TJPA - 0800442-04.2023.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 08:58
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 05:36
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:06
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:16
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800442-04.2023.8.14.0052 CLASSE: [Indenização por Dano Material] PARTE REQUERENTE Nome: ANDRESSA SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rodovia PA 252, km 8, Via Capim, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: A.
O.
D.
C.
Endereço: Rod.
PA-252, Km 08, Vi, s/n, zona rural, Zona Rural, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Vistos etc.
Pelo que se infere dos autos, a petição inicial deve ser indeferida, vez que não preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Destarte, apesar de regularmente intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), a parte autora se manteve inerte, conforme certificado nos autos.
Pelo exposto, indefiro a inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330 do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que mesmo após oportunizada à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, a mesma deixou de juntar aos autos documentos necessários à verificação da alegada pobreza, não demonstrando que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Custas processuais pela parte requerente.
Após as baixas necessárias, transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 2 de outubro de 2023.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
25/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/10/2023 09:13
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 02:59
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800442-04.2023.8.14.0052 CLASSE: [Indenização por Dano Material] PARTE REQUERENTE Nome: ANDRESSA SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rodovia PA 252, km 8, Via Capim, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO I - Deve a Secretaria retificar a autuação para incluir no polo ativo o autor A.
O.
D.
C., que é representado por sua genitora ANDRESSA SOUZA OLIVEIRA.
II - JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
Pela análise dos autos e por via dos documentos inclusos, não resta demonstrada, de modo suficiente, a necessidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acrescente-se que, o simples requerimento do(a) autor(a), não tem o condão de autorizar o deferimento do benefício pretendido, pois, caso a simples solicitação bastasse para a concessão da gratuidade, de mera afirmação uma pessoa abastada poderia não mais pagar as custas de qualquer processo, inclusive grandes empresas, o que não afigura-se crível.
Como consabido, no direito não existem regras absolutas, nem direitos absolutos, mesmo os constitucionais.
Se assim não fosse, não haveria necessidade, destarte, de requerimento ao magistrado para a obtenção do benefício em questão.
Ora, se há a necessidade de pedido neste sentido, sendo necessário o deferimento pelo magistrado para tanto, extrai-se por indução lógica que pode ele indeferir o pleito em comento.
Nessas condições, nos termos do artigo 99 e ss.do CPC/2015, determino ao autor que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça (juntando aos autos documentos, tais como: comprovante de energia elétrica recente, declaração de imposto de renda recente, extratos bancários, comprovantes de despesas, etc.) e junte declaração de hipossuficiência assinada pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
III – EMENDA A INICIAL.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para que a PARTE AUTORA emende e complemente a petição inicial para o exato fim de: 1.
PROCURAÇÃO.
Juntar aos autos o instrumento de mandato (procuração – Código Civil, artigo 653). 2.
DOCUMENTO.
Apresentar comprovante de residência.
IV - Atendida a/s determinação/ões supra e/ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para análise.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 18 de agosto de 2023.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
21/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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