TJPA - 0848308-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 13:18
Apensado ao processo 0822433-36.2021.8.14.0301
-
11/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 04:45
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:53
Juntada de documento de migração
-
12/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 03:17
Decorrido prazo de JACQUELINE FERREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:05
Decorrido prazo de JACQUELINE FERREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
14/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0848308-37.2023.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JACQUELINE FERREIRA DA SILVA Nome: JACQUELINE FERREIRA DA SILVA Endereço: AV.
PRERSIDENTE VARGAS, 3705 3705 AFA CONSULTORIA, CARANAZAL, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 EMBARGADO: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, ESTADO DO PARÁ Nome: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA Endereço: Rua João Balbi, 345, APARTAMENTO 2000, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV.
VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Considerando que as informações já foram prestadas diretamente no PJE - 2º GRAU, nos autos do agravo de instrumento nº 0816965-53.2023.8.14.0000, conforme ofício anexo, DEVOLVO OS AUTOS À UPJ, para cumprimento da decisão deste Juízo, vinculada ao id. 125169644.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 06:22
Decorrido prazo de JACQUELINE FERREIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:22
Decorrido prazo de JACQUELINE FERREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0848308-37.2023.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JACQUELINE FERREIRA DA SILVA Nome: JACQUELINE FERREIRA DA SILVA Endereço: AV.
PRERSIDENTE VARGAS, 3705 3705 AFA CONSULTORIA, CARANAZAL, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 EMBARGADO: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, ESTADO DO PARÁ Nome: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA Endereço: Rua João Balbi, 345, APARTAMENTO 2000, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV.
VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Inobstante a petição de Id N. 103857390, é de conhecimento público que o Sr.
Diego Kós Miranda foi preso no dia 28/06/2024 em razão de operação da GAECO do Ministério Público do Estado Pará, tendo sido amplamente noticiado que se encontra foragido.
Portanto, deve a autora diligenciar nos autos do processo criminal para identificar se o réu continua preso, ou se cumpre prisão domiciliar ou, ainda, se realmente se encontra foragido, trazendo esta informação aos autos juntamente com prova documental, requerendo o que entender de direito. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos por ordem cronológica.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL ASSUNTO : PROPRIEDADE EMBARGANTE : JACQUELINE FERREIRA DA SILVA EMBARGADOS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; E, DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de Tutela Provisória, ajuizado por Jacqueline Ferreira da Silva em face de Ministério Público do Estado do Pará e Diego Almeida Kós Miranda, visando a revogação da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel “matrícula 75.728 (antes matrícula 22711LF no cartório 2º ofício de imóveis) do imóvel, localizado na Travessa Domingos Marreiros, 701, bairro Umarizal, edifício Nimes, apartamento 701, Belém-PA”, nesta Capital, sob os seguintes argumentos: Que ao obter certidão de registro do imóvel em epígrafe, tomou ciência da ordem de indisponibilidade judicial oriunda do Processo n° 0822433-36.2021.8.14.0301 (ação de improbidade), em tramite perante este Juízo; Que o referido imóvel fora adquirido, mediante aquisição onerosa, formalizada em 26/11/2018, sem, no entanto, ter sido efetivado a averbação em cartório; Que entende fazer jus ao direito de propriedade do imóvel constrito, tendo-lhe adquirido de boa-fé.
Fundamenta sua irresignação nos arts. 674 e ss., do CPC, e jurisprudência.
Por essas razões, requer, em sede de tutela provisória: “a exclusão da indisponibilidade apenas sobre o imóvel de matrícula 75.728 registrada no cartório de 1º ofício de registro de imóveis em Belém-PA, conforme já demonstrado e por força do art. 678, CPC.
Bem como a intimação do cartório de 1º ofício de registro de imóveis em Belém-PA para que cancele a indisponibilidade”(sic).
Distribuído originalmente ao Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, houve o declínio de competência (ID 98740619), cabendo-me o feito, por redistribuição.
Conclusos.
Decido.
Recebo o processo e admito seu processamento neste Juízo, nos termos da Res. n° 14/2017-TJPA, c/c art. 676, caput, do CPC.
A tutela provisória não merece acolhimento.
A embargante não deduz ou comprova qualquer causa que implique em perigo na apreciação posterior do pleito inicial.
Limita-se a tese de aquisição de boa-fé relativa a imóvel sobre o qual recai ordem de indisponibilidade judicial proferida em sede de ação de improbidade administrativa (Processo n° 0822433-36.2021.8.14.0301).
Não obstante, importa dizer que, a ordem restritiva de direitos (indisponibilidade) detém natureza provisória e se difere da ordem de penhora, inexistindo constrição do bem, até julgamento final da aludida ação de improbidade.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, conforme art. 300, caput, do CPC, impõe-se o seu indeferimento.
Diante das razões expostas, indefiro a tutela provisória.
Citem-se e intimem-se os embargados, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Vindo resposta, certifique-se e dê-se vista à parte Embargante, para manifestação.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e retorne conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, nos termos do art. 246, do CPC.
Belém, 26 de setembro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
27/09/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/09/2023 05:44
Decorrido prazo de JACQUELINE FERREIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:31
Decorrido prazo de JACQUELINE FERREIRA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:31
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:32
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
0848308-37.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Redistribua-se à Vara competente.
Belém, 16 de agosto de 2023 assinado digitalmente -
16/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:29
Juntada de Relatório
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29/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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