2023 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 13:17 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
02/08/2023 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 13:17 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
31/07/2023 23:46
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:03
Juntada de Mandado
-
29/03/2023 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 21:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/10/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/07/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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