TJPA - 0805597-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 10:04
Transitado em Julgado em 06/09/2021
-
01/09/2021 00:08
Decorrido prazo de DEUCIVANE XAVIER TELES em 31/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805597-18.2021.8.14.0000 PACIENTE: DEUCIVANE XAVIER TELES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMETÁ RELATOR(A): Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0805597-18.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: FÁBIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, OAB-PA Nº 27.263.
PACIENTE: DEUCIVANE XAVIER TELES.
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ-PA.
Processo originário nº 0004032-84.2019.8.14.0012.
PROCURADOR: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: Juiz Convocado Dr.
Altemar da Silva Paes.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.
ART. 318 e 318-A DO CPP.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada, principalmente no que diz respeito à garantia da ordem pública, diante da gravidade do crime e da periculosidade revelada pela reiteração delitiva da agente.
O art. 318, V, do Código de Processo Penal passou a admitir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar na situação de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
Sendo a paciente comprovadamente mãe de 08 anos de idade, e o crime imputado a ela, previsão no art. 33 da Lei 11.343/2006, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, nem em desfavor de seus descendentes, bem como não configura situação excepcional, o cumprimento da prisão preventiva em âmbito doméstico é medida que se impõe.
Precedente do Supremo Tribunal Federal (HC coletivo nº 143.641/SP).
Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, sem prejuízo de serem fixadas medidas cautelares diversas de prisão que o juízo a quo entenda oportunas no curso do processo, em que pese o parecer contrário do Ministério Público.
RELATÓRIO Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr. advogado Fábio Teixeira de Oliveira, OAB-PA Nº 27.263, em favor de DEUCIVANE XAVIER TELES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá-PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5427316), que a paciente foi presa primeiramente por infringir o dispositivo consignado no art. 33, da Lei 11.343/06, posteriormente por um mandado de prisão, o qual teve como justificativa a garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Informa que a requerente estava cumprindo todas as medidas cautelares imposta a ela, o qual não se justifica a garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Reporta, ainda, que a coacta possui três filhos um com 08 anos de idade, outro com 13 anos e outro de 15 anos, ambos necessitam dos cuidados da mãe.
Assevera que a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é um incentivo à prática de crimes, pelo contrário é um posicionamento protecionista as crianças menores de 12 que são incapazes, seria aí sim, uma temeridade deixar crianças recém-nascidas que necessitam de cuidados maternos longe da figura materna.
Alega o Sr. advogado, ainda, que o direito a PRISÃO DOMICILIAR em relação a paciente é medida de extrema justiça e respeito aos direitos humanos, pois os menores estão passando necessidades por ser DEUCIVANE XAVIER TELES, sua responsável por seu cuidado pessoal.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar.
Acosta alguns documentos (documento de identidade da paciente, certidões de nascimento confirmando a maternidade indicada e decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva).
Os autos vieram a mim distribuídos, oportunidade na qual concedi a medida liminar em favor da paciente, requisitei informações à autoridade coatora, e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para posterior análise do pleito liminar.
A Procuradora de Justiça, Hamilton Nogueira Salame, manifestando-se na condição de custos legis, opina pelo não conhecimento do writ, caso entendimento contrário ou denegação. É o relatório.
VOTO Registro, de plano, ser caso de ratificação da liminar anteriormente concedida, ante o manifesto constrangimento ilegal que a paciente estava submetida.
Registre-se que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, vê-se ter o magistrado a quo demonstrado a materialidade e os indícios de autoria do fato criminoso, além de entender ser a medida extrema necessária à garantia da instrução criminal e da ordem pública, justificando a necessidade da custódia, principalmente, para evitar a reiteração delitiva da agente, conforme argumentos prestados pela autoridade coatora.
Em que pese os argumentos acima, conclui-se que a coacta faz jus ao pleito de substituição da prisão preventiva pela constrição domiciliar, por constatar-se ser a paciente mãe de J.N.T.F, com 08 anos de idade, conforme documentos acostados aos autos (Id nº 5427331), incidindo na hipótese prevista no art. 318, V[1] e art. 318-A[2], ambos do Código de Processo Penal.
Nesse aspecto, destaca-se a intenção do legislador comprometido no que preceitua o art. 227 da Carta Magna, no sentido de promover o bem estar e desenvolvimento integral dos menores, vulneráveis, visando prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes, com caráter humanitário da norma, o que se adequa ao caso concreto, já que a criança possui menos de 12 anos, necessitando dos cuidados maternos para sua subsistência, desenvolvimento e alimentação.
Com o advento da Lei nº 13.257/16, que acrescentou ao artigo 318 do CPP, o inciso V, o legislador limitou-se a estabelecer como requisito para a substituição da pena preventiva pela domiciliar, tão somente o requisito de ser mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Importante salientar que a Lei nº 13.769/2018, ao alterar o Código de Processo Penal, incluindo o art. 318-A, excepcionou a concessão da referida substituição, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente.
Nesta vertente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº. 143.641/SP, relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, ao conceder habeas corpus coletivo, para fins de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes sob sua guarda, garantiu à mãe de menor de 12 (doze) anos de idade o direito inequívoco à prisão domiciliar, excetuando os casos de crimes praticados por mulheres que, foram cometidos mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, ainda que essas mulheres atendam as condições dispostas no art. 318 do CPP Enfatizou, ainda, na data de 24/10/2018, o Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática, no Habeas Corpus supramencionado, que: “a mãe que trafica põe sua prole em risco e, por este motivo, não é digna da prisão domiciliar não encontra amparo legal e se distancia das razões que fundamentam a concessão do habeas corpus coletivo.
Outrossim, não há razões para suspeitar que a mãe que trafica é indiferente ou irresponsável para o exercício da guarda dos filhos, nem para, por meio desta presunção, deixar de efetivar direitos garantidos na legislação nacional e supranacional.” Essa nova orientação estabelece como prioridade as políticas públicas voltadas a garantir os direitos dos filhos menores, direito próprio e oponível perante o Estado e à sociedade, o de conviver com sua mãe e família, a fim de garantir um melhor desenvolvimento emocional e psíquico à formação da criança.
A coacta se encaixa nos parâmetros estabelecidos na legislação e jurisprudência pátrias, na medida em que o crime pelo qual responde não foi praticado com violência ou grave ameaça, bem como não foi contra seus filhos, tampouco existe qualquer situação excepcionalíssima que fundamente a denegação do benefício da conversão da prisão preventiva pela domiciliar.
Isto posto, no caso em exame, comprovada a maternidade de 01 filho menor, criança com 08 anos de idade (Id nº 5427331), a coacta faz jus à prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, V, do Código de Processo Penal.
Frise-se que o crime não fora cometido com violência ou grave ameaça a terceiros, ou contra seu descendente.
Impõe-se, assim, a garantia do direito das crianças e, portanto, a prisão domiciliar da paciente.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVOS IDÔNEOS.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
A superação da Súmula n. 691 do STF é permitida somente em casos excepcionais, nos quais a teratologia do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões, sob pena de prejuízo ao poder de julgar organizado, à hierarquia dos graus de jurisdição e à competência deles. 2.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3.
A Magistrada de primeira instância, ao decretar a custódia, ressaltou o papel da acusada na organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, além da circunstância de ela haver sido presa em flagrante pelo crime de tráfico "há pouco mais de seis meses" (fl. 24) e de se envolver em novo ilícito em pleno gozo de liberdade provisória.
Fundamentação idônea. 4. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.
Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP). 5.
Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 6.
A substituição de prisão preventiva por recolhimento domiciliar deve ser deferida, na espécie, pois os elementos indicados não são suficientes para impedir o convívio da acusada com as crianças, bem como o fato de os delitos imputados - tráfico de drogas e organização criminosa - terem sido supostamente cometidos sem violência ou grave ameaça e não haverem tido como vítimas seus filhos. 7.
Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar, mediante monitoramento eletrônico e pelas medidas cautelares apontadas no voto. (STJ - HC 626775 / PR - 2020/0300086-2, Relator: Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/03/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: DJe-19/03/2021) (grifei). --------------------------------------------------------------------------------------------“HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
FILHO MENOR DE 12 ANOS.
HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARTS. 318-A E 318-B DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
ORDEM DENEGADA. 1. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficientes sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP que concedeu habeas corpus coletivo.
Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP). (...)”. (STJ - HC 549.130/RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020 - grifei). --------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONVERSÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM DOMICILIAR.
MÃE DE MENOR DE 12 ANOS.
HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP.
CRIME NÃO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
CRIME NÃO COMETIDO CONTRA DESCENDENTE.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE IMPEÇA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DE MENOR DE IDADE.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO.
CONSTITUCIONALISMO FRATERNO.
PREÂMBULO E ART. 3º DA CF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, se aplica integralmente à presente hipótese, haja vista que a recorrente possui uma filha de 3 anos de idade e o crime a ela imputado, tráfico de drogas, não envolve violência ou grave ameaça, nem foi praticado contra descendente.
Relevante assentar, ademais, que as peculiaridades apresentadas no presente processo não revelam nenhuma nota de excepcionalidade que autorize a manutenção da prisão preventiva em detrimento do benefício da prisão domiciliar. 2.
Apesar da inequívoca reprovabilidade da conduta imputada e da expressiva quantidade de droga apreendida - 2kg de maconha -, observa-se que não há qualquer excepcionalidade que impeça o deferimento da prisão domiciliar, devendo prevalecer o interesse da criança, que goza de proteção integral e prioritária, e a força impositiva da nova regra processual penal.
Precedentes. 3.
A fim de proteger a integridade física e emocional da filha menor e pela urgência que a medida requer, de rigor a manutenção da decisão impugnada que autorizou a substituição da prisão da ora agravada pela prisão domiciliar, com espeque nos arts. 318, IV e V e 318-A, do Código de Processo Penal, com alicerce no Preâmbulo e no art. 3º da CF/88, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau, com a ressalva de que a prisão pode ser novamente decretada em caso de descumprimento da referida medida ou de superveniência de fatos novos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no RHC: 110084 PB 2019/0083148-7, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) (grifei).
Nesse contexto, entendo que as circunstâncias do caso autorizam o cumprimento da segregação cautelar em domicílio, com o objetivo de preservar o cuidado da menor, o que, ao fim e ao cabo, atende a teleologia dos artigos 227 e 229 da Constituição da República.
Por fim, embora não se descuide do exame da natureza e gravidade dos delitos imputados à paciente, ponderando-se circunstâncias fática envolvidas, contudo, entendo ser a prisão domiciliar, no momento, medida adequada e proporcional, visando a integridade física e emocional do menor, com ênfase na salvaguarda dos interesses dos pequenos, atendendo nossa Carta Magna, nos artigos 227 e 229.
Por todo o exposto, concedo a ordem – ratificando a medida liminar anteriormente deferida – a fim de converter a custódia preventiva da coacta por constritiva domiciliar, com monitoramento eletrônico, sem prejuízo de serem fixadas outras medidas cautelares diversas, que o Juízo a quo entenda oportunas no curso do processo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalto que o monitoramento eletrônico se fundamenta pela necessidade de vigilância e controle dos presos, bem como pela fiscalização pelas autoridades responsáveis da garantia de aplicação das medidas impostas, devendo-se alertar o paciente que a sua violação ou de qualquer das medidas poderá importar no restabelecimento da prisão preventiva, que também poderá ser aplicada novamente se sobrevier situação mais gravosa que configure sua exigência. É o voto.
Belém, 09 de julho de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator [1] Art. 318: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V- Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. [2] Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Belém, 10/08/2021 -
13/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:27
Concedido o Habeas Corpus a DEUCIVANE XAVIER TELES - CPF: *11.***.*71-08 (PACIENTE)
-
09/08/2021 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2021 13:44
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2021 11:56
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 11:48
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:57
Juntada de Informações
-
06/07/2021 00:08
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMETÁ em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0805597-18.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: FÁBIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, OAB-PA Nº 27.263.
PACIENTE: DEUCIVANE XAVIER TELES.
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ-PA.
Processo originário nº 0004032-84.2019.8.14.0012.
RELATOR: Juiz Convocado Dr.
Altemar da Silva Paes.
DECISÃO.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr. advogado Fábio Teixeira de Oliveira, OAB-PA Nº 27.263, em favor de DEUCIVANE XAVIER TELES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá-PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5427316), que a paciente foi presa primeiramente por infringir o dispositivo consignado no art. 33, da Lei 11.343/06, posteriormente por um mandado de prisão, o qual teve como justificativa a garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Informa que a requerente estava cumprindo todas as medidas cautelares imposta a ela, o qual não se justifica a garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Reporta, ainda, que a coacta possui três filhos um com 08 anos de idade, outro com 13 anos e outro de 15 anos, ambos necessitam dos cuidados da mãe.
Assevera que a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é um incentivo à prática de crimes, pelo contrário é um posicionamento protecionista as crianças menores de 12 que são incapazes, seria aí sim, uma temeridade deixar crianças recém-nascidas que necessitam de cuidados maternos longe da figura materna.
Alega o Sr. advogado, ainda, que o direito a PRISÃO DOMICILIAR em relação a paciente é medida de extrema justiça e respeito aos direitos humanos, pois os menores estão passando necessidades por ser DEUCIVANE XAVIER TELES, sua responsável por seu cuidado pessoal.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a análise da medida liminar.
O impetrante requer nas razões da Ação Mandamental a concessão da Medida Liminar, com a finalidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à paciente DEUCIVANE XAVIER TELES.
Constato que, da análise do Habeas Corpus, ser hipótese de substituição da medida constritiva da coacta em prisão domiciliar, tendo em vista que a paciente é comprovadamente mãe de uma criança menor de doze anos, J.
N.
T.
F., de oito anos de idade (ID 5427331), incidindo o caso na hipótese prevista no art. 318, V do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 318: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
Há precedentes decididos pela 2ª Turma Supremo Tribunal Federal que, como se observa no julgamento do Habeas Corpus Coletivo de nº 143641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu a ordem do Habeas Corpus para determinar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Há precedentes também no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde a matéria foi decidida sob a relatoria do Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre (HC 0803023-56.2020.814.0000), em liminar e, sob a relatoria da Exma Sra.
Des.
Maria Edwiges de Miranda Lobato (HC 0811400-16.2020.814.0000).
Colaciono os julgados dos eminentes Desembargadores: PROCESSO Nº 0803023-56.2020.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE.
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
MÃE DE MENORES DE 12 ANOS.
ART. 318 CPP.
ORDEM CONCEDIDA. 1 - Sendo a paciente - comprovadamente - mãe de três filhos menores de 12 anos de idade, sob sua dependência, torna-se adequada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Aplicação do disposto no art. 318, V, do Código de Processo Penal e de precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2 - Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado de primeiro grau, em decisão devidamente fundamentada.
HABEAS CORPUS CRIMINAL. 0811400-16.2020.8.14.0000.
RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO.
EMENTA.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DA SUA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR, haja vista ser mãe e imprescindível aos cuidados especiais de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, conforme o previsto em lei e o consolidado no entendimento do Supremo Tribunal Federal, no HC Coletivo nº 143.641/SP.
PROCEDÊNCIA.
Constata-se que a prisão preventiva da paciente foi decretada em razão da quantidade e diversidade de drogas, e pelo indicativo de estarem sendo transporta de uma localidade para serem comercializadas em outra.
O juízo coator entendeu por bem necessária a prisão cautelar da paciente, bem como da outra nacional que a acompanhava.
Nesse diapasão, embora não despreze a gravidade do delito praticado por ter repercussão geral, a decisão do Pretório Excelso deve ser aplicada, de acordo com as informações constantes dos autos, a paciente é primária e possui residência fixa, bem como faz prova de que a paciente possui dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade: Larissa Cristina Silva Lima (4 anos de idade), Sofia Cristina Silva Lima (6 anos de idade), razão pela qual deve ser concedida prisão domiciliar à paciente no caso concreto.
ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO, com a confirmação dos efeitos da liminar anteriormente deferida, para que seja restabelecida a prisão domiciliar da paciente, mediante a aplicação concomitante de medidas cautelares diversas da prisão. 1.
Com efeito, comprovada a maternidade de filho menor de 12 (doze) anos e não havendo nenhuma circunstância caracterizadora de excepcionalidade, faz a paciente jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, razão pelo qual concedo a medida liminar para determinar que o juízo da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ, converta a prisão preventiva da requerente por prisão domiciliar, sem prejuízo de serem fixadas outras medidas cautelares diversas da prisão que o juízo a quo entenda como oportunas no curso do processo. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 30 de junho de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
01/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 07:57
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2021 10:42
Conclusos ao relator
-
29/06/2021 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803432-48.2019.8.14.0006
Condominio do Residencial Itaperuna
Giselle de Araujo de Melo
Advogado: Suanan Costa Collere
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2019 14:32
Processo nº 0847964-95.2019.8.14.0301
Queiroz Bessa &Amp; Cia LTDA - ME
Diogo Goncalves
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2019 19:05
Processo nº 0808782-80.2020.8.14.0006
Raimundo Nonato Correa de Almeida
Advogado: Reanne Gauss Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2020 16:21
Processo nº 0805675-57.2019.8.14.0040
Sirnandes Santiago Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Huida Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2019 17:33
Processo nº 0815076-85.2019.8.14.0006
Condominio Moradas Club Rios do para
Gisele da Silva Campos
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2019 14:21