TJPA - 0800350-18.2023.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 20:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800350-18.2023.8.14.0087 ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE MARIA DIAS COSTA RÉU (S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos os autos.
Cuida-se de pedido de AÇÃO JUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por JOSE MARIA DIAS COSTA em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial Depreende-se dos autos que, regularmente intimado, o executado promoveu o pagamento das verbas exequenda, conforme extrato da subconta judicial de ID 131617031.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
O Executado pagou o débito, consoante extrato da subconta judicial vinculada aos autos.
Assim, considero adimplido integralmente o débito.
Considerando o pagamento efetuado pela parte Executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome do patrono da exequente, para levantamento do valor de R$ 6.243,02, mais os acréscimos legais, ficando autorizado, desde logo, a transferência da quantia para a conta bancária do advogado Mayko Benedito Brito de Leão - OAB PA 28.746 - CPF: *24.***.*26-44, ficando autorizado, desde logo, autorizado a transferência para PagSeguro Internet S/A, Agência 0001 e Conta corrente 11130775-7, de titularidade do patrono.
INTIME-SE a parte exequente acerca da expedição do alvará judicial das verbas oriundas dos autos em nome de seu patrono, conforme poderes conferidos na procuração anexa aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais diligências legais necessárias.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVEM-SE.
Limoeiro do Ajuru/PA, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
12/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:30
Juntada de Alvará
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05/02/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800350-18.2023.8.14.0087 Nome: JOSE MARIA DIAS COSTA Endereço: Rio Laurindo, s/n, zona rural, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO Considerando que, no ID 131353451, o executado se manifestou informando que realizou o cumprimento voluntário da obrigação corporificada na sentença, juntando documentos comprobatórios, INTIME-SE o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 10 do CPC, que consagra o princípio da não surpresa.
Decorrido o prazo assinalado, conclusos.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
26/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800350-18.2023.8.14.0087 Nome: JOSE MARIA DIAS COSTA Endereço: Rio Laurindo, s/n, zona rural, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos e determino que se proceda na forma do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Promova-se às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJE para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
Em seguida, proceda à intimação do executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Decorrido o prazo, sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se o imediato bloqueio de eventuais valores localizados em nome do Executado, até o montante do débito, conforme planilha apresentada, através do sistema SISBAJUD.
Em caso negativo, ou havendo insuficiência de valor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
16/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:57
Juntada de intimação de pauta
-
01/11/2023 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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05/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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