TJPA - 0034202-55.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:52
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO BILOIA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:52
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO BILOIA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0034202-55.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ALBERTO BILOIA DA SILVA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Os credores das RPVs noticiaram a inadimplência do requerido, registrando que o prazo final para o pagamento encerrou, por isso requereram o sequestro das quantias consignadas nas requisições.
Por se tratar de ordem de pagamento decorrente de decisão judicial transitada em julgado, o cumprimento não está submetido à conveniência e/ou oportunidade, constituindo obrigação da qual o poder público não pode se afastar.
O prazo para depósito está previsto no art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, fixado em 2 (dois) meses.
O ar. 49, §2º (Titulo IV – Capítulo Único – RPV), da Res. nº 303/2019-CNJ assim dispõe: “Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil”. (Destaques meus).
Assim sendo, promovi o protocolo de bloqueio e transferência dos valores, via SISBAJUD.
Determino à UPJ: 1- Proceda-se à abertura de contas vinculadas ao presente processo para depósito dos valores bloqueados, conforme os recibos positivos de bloqueio/transferência em anexo. 2- Após, expeçam-se os respectivos alvarás.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
15/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:55
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/01/2025 19:04
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:12
Juntada de RPV
-
27/08/2024 11:21
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 08:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO BILOIA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:32
Homologada a Transação
-
24/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 05:22
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO BILOIA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0034202-55.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ALBERTO BILOIA DA SILVA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Considerando o disposto no § 4º do art. 22, da Lei nº 8.906/1994, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o contrato de honorários, sob pena de indeferimento do pedido de destacamento na requisição do crédito do requerente.
Decorrido o prazo, certifique-se, e retornem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém -
28/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 10:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2023 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 05:50
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO BILOIA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0034202-55.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ALBERTO BILOIA DA SILVA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Ante o teor da proposta de acordo de ID. 101476397, determino que se intime a parte autora para que diga acerca do apontado, em 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
26/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 04:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 01:37
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO BILOIA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
17/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0034202-55.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ALBERTO BILOIA DA SILVA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA FERNANDO ALBERTO BILOIA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança de verbas remuneratórias em face do ESTADO DO PARÁ.
O requerente narra que é oficial militar do Estado do Pará, ocupante, à época dos fatos, do posto de Capitão – QOPM.
No entanto, narra que foi nomeado para exercer funções privativas do posto de Major – QOPM, conforme os seguintes períodos: a) função de Subcomandante do Batalhão de Polícia Ambiental (BPA) pelo período de 01.02.07 a 16.05.08, e b) função de Chefe da Seção de Estado Maior do Comando de Missões Especiais (CME) pelo período de 19.05.08 a 09.12.08.
Desta forma, seu pedido direciona-se para obrigar o ente requerido a pagar a diferença remuneratória devida pelo período em que permaneceu em desvio de função, totalizando o valor histórico à propositura da ação de R$ 3.514,50 (três mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta centavos).
O ESTADO DO PARÁ ofertou defesa (ID. 65920803), arguindo, em suma, a ocorrência de prescrição (bienal e quinquenal) e, no mérito, ausência de provas da falta de pagamento e impossibilidade da pretensão, visto que objetiva paradigma de remuneração referente a cargo diverso ao ocupado pelo pleiteante.
Houve réplica à defesa, na qual a autora reiterou os argumentos deduzidos na inicial (ID. 65920803).
O Ministério Público, em parecer, opinou pela improcedência do pedido (ID. 65920805). É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatório, as questões que devem ser dirimidas são: i) a consumação ou não do lapso prescricional, e ii) a possibilidade de reconhecimento do desvio de função apto a ensejar a condenação do Estado em pagar quantia pelas diferenças remuneratórias entre o cargo de Capitão e o de Major da PMPA.
Primeiramente, o Estado suscita arguição de consumação do lapso prescricional do direito de cobrar valores remuneratórios em face da Fazenda Pública Estadual, conforme dois enquadramentos: i) por se tratar de verbas salariais, estas se amoldariam ao prazo bienal de contagem da prescrição previsto no art. 206, §2º, do CC, dado o seu caráter alimentar, e caso não acolhida essa tese, ii) haveria configuração da prescrição de parte dos valores exigidos, ante o transcurso do quinquênio disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Conquanto as razões apresentadas, é certo que a antinomia de normas jurídicas é de natureza meramente aparente, uma vez que o art. 2º, §2º, da LINDB, orienta que o princípio da especialidade deve nortear a atividade do interprete na aplicação dos diversos substratos legais disponíveis no ordenamento jurídico.
Assim, conquanto o art. 206 e parágrafos do CC corporifique a disciplina geral dos diversos prazos prescricionais, o art. 1º do Dec.20.910/1932 vem introduzir disciplina específica do lapso de prescrição aplicável em relação às demandas judiciais deduzidas em face da Fazenda Pública, sendo este de 5 (cinco) anos, conforme dispõe seu art.1º.
A 1ª Seção do STJ já confirmou a especialidade do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Dec. 20.910/1932 frente aos prazos constantes do Código Civil, conforme se observa do seguinte excerto: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012).
Por sua vez, as parcelas remuneratórias mensais que servem de objeto ao cálculo das diferenças fazem referência aos seguintes períodos: a) período de 01.02.2007 a 16.05.2008, e b) 19.05.2008 a 09.12.2008.
A ação judicial foi ajuizada em 02/07/2013, de modo que restariam afetadas pela prescrição quinquenal todas as parcelas remuneratórias mensais anteriores a julho/2008, isto é, todo o período de 01.02.2007 a 16.05.2008 (todo o período em que foi exercida a função de Subcomandante do Batalhão da Polícia Ambiental) e parte do período de em que exerceu a função de Chefe da Seção de Estado Maior do Comando de Missões Especiais (CME), qual seja a remuneração dos meses de maio/2008 e junho/2008, situação que consolida a consumação da prescrição progressiva, conforme Súmula nº 85 do STJ.
De outro lado, diversamente do que alega o demandante, não há demonstração da ocorrência de qualquer evento suspensivo do transcurso do prazo prescricional, sobretudo, quanto ao previsto no art. 4º, parágrafo único, do Dec. 20.910/1932.
Explica-se que tal dispositivo dispõe de hipótese em que, eventual requerimento administrativo de pagamento de dívida, suspende o curso do prazo prescricional quinquenal a contar da entrada do requerimento do respectivo titular do direito, persistindo a suspensão durante o prazo de análise pela administração.
Ocorre que, embora alegado, não há qualquer demonstração de protocolo de requerimento administrativo para pagamento da diferença devida à título de desvio de função, sendo ônus de prova que incumbe exclusivamente àquele que a alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Feitas estas considerações, pode-se afirmar que as seguintes parcelas remuneratórias restaram prescritas nos termos do art. 1º do Dec.20.910/1932 c/c Súmula nº 85 do STJ: a) período de 01.02.2007 a 16.05.2008, e b) meses de maio/2008 e junho/2008.
Restam íntegras a pretensão de cobrança das parcelas: 19/07/2008 a 09/12/2008, referentes ao exercício da função de Chefe da Seção de Estado Maior do Comando de Missões Especiais (CME).
Adentrando no cerne da demanda, o art. 35, §2º da Lei Complementar Estadual nº 053/2006 estabelece que as funções de chefia dos subcomandos dos Batalhões e do Regimento de Polícia Montada serão exercidas por oficiais ocupantes do posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais – Militares.
Ora, de acordo com o Estatuto que serve de norma geral à organização da carreira militar estadual, a função de Chefe de Comando de Missões Especiais (CME) é privativa de agente militar ocupante do cargo de Major, exigindo-se, portanto, especial enquadramento hierárquico para o exercício do múnus de chefia.
Ocorre que, diante da carência de pessoal nas corporações, é comum que uma função direcionada a determinado posto seja assumida por agente em escala hierárquica inferior.
Ciente de tais distorções, o legislador estadual dispôs no bojo do art. 9º da Lei 4.491/1973, a seguinte previsão: Art. 9 - O policial-militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.
No mesmo sentido, dispõe o art. 18 do mesmo diploma normativo: Art. 18 - Para fins de concessão de gratificações tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar, ressalvado o previsto no Art. 9 e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhados.
Como se vê, a ocorrência de desvio de função é hipótese devidamente prevista e regulamentada pelo legislador estadual e, embora seja de discutível constitucionalidade tal previsão, devem ser respeitados três vetores axiológicos que pesam mais na balança da ponderação: i) a boa fé do agente público que, sob a vênia da administração pública, assume função pertinente a posto de escala superior, com a legítima expectativa de auferir remuneração compatível ao múnus assumido; ii) enriquecimento ilícito da administração pública que possuiria via alternativa de captação de mão de obra barata para o exercício de suas funções, e iii) segurança jurídica, visto que o servidor reuniu as condições necessárias a percepção de diferença salarial sob a égide de disposição normativa válida e ainda vigente.
O STJ, inclusive, tem enunciado sumulado sobre o assunto, como ora se verifica: Súmula 378-STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Recentemente, inclusive, em março/2022, foi publicado entendimento jurisprudencial do STJ que reitera o entendimento sumulado, alocando a negativa da administração em remunerar a diferença relativa a desvio de função como enriquecimento ilícito: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
EXCLUSÃO DE PERÍODOS.
FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LICENÇAS.
NECESSIDADE DO EXAME DE ASPECTOS FÁTICOS.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, o servidor público que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido tem direito de receber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio. 2.
Aos servidores públicos, por força do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, são assegurados vários direitos conferidos aos trabalhadores em geral, como o décimo-terceiro salário (inciso VIII), o repouso semanal remunerado (inciso XV) e o gozo de férias anuais remuneradas (inciso XVII). 3.
Vantagens como essas têm cálculo amparado na remuneração, que corresponde à contraprestação pela realização do serviço.
Logicamente, o texto constitucional não autoriza o pagamento de férias em quantia inferior àquela definida para a retribuição da função efetivamente exercida. 4.
Por outro lado, nos autos, a controvérsia alcança também períodos de licenças, estas não definidas no acórdão recorrido, e cuja análise depende da avaliação de aspectos fáticos e legislação específica, por se ter servidora pública municipal. 5. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp n. 1.308.581/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016). 6.
Recurso especial provido para afastar o cálculo das férias remuneradas com base na remuneração do cargo original, enquanto pendente o desvio de função, e determinar à origem o exame das licenças conforme sua espécie e legislação aplicável. (REsp n. 1.961.213/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 23/3/2022.) Dessa forma, em vista das fontes normativas e jurisprudenciais, derruba-se a tese de defesa, devendo ser reconhecido o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao padrão remuneratório do cargo de Major, durante o período de 19/07/2008 a 09/12/2008.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o ESTADO DO PARÁ a pagar a diferença de parcelas remuneratórias entre o posto de Capitão e Major, relativo aos meses de 19/07/2008 a 09/12/2008, ante o exercício da função de Chefe da Seção de Estado Maior do Comando de Missões Especiais (CME).
Por se tratar de meros cálculos aritméticos, dispenso a etapa de liquidação, devendo o interessado ingressar com a planilha de cálculo durante o oportuno cumprimento de sentença.
Sobre o valor total da condenação haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital -
11/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 07:54
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO BILOIA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO BILOIA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:35
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:47
Processo migrado do sistema Libra
-
14/06/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 13:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00342025520138140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 7703 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7703 para 10422. - Justificativa:
-
28/07/2021 12:43
REMESSA INTERNA
-
29/06/2021 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2021 09:18
Mero expediente - Mero expediente
-
29/06/2021 09:18
Remessa
-
01/02/2021 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/02/2021 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/02/2021 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2020 08:57
Remessa
-
22/01/2020 08:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2020 08:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2019 12:52
CONCLUSOS
-
07/12/2018 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2018 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2018 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2017 11:54
CONCLUSOS
-
01/12/2017 09:19
CONCLUSOS
-
03/10/2017 08:28
Remessa
-
03/10/2017 08:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2017 08:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2017 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/08/2017 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2017 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2017 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2017 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2017 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2017 17:16
Remessa
-
18/05/2017 17:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2017 17:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2016 09:17
Remessa
-
18/10/2016 09:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2016 09:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/06/2016 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/06/2016 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2016 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2016 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2016 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2016 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2015 16:44
Remessa
-
27/10/2015 16:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2015 16:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2015 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2015 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2015 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2015 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/10/2015 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/10/2015 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/08/2015 15:42
Remessa
-
27/08/2015 15:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2015 15:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2015 11:33
CONCLUSOS
-
07/05/2015 11:34
Remessa
-
07/05/2015 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2015 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/02/2015 10:05
Remessa
-
25/02/2015 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2015 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2015 08:00
CONCLUSOS
-
13/01/2015 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/09/2014 11:36
Remessa
-
29/09/2014 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2014 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2014 10:17
OUTROS
-
08/05/2014 12:06
OUTROS
-
24/04/2014 10:30
OUTROS
-
22/04/2014 14:32
Remessa
-
11/04/2014 12:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2014 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2014 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2014 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2014 10:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
27/02/2014 09:14
Remessa
-
27/02/2014 09:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2014 09:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/02/2014 10:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2014 11:45
AGUARDANDO REMESSA MP
-
11/02/2014 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2014 10:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2014 10:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/02/2014 11:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/02/2014 13:20
OUTROS
-
06/02/2014 12:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2014 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2014 12:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2014 08:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/01/2014 17:41
Remessa
-
20/01/2014 17:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2014 17:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2014 11:48
VISTAS AO ADVOGADO
-
14/01/2014 11:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA PAULA REIS CARDOSO (7445949), que representa a parte FERNANDO ALBERTO BILOIA DA SILVA (4979619) no processo 00342025520138140301.
-
10/01/2014 11:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/12/2013 08:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/12/2013 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2013 13:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/12/2013 12:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR (4068807), que representa a parte ESTADO DO PARA (4418053) no processo 00342025520138140301.
-
25/10/2013 13:52
OUTROS
-
25/10/2013 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2013 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2013 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2013 17:51
Remessa
-
04/10/2013 17:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2013 17:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2013 11:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/08/2013 12:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/08/2013 13:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/08/2013 09:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/08/2013 09:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/07/2013 10:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : MANOEL MONTEIRO GONÇALVES FILHO
-
30/07/2013 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/07/2013 13:16
AGUARDANDO MANDADO
-
29/07/2013 12:19
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/07/2013 11:52
PROVIDENCIAR CITACAO
-
22/07/2013 12:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/07/2013 12:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/07/2013 09:36
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
17/07/2013 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2013 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2013 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/07/2013 10:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
04/07/2013 10:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/07/2013 09:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/07/2013 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2013
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800081-71.2023.8.14.0121
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Municipio de Santa Luzia do para
Advogado: Clicia Helena Freitas de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2023 09:50
Processo nº 0863200-82.2022.8.14.0301
Condominio Total Life Club Home
Viver Incorporadora e Construtora S.A
Advogado: Frederico Augusto Cury
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2022 12:07
Processo nº 0009187-45.2017.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Maria Helena Guedes do Nascimento
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0009187-45.2017.8.14.0301
Maria Helena Guedes do Nascimento
Banco Pan S/A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2017 11:19
Processo nº 0801723-24.2022.8.14.0086
Marilene Caldas Nascimento
Equatorial Energia S/A
Advogado: Aquila Reissy Andrade da Gama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2022 11:46