TJPA - 0000525-94.2017.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA EDVONE DE SOUZA DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:19
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0000525-94.2017.8.14.0074 REQUERENTE: MARIA EDVONE DE SOUZA DA COSTA Nome: MARIA EDVONE DE SOUZA DA COSTA Endereço: AV.
NATAL, N.45, NOVO, NÃO INFORMADO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO R.H.
Ante o pagamento das custas finais, conforme informado em ID 123119457, determino o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 13 de setembro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
16/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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18/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA EDVONE DE SOUZA DA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:29
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:40
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0000525-94.2017.8.14.0074 REQUERENTE: MARIA EDVONE DE SOUZA DA COSTA Nome: MARIA EDVONE DE SOUZA DA COSTA Endereço: AV.
NATAL, N.45, NOVO, NÃO INFORMADO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO R.H. 1- Considerando que a parte requerida se manteve inerte quanto ao pagamento de custas finais, emita-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa, a qual deverá conter o valor das custas, devendo esta ser encaminhada através de ofício à Secretaria de Planejamento/Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJPA, contendo a qualificação completa da parte condenada e os dados do processo, nos termos do Ofício Circular n.010/2016-GP; 2- Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas legais.
Tailândia/PA, 1 de agosto de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
05/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:34
Determinação de arquivamento
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01/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 06:37
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte executada devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas finais, conforme boleto juntado em ID 111189973, comprovando-se o recolhimento com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Tailândia/PA, 15 de março de 2024.
ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 195472 -
15/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:26
Juntada de Alvará
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21/02/2024 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:21
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:21
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0000525-94.2017.8.14.0074 AUTOR: MARIA EDVONE DE SOUZA DA COSTA Nome: MARIA EDVONE DE SOUZA DA COSTA Endereço: AV.
NATAL, N.45, NOVO, NÃO INFORMADO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO R.H.
Certifique-se o Trânsito em julgado.
Altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Diante do pedido de cumprimento de sentença acostado aos autos, cumpram-se as seguintes determinações: 1. intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação de fazer na sentença, bem como realize o pagamento dos honorários advocatícios, conforme valor atualizado dos cálculos, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal (CPC, arts. 85, § § 1º e 13 e 523, § 1º do CPC); 2. após o transcurso do prazo previsto no item anterior, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput do CPC), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, § 4º); 3. retornar conclusos após o cumprimento dos itens anteriores; 4. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.I.
Tailândia/PA, 14 de dezembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
15/12/2023 13:37
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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15/12/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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15/12/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:25
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:10
Decorrido prazo de MARIA EDVONE DE SOUZA DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:10
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000525-94.2017.8.14.0074 AUTOR: MARIA EDVONE DE SOUZA DA COSTA Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos os autos.
Tratam os autos de Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica com pedido de antecipação de tutela promovida por MARIA EDVONE ALVES DE SOUZA em face de CELPA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, ambos qualificados nos autos do processo em referência.
Aduz a parte autora que é proprietária de um comércio de alimentos, cuja Unidade Consumidora corresponde ao nº. 4792831.
Relata que em maio/2016 recebeu a visita de funcionários da requerida, os quais lhe informaram que o aparelho de medição de consumo de energia elétrica de sua unidade não estaria funcionando corretamente e ele foi trocado.
Alega que logo após a referida visita foi surpreendida pelas faturas de energia elétrica nos valores muito acima do que vinha sendo cobrado até então, sem ter a requerida esclarecido qual parâmetro utilizou para aferir os valores apresentados, bem como uma multa referente ao mês de maio/2016, com vencimento em 07/01/2017 no valor de R$ 48.100,10 (quarenta e oito mil cem reais e dez centavos).
Requer, em sede liminar, que a Requerida se abstenha de interromper o abastecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora em questão em razão do débito declinado nos autos, bem como de incluir o nome da requerente em quaisquer cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, até que seja decidido o mérito da presente demanda.
Acostou à inicial os documentos alusivos às faturas com diversos valores.
A liminar fora concedia, conforme id 65835650.
Em sede de contestação, a requerida alega, em síntese, que os trâmites necessários foram utilizados, informando que a despeito do medidor estar com o lacre preservado, há um furo em sua lateral, demonstrando eventual fraude, pleiteando em sede de reconvenção o pagamento da fatura devida, conforme id 65835655 pag. 1/22.
Fora determinada a suspensão dos autos, aos moldes do IRDR DE Nº 0801251-63.2017.814.000, conforme ID 65835678.
Determinada a retomada dos autos, conforme ID 98781780.
Em sede de audiência de conciliação, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito, restando a conciliação infrutífera, conforme ID 102742009. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
O pedido é procedente.
Decido.
Registre-se, de antemão, que a relação aqui posta é nitidamente consumerista, na medida em que em seus dois polos figuram consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Incidem no caso, pois, as normas protetivas presentes no CDC, dentre as quais destaco a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 12, 14, 18 e 20).
Há de se verificar que diante das alegações trazidas aos autos há uma discrepância de armas entre as partes autora e ré, sendo que aquela se apresenta vulnerável.
Do exame dos autos extrai-se que a presente ação foi motivada pelo fato de ter a promovente sido cobrada por importância que considerou abusiva, considerando-se a média de consumo, referente ao mês de maio de 2016, a qual veio no importe de R$ 48.100,10 (quarenta e oito mil cem reais e dez centavos).
A fatura de consumo de energia elétrica, aumentou consideravelmente, sendo cobrada importância acima do seu padrão de consumo, no valor de R$ 48.100,10 (quarenta e oito mil cem reais e dez centavos), a qual não exibe o detalhamento do consumo de energia elétrica, sem a devida demonstração do consumo efetivo, taxas e outras demandas.
A requerida não apresentou/requereu qualquer meio de prova que pudesse desconstituir o alegado pela autora, apenas se limitou em contraditar genericamente e apresentou documentos sem relacioná-los efetivamente com os fatos trazidos a esta lide, em que pese juntar laudo do INMETRO comprobatório de que o lacre se apresentou intacto, mas com um furo em sua lateral, não vinculou protocolo ou consumo à PARTE AUTORA, id 65835661.
Ademais, a parte requerida juntou documentos ilegíveis (ids 65835661 - Pág. 2/6/8/14), o que dificultou a análise deste juízo.
Somado a isso, quem assinou a vistoria foi pessoa alheia a titular da unidade consumidora, deixando de esclarecer a quem efetivamente se referia e a sua natureza da relação.
Nesse sentido, constata-se, diante de tudo o que foi acima exposto, que a cobrança do débito não pode ser levada a efeito, sendo procedente a ação no sentido do reconhecimento de que as cobranças foram indevidas.
Não há como não ser reconhecido o direito da parte autora à declaração de ser a cobrança indevida, passível de revisão.
Resta ultrapassado o reconhecimento da ilegalidade na forma com que a cobrança foi procedida, diante da ausência de critérios objetivos para que pudesse resultar um débito para a parte autora, em evidente desproporção no consumo de períodos.
Assim, procede o pedido pela revisão dos valores da fatura de maio de 2016, tendo como providência salutar e de boa-fé, a fim de que não haja enriquecimento ilícito pelo consumo havido e não pago.
Dessa forma, deve a requerida proceder ao recálculo da fatura pela média de consumo do período de 12 meses que antecederam o faturamento objeto da demanda, para o pagamento dos valores efetivamente devidos, sem correção ou incidência de juros, em virtude do princípio da causalidade.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para os seguintes efeitos: 1 - DETERMINAR que a requerida promova, o recálculo dos valores da fatura de maio de 2016, considerando os 12 meses que antecederam o faturamento; 2 - TORNAR DEFINITIVA a concessão de liminar; 3- Indefiro, portanto, a reconvenção apresentada, mas deixo de incidir honorários quanto à esta, em razão da ausência de apresentação de réplica.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Custas à requerida.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 30 de outubro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito. -
31/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:05
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 11:30 2ª Vara de Tailândia.
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19/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA EDVONE DE SOUZA DA COSTA em 13/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:13
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA EDVONE DE SOUZA DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:00
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 11:30 2ª Vara de Tailândia.
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18/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000525-94.2017.8.14.0074 AUTOR: MARIA EDVONE DE SOUZA DA COSTA Nome: MARIA EDVONE DE SOUZA DA COSTA Endereço: AV.
NATAL, N.45, NOVO, NÃO INFORMADO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO R.H.
Tendo em vista o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4, no dia 16/12/2020, bem como a Decisão do STJ - REsp n° 1953986/PA - Ministro relator Francisco Falcão, publicada em 30/05/2022, que determinou o dessobrestamento dos processos referentes a este IRDR 4, determino a retomada do trâmite processual.
Deve a Secretaria providenciar a baixa da suspensão.
Veja-se um trecho da decisão do STJ: "Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.
Como consequência, determino que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ".
Sendo assim, considerando o longo período de suspensão, o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e em atenção aos artigos 3º, §§ 2º e 3º; 139, V; do CPC, que homenageiam e estimulam a autocomposição e a solução consensual dos conflitos, entendo prudente oportunizar às partes um momento conciliatório para que possam resolver entre si a controvérsia exposta neste processo.
Isto posto, designo audiência de conciliação para o dia 19 de outubro de 2023, às 11:30 horas.
As partes poderão comparecer ao ato conciliatório de forma presencial ou virtual (através do link abaixo).
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWVjMzc2MDgtNzdiZC00ZDcyLTk5Y2EtMDQ3NzYyMzk4MzQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22545b1e01-e69f-48c9-8130-95728d5d2771%22%7d Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Servirá o presente como mandado.
Tailândia/PA, 16 de agosto de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
17/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO O presente processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico.
Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, INTIME-SE as partes, via Sistema PJE, a respeito da migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE, os quais correspondem à cópia fidedigna dos autos físicos, sem nenhuma falha ou omissão.
Tailândia/PA, 08 de agosto de 2023.
ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Secretaria da 2ª Vara Cível de Tailândia Matrícula 159484 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 09:13
Processo migrado do sistema Libra
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14/06/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 12:55
REMESSA INTERNA
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07/04/2022 11:22
Remessa
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06/04/2022 15:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00005259420178140074: - O asssunto 8961 foi removido. - Ação Coletiva: N.
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12/07/2019 10:07
SOBRESTADO
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29/04/2019 10:45
AGUARDANDO PUBLICACAO
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22/04/2019 14:54
OUTROS
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22/04/2019 11:50
A SECRETARIA
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22/04/2019 11:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/04/2019 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/04/2019 12:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/10/2018 10:49
CONCLUSOS
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06/07/2018 09:12
CONCLUSOS
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26/03/2018 10:52
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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23/02/2018 08:41
CONCLUSOS
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13/10/2017 15:22
CONCLUSOS
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13/10/2017 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/10/2017 14:19
CONCLUSOS
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02/10/2017 08:50
OUTROS
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29/09/2017 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/09/2017 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/09/2017 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/09/2017 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/09/2017 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/09/2017 13:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4577-85
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25/09/2017 13:42
Remessa
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25/09/2017 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/09/2017 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/09/2017 18:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6674-56
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22/09/2017 18:38
Remessa
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22/09/2017 18:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/09/2017 18:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/09/2017 11:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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20/09/2017 11:15
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - ENTREGUE A ADVOGADA DRA.ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE OAB. 17.370. COM ENDEREÇO NA TRAV. SANTARÉM, Nº 17, FONE: 99124-3124 COM 80 FOLHAS
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14/09/2017 08:07
AGUARDANDO PRAZO
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01/09/2017 11:09
OUTROS
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31/08/2017 15:34
A SECRETARIA
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31/08/2017 15:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/08/2017 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/08/2017 13:47
Mero expediente - Mero expediente
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18/08/2017 11:16
CONCLUSOS
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18/08/2017 09:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/08/2017 11:59
CONCLUSOS
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04/08/2017 14:38
OUTROS
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08/06/2017 10:08
VISTAS AO ADVOGADO - 77 folhas
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08/05/2017 11:56
AGUARDANDO PUBLICACAO
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26/04/2017 11:47
OUTROS
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26/04/2017 09:14
A SECRETARIA
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26/04/2017 09:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/04/2017 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 11:54
Mero expediente - Mero expediente
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17/04/2017 09:09
CONCLUSOS
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27/03/2017 11:07
CONCLUSOS
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27/03/2017 08:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/03/2017 11:11
CONCLUSOS
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24/03/2017 10:02
OUTROS
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22/03/2017 11:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (8315369), que representa a parte CELPA. - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (9683626) no processo 00005259420178140074.
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22/03/2017 11:00
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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22/03/2017 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/03/2017 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/03/2017 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/03/2017 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/03/2017 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/03/2017 10:11
OUTROS
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20/03/2017 12:53
AGUARDANDO PRAZO
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17/03/2017 18:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0294-23
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17/03/2017 18:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/03/2017 18:18
Remessa
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17/03/2017 18:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/03/2017 11:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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09/03/2017 12:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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09/03/2017 12:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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21/02/2017 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : ALAN REIS DE MENEZES
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21/02/2017 13:10
DISTRIBUIR PARA OFICIAL
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20/02/2017 10:55
Citação CITACAO
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20/02/2017 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/02/2017 09:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/02/2017 11:36
OUTROS
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10/02/2017 10:52
OUTROS
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09/02/2017 14:46
A SECRETARIA
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09/02/2017 14:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/02/2017 09:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/02/2017 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/01/2017 08:34
CONCLUSOS
-
30/01/2017 08:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/01/2017 13:52
CONCLUSOS
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27/01/2017 10:33
OUTROS
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23/01/2017 12:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/01/2017 11:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/01/2017 11:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TAILÂNDIA, Vara: 2ª VARA DE TAILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE TAILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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