TJPA - 0816163-16.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2023 02:19 Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 14/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 09:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2023 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2023 01:33 Decorrido prazo de CLELTON BRABO DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59. 
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                                            09/09/2023 01:12 Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 05/09/2023 23:59. 
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                                            09/09/2023 01:12 Decorrido prazo de MARCIA MATOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59. 
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                                            03/09/2023 02:20 Decorrido prazo de MARCIA MATOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59. 
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                                            02/09/2023 04:13 Decorrido prazo de CLELTON BRABO DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59. 
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                                            02/09/2023 04:08 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 20:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/08/2023 20:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2023 20:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/08/2023 20:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2023 11:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/08/2023 08:54 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2023 00:37 Publicado Decisão em 21/08/2023. 
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                                            19/08/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023 
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                                            18/08/2023 17:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/08/2023 17:30 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
 
 ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REQUERIDO: CLELTON BRABO DE OLIVEIRA Processo nº: 0816163-16.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: MARCIA MATOS DOS SANTOS OLIVEIRA, residente e domiciliada na Rua Um nº 272, Maracangalha, Belém-Pará.
 
 Contato: 91 98936-5569 Agressor: CLELTON BRABO DE OLIVEIRA, residente e domiciliado na Travessa dos Caripunas nº 338, Jurunas, Belém-Pará.
 
 Contato: 91 98439-2653 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
 
 Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
 
 Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
 
 ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
 
 ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
 
 NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
 
 Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
 
 As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
 
 Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
 
 Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
 
 Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
 
 Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
 
 AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 17 de agosto de 2023.
 
 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
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                                            17/08/2023 14:00 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/08/2023 11:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/08/2023 11:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/08/2023 10:51 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2023 10:51 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2023 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 10:16 Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto# 
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                                            17/08/2023 00:00 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            16/08/2023 22:09 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2023 22:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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