TJPA - 0868279-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:23
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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29/10/2023 15:14
Decorrido prazo de PEDRO FREITAS DE MATTOS em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 15:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868279-08.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
P.F.D.M, neste ato representado por sua genitora ANA PAULA NAZARÉ DE FREITAS, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id.100608069) É o breve relatório.
DECIDO.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência da requerida, vez que, não citada.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, ante deferimento de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:23
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 08:08
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:39
Decorrido prazo de PEDRO FREITAS DE MATTOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0868279-08.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É certo que, demonstrada a necessidade do tratamento por profissional qualificado, é dever da operadora fornecê-lo ao beneficiário do plano nos termos prescritos, contudo, no caso vertente, observo que não há recusa na prestação do serviço, como se verifica dos prints Id. 98538785, ID. 98584835 - Pág. 1 e-mail Id. 98584837, bem como, que a guia de autorização segue válida até o dia 29.08.2023, como se depreende do documento Id. 98584825 - Pág. 1 e Id. 98584830 - Pág. 1 Assim, entendo que estão ausentes os requisitos da probabilidade do direito autoral e o perigo do dano, portanto, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Belém, 16 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:08
Concedida a gratuidade da justiça a P. F. D. M. - CPF: *43.***.*16-01 (AUTOR).
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16/08/2023 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
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11/08/2023 08:49
Entrega de Documento
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10/08/2023 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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