TJPA - 0811242-53.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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28/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811242-53.2023.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE / RECORRENTE: CECILIA GABBAY RASCOVSCHI REPRESENTANTE: MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE (OAB/PA 7016), NELSON RIBEIRO DE MAGALHÃES E SOUZA (OAB/PA 3560), TRICIA FONSECA CARDOSO RODRIGUES E SOUZA (OAB/PA 23478) e RAIMUNDO NONATO DA TRINDADE SOUZA (OAB/PA 14540) AGRAVADO / RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA REPRESENTANTE: BARBARA PUKANSKI DE OLIVEIRA (OAB/PR 43164) e MARIANA CARASCOSA FERRO (OAB/SP 443632) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 22639846) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 22145361, que ancorada na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 23195159). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 20/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 17 de outubro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
17/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811242-53.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CECILIA GABBAY RASCOVSCHI REPRESENTANTE: MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE (OAB/PA 7016), NELSON RIBEIRO DE MAGALHÃES E SOUZA (OAB/PA 3560), TRICIA FONSECA CARDOSO RODRIGUES E SOUZA (OAB/PA 23478) e RAIMUNDO NONATO DA TRINDADE SOUZA (OAB/PA 14540) RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA REPRESENTANTE: BARBARA PUKANSKI DE OLIVEIRA (OAB/PR 43164) e MARIANA CARASCOSA FERRO (OAB/SP 443632) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 19664304), interposto por CECILIA GABBAY RASCOVSCHI, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inc.
III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora Gleide Pereira de Moura, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO CONTRAPOSTO.
DEMANDA RENOVATÓRIA.
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
CARÁTER DÚPLICE.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DISPOSTOS NOS ARTS. 72, 73 e 74 DA LEI Nº 8245/91.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I - Verificou-se a partir do colacionado nos autos que a agravante formulou pedido contraposto em contestação apresentada nos autos de origem, pelo que o juiz rejeitou a preliminar sob o argumento de ausência de previsão legal para tal pedido em demandas de rito ordinário.
II – A decisão foi recebida concedendo o efeito suspensivo, no entanto, após análise minuciosa, verificou-se a necessidade da decisão agravada permanecer em seus moldes.
III - Muito embora as demandas renovatórias possuam o caráter dúplice, admitindo-se formular pedido contraposto em sede de contestação, é necessária adequação aos moldes enunciados no dispositivo legal, bem como adequar-se a peça inicial, requisitos estes não demonstrados pela agravante.
IV – Recurso Conhecido e Negado provimento.” (ID 19273653) Aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado a legislação infraconstitucional ao não reconhecer a validade do pedido contraposto formulado em sede de contestação, argumentando, ainda, o caráter dúplice da ação renovatória de locação.
No entanto, não apontou, de forma precisa e inequívoca, o dispositivo legal tido como violado no acórdão recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 20184480). É o relato.
Decido.
Ao analisar o recurso especial interposto, verifico que a recorrente se limitou a alegar violação de normas infraconstitucionais sem, contudo, indicar de maneira clara e precisa o artigo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza o exame do recurso.
Assim, incide no presente, por analogia, o teor da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No caso, a deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso, pois não foram indicados os dispositivos legais específicos que se consideram contrariados pela decisão do colegiado.
Com efeito, insta salientar que a mera menção genérica a dispositivos legais ou a tese recursal sem a necessária delimitação dos artigos tidos como violados não atende às exigências formais para a admissão do recurso.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PREVI.
CITAÇÃO DE ARTIGOS.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
SÚMULA N. 563/STJ.
OFENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
AFERIÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" ( REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 2.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial ( Súmula n. 284/STF). 3. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" ( Súmula 518/STJ), daí por que não há como examinar a alegada ofensa à Súmula n. 563/STJ. 4.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
No caso, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como revisar o entendimento da Corte sobre a previsão contratual do benefício previdenciário e a comprovação da dependência econômica do agravado. 8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ( Súmula n. 182/STJ). 9.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282, 356 e 283 do STF e 5 e 7 do STJ. 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1777739 RJ 2018/0292606-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)” (Destaquei) No mais, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial também não merece seguimento, pois para o acolhimento da divergência jurisprudencial, é indispensável a demonstração do devido cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, conforme exige o art. 1.029, §1º, do CPC.
No presente caso, o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, limitando-se a mencionar jurisprudências sem explicitar, de maneira clara e objetiva, em que consiste a divergência e sem demonstrar a similitude fática entre os casos comparados.
A mera transcrição de ementas, sem análise minuciosa e sem confrontação direta com os fundamentos do acórdão recorrido, é insuficiente para o preenchimento do requisito legal.
Dessa forma, a ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c".
Sendo assim, não admito o recurso especial, ante o óbice da súmula 284 do STF (art. 1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial não é cabível o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, sendo este adequado apenas para impugnação de decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
19/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 16:59
Recurso Especial não admitido
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16/07/2024 07:55
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811242-53.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CECILIA GABBAY RASCOVSCHI REPRESENTANTE: MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE (OAB/PA 7016), NELSON RIBEIRO DE MAGALHÃES E SOUZA (OAB/PA 3560), TRICIA FONSECA CARDOSO RODRIGUES E SOUZA (OAB/PA 23478) e RAIMUNDO NONATO DA TRINDADE SOUZA (OAB/PA 14540) RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA REPRESENTANTE: BARBARA PUKANSKI DE OLIVEIRA (OAB/PR 43164) e MARIANA CARASCOSA FERRO (OAB/SP 443632) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) correspondente, para certificar o órgão julgador, a data da sessão e o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento, dado que não foi localizado o dispositivo do acórdão (ID nº 19273653), de modo a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso especial pelo STJ.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
03/07/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 14:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/06/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:15
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:38
Publicado Acórdão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:09
Conhecido o recurso de CECILIA GABBAY RASCOVSCHI - CPF: *10.***.*53-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CECILIA GABBAY RASCOVSCHI em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0868590-96.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE AQUINO CARRERA REQUERIDO: Estado do Pará e outros (2), Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROGÉRIO DE AQUINO CARRERA, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata o demandante que foi servidor público do Estado do Pará, lotado na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), no período de 26/09/2003 a 11/05/2023, perfazendo o tempo de 19 anos, 7 meses e 12 dias de contrato administrativo temporário, exercendo o cargo de agente penitenciário.
Alega que foi prejudicado pelo Estado do Pará em razão dos pagamentos/recebimentos de verbas remuneratórias sem o ATS – Adicional de Tempo de Serviço.
Ressalta que a contratação temporária por tempo determinado é nula, eis que perdurou por mais de 19 anos, 7 meses e 12 dias, estando em desconformidade com as leis que regem a matéria.
Assim, requer a condenação do Estado do Pará ao pagamento do ATS referente ao período de 2018 a 2023, assim como dos valores reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens, bem como das parcelas do FGTS do mesmo período, com a declaração de nulidade do contrato pelo seu desvirtuamento.
Requereu a concessão liminar de tutela de evidência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
EXAMINO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar a tutela provisória requerida.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer o demandante, liminarmente, por meio de tutela provisória de evidência, o pagamento do adicional de tempo de serviço que não foi reconhecido pelo Estado do Pará referente ao período não prescrito de 2018 a 2023, em que laborou sob o regime temporário (de 26/09/2003 a 11/05/2023), além do pagamento dos valores dos depósitos do FGTS.
A parte autora fundamenta o pleito de tutela de evidência no art. 311, II, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Sustenta que as alegações de fato acerca do direito requerido estão devidamente comprovadas através dos documentos juntados à petição inicial.
Quanto ao pedido antecipatório, o art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Por sua vez, a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311 do CPC, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal.
Ocorre que, quanto ao ATS, deixo de verificar a probabilidade do direito do autor em razão dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nos RE n.º 705140 (Tema 308), RE n.º 765320 (Tema 916) e RE n.º 1066677 (Tema 551), todos de efeito vinculante: TEMA 308 A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
TEMA 916 A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
TEMA 551 Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Deste modo, por ter sido servidor exclusivamente temporário, não há amparo legal que garanta ao autor o recebimento de Adicional por Tempo de Serviço, inexistindo, assim, a verossimilhança das alegações para o deferimento da tutela de evidência pleiteada.
No tocante ao pagamento dos valores dos depósitos do FGTS, deixo para momento posterior a apreciação do pleito, em cognição exauriente, restando necessária a instrução processual adequada com o contraditório.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
21/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:36
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 06:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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