TJPA - 0869714-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0869714-17.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2025 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juíz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/01/2025 22:08
Decorrido prazo de ALINE NUNES SARAIVA em 18/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:57
Decorrido prazo de ALINE NUNES SARAIVA em 16/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 18 de dezembro de 2024.
WALDEMIR MARINHO DE ANDRADE JUNIOR -
18/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0869714-17.2023.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se a abertura de subconta e juntada de extrato dos valores depositados.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0869714-17.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
ALINE NUNES SARAIVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de BRADESCO SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, é portadora de anemia falciforme e fez uso de hidroxiuréia – substância medicamentosa utilizada para aumentar a hemoglobina fetal, protegendo o indivíduo de quadros infecciosos e crises de dor - pelo período de 11 (onze) anos, contudo, cessou o uso em razão da toxicidade à medula óssea o que acarretou a diminuição do desenvolvimento e produção de algumas células do sangue como as hemoglobinas, plaquetas e neutrófilos.
Alega que, nos últimos dois anos a requerente necessitou ser internada por 13 (treze) vezes, bem como, passar por 6 (seis) transfusões de sangue.
Aduz que, recebeu indicação médica para a realização de transplante de medula óssea e que possui irmão doador compatível e que não há no estado do Pará centro transplantador de medula óssea e, inclusive, indica a realização do transplante no estado de São Paulo, no Hospital Samaritano e que a ré negou administrativamente a cobertura do procedimento.
Alega ainda, a necessidade de procedimento de criopreservação, em razão da necessidade de tratamento de quimioterapia para o transplante de medula.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida autorize e custeie procedimentos de TMO (transplante de medula óssea) no Hospital Samaritano de Higienópolis-SP, com a utilização de todos os materiais suscitados pelo médico assistente.
Ao final, requer danos morais.
Concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão Id. 98950214.
A requerida apresentou contestação (Id. 105331752) em que alega que o plano de saúde da autora é empresarial com data de início da apólice coletiva em 01.07.2017 e que, em 12/04/2023 foi solicitada autorização de internação cirúrgica em caráter eletivo, com data de internação prevista para 28/04/2023, requerida pelo Dr.
Ricardo Rabello Chiattone junto ao HOSPITAL SAMARITANO para os procedimentos de transplante de medula óssea e que, no mesmo dia, foi solicitada autorização de internação cirúrgica em caráter eletivo, com data de internação prevista para 20/04/2023, requerida pelo Dr.
Ricardo Rabello Chiattone junto ao HOSPITAL SAMARITANO, apresentando a seguinte indicação clínica: “pac. c/ doador de medula óssea de pac. aline saraiva portadora de anemia falciforme, devido quadro clínico grave com risco de acidente vascular cerebral” e que negou administrativamente ambos os pedidos, em razão do Hospital não atender a acomodação do plano da autora.
Alega ainda, que que os procedimentos solicitados constam listados no referido Rol da ANS como sendo passíveis de cobertura, desde que suas realizações sejam justificadas e que há anotação informando a pertinência do procedimento.
Alega ainda, que não houve ato ilícito, tampouco danos morais indenizáveis.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora noticiou descumprimento da tutela de urgência (Id. 106131963), sendo determinada a intimação da autora para comprovar o cumprimento (Id. 106367990).
A autora apresentou manifestação Id. 106700818.
Diante do descumprimento da tutela, este Juízo consolidou a multa no valor máximo de R$ 20.000,00 e requisitado o bloqueio SISBAJUD e majorou a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 em caso de novo descumprimento da decisão judicial, e determinou a intimação da ré para no prazo de 48 horas, proceder ao agendamento dos procedimentos deferidos (TMO e criopreservação de óvulos), tudo sob pena de novo bloqueio SISBAJUD do valor da multa majorada (Id. 107206805).
A parte autor informou novo descumprimento (Id. 107611123) e no Id. 108404833 requereu a prisão do gerente executivo da empresa ré.
Este Juízo determinou que a parte autora procedesse a juntada do orçamento do valor equivalente aos tratamentos deferidos em sede liminar, para bloqueio do valor necessário à sua compensação (Id. 108753932).
A parte autora requereu a majoração do valor da multa e ofício à Polícia Civil e Militar para apuração de crime de desobediência (Id. 109511347).
Este Juízo determinou a majoração da multa diária para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Id. 110636553).
A parte autora requereu a inclusão da ANS e do Ministério Público no feito (Id. 110746348), pedido indeferido em decisão fundamentada no Id. 110751962.
A parte autora informou novo descumprimento e novamente requereu a prisão do gerente executivo da requerida (Id. 111974324).
Este Juízo determinou a majoração a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (Id. 112636645).
A ré informou que estava promovendo diligências para o cumprimento da tutela diante da complexidade do procedimento (Id. 112636645).
A autora requereu a liberação dos valores depositados nos autos em seu favor (Id. 113766211).
Este Juízo indeferiu o pedido de debloqueio formulado pela ré e deferiu o bloqueio no valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil) e concedeu o prazo de 30 dias para a efetivação da tutela de urgência (Id. 113946883).
A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 115608159).
A parte autora pediu a liberação do valor em seu favor (Id. 119494392) Efetuado o bloqueio no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (Id. 124956420).
Proferida a decisão de saneamento e organização (Id. 127254741), fixados os pontos controvertidos, rejeitada a impugnação ao cumprimento da sentença, em face da impropriedade da via eleita, bem como, porque o argumento utilizado na impugnação é de que cumpriu a tutela, não tendo trazido aos autos nenhum documento apto a demonstrar o cumprimento, bem como a resistência do hospital, posto que alega que o problema é deste ente, consolidando-se a multa de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e indeferiu o pedido de liberação em favor da autora, bem como, determinou que o réu apresente em 5 dias a autorização do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A ré requereu dilação de prazo para comprovar o cumprimento da liminar (Id. 127739894).
Deferido o pedido de dilação de prazo (Id. 128107623).
A ré requereu dilação de prazo (Id. 129402446).
Este Juízo consolidou a multa no valor de R$ 200.000,00, perfazendo o total de R$ 320.000,00 e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no importe de 20% do valor da causa, nos termos do artigo 77, IV e §2º do CPC, além de anunciar o julgamento do feito (ID. 129594280).
A parte autora requereu a liberação do valor da multa em seu favor (Id. 130280241). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva.
Dito isso, observo que o contrato firmado entre os consumidores e os planos de saúde tem por objeto a cobertura de despesas médico-hospitalares que se fizerem necessárias ao longo da relação, de modo que seja assegurado o direito fundamental à saúde aos beneficiários.
Eventuais exclusões da cobertura a depender do caso, tornam as disposições contratuais que as estipulam abusivas, visto que colocam o consumidor em exagerada desvantagem perante o fornecedor e, mais importante, implicam na frustração do objeto da relação contratual.
São fatos incontroversos que a autora é segurada do réu e houve prescrição médica de procedimento de transplante de medula óssea no Hospital Samaritano de São Paulo, com criopreservação com fito de garantir a sua fertilidade e que tratamento foi negado pelo réu.
Incontroverso ainda, que a autora faz jus ao tratamento coberto pelo Plano de saúde, considerando que contestação o réu afirma que: “informamos que os procedimentos solicitados constam listados no referido Rol da ANS como sendo passíveis de cobertura, desde que suas realizações sejam justificadas” e ainda, “Faz-se necessário destacar que há anotação informando que segundo a análise da área médica, existe pertinência para realização do procedimento.” (Id. 105331752 - pág. 08).
Assim, não há dúvidas de que, coberto o tratamento pelo contrato firmado entre as partes, a ré incorre em mora até a presente data, em razão do descumprimento da tutela de urgência.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Inconteste que, mesmo após a concessão da tutela de urgência, a requerida em 05 oportunidades descumpriu a decisão, sendo realizados bloqueios via SISBAJUD no Id. 107206805, 113946883 e Id. 129594280.
Incontroverso ainda, que a ré segue descumprindo a tutela de urgência até a presente data.
Assim, confirmando a decisão Id. 129594280, a condenação da ré ao pagamento da multa no importe de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) é a medida que se impõe.
DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Ademais, esclarece o § 2º do citado artigo que a violação ao disposto nos incisos IV constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Consolido a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no importe de 20% do valor da causa, nos termos do artigo 77, IV e §2º do CPC (ID. 129594280), diante dos reiterados descumprimentos da tutela que, mesmo após 02 anos, de inúmeras medidas coercitivas não fora cumprida até a presente data.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a autor que a negativa administrativa da requerida lhe causou dano moral, pugnando por indenização.
No caso em análise, verifico que há uma sucessão de atos ilícitos perpetrados pela ré, seja por confessar na contestação que a autora faz jus ao procedimento, seja porque até a presente data não houve o cumprimento da tutela de urgência pela requerida.
A frustração da autora com a privação do acesso ao tratamento necessário para a minimizar os riscos de possível cura da doença que a acomete somada ao fato de existir doador compatível para o transplante torna a conduta da ré ainda mais censurável.
Nesse contexto, não há como afastar a ocorrência de danos morais, uma vez que o não cumprimento administrativo e judicial, certamente lhes causou angústia e aflição psicológica, sendo pertinente o pedido de indenização formulado pela autora.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de dano moral no caso e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida no processo, e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no INPC, a partir do presente arbitramento.
Cabe destacar aqui que o valor de R$ 20.000,00 foi fixado no caso com base na extensão das lesões de ordem moral sofridas pela autora, bem como considerando a capacidade patrimonial da requerida, com vistas a atingir a função reparatória e repressiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência para determinar que a requerida AUTORIZE CUSTEIE e DESIGNE DATA PARA A REALIZAÇÃO dos procedimentos de TMO (transplante de medula óssea) no Hospital Samaritano de Higienópolis-SP, bem como a criopreservação com o fito preventivo de resguardar a fertilidade da requerente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no INPC, a partir do presente arbitramento. c) CONDENAR a requerida ao pagamento a título de multa por descumprimento da tutela de urgência, do montante de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente com base no INPC a partir de 14.12.2023, data do primeiro descumprimento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da requerida. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no importe de 20% do valor da causa, nos termos do artigo 77, IV e §2º do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Proceda-se a juntada do extrato de subconta de todos os valores bloqueados nos autos.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 12:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2024 03:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 20:19
Decorrido prazo de ALINE NUNES SARAIVA em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 09:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 07:39
Decorrido prazo de ALINE NUNES SARAIVA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 04:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:57
Decorrido prazo de ALINE NUNES SARAIVA em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 11:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 11:07
Decorrido prazo de ALINE NUNES SARAIVA em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:00
Decorrido prazo de ALINE NUNES SARAIVA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0869714-17.2023.8.14.0301 DECISÃO Conforme decisão proferida anteriormente, foi determinado à parte autora a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de orçamento detalhado relativo aos tratamentos concedidos em sede liminar, com o objetivo de efetuar o bloqueio do valor necessário à sua compensação.
Em resposta, a requerente alegou que, devido à complexidade e às variáveis que envolvem o procedimento cirúrgico a ser realizado, o hospital responsável pela realização dos tratamentos se recusou a fornecer um orçamento detalhado, sob o argumento de impossibilidade de prévia mensuração dos custos envolvidos.
Diante do exposto, e considerando a urgência que o caso requer, especialmente em razão da natureza dos procedimentos de transplante de medula óssea (TMO) e criopreservação de óvulos, entendo ser medida imperativa a majoração da multa diária para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de novo descumprimento da decisão judicial por parte do requerido.
Determino, portanto, a intimação do requerido, por meio do sistema PJE, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao agendamento dos procedimentos de TMO e criopreservação de óvulos, conforme deferido em sede liminar, garantindo sua realização no prazo máximo de 10 (dez) dias subsequentes à intimação.
Fica a parte ré advertida ainda de que o descumprimento desta decisão acarretará o bloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, do valor correspondente à multa majorada, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis para a efetivação da tutela específica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de março de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:20
Decorrido prazo de ALINE NUNES SARAIVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:38
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0869714-17.2023.8.14.0301 DECISÃO Efetivou-se o bloqueio SISBAJUD no montante de R$ 20.000,00, corresponde ao valor máximo da multa aplicada inicialmente, conforme espelho em anexo.
Procedo à liberação do excedente.
Ademais, considerando que persiste o descumprimento da medida liminar pela requerida e visando a EFETIVAÇÃO da tutela, DETERMINO que a parte autora apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o orçamento do valor equivalente aos tratamentos deferidos em sede liminar, para bloqueio do valor necessário a sua compensação.
O valor será liberado em favor da parte autora, para que esta realize pessoalmente o pagamento dos procedimentos, devendo comprovar nos autos a quitação e realização das intervenções médicas, por meio de nota fiscal, recibos, relatórios médicos, etc, no prazo de 30 dias.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Belém, 08 de fevereiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0869714-17.2023.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se bloqueio no sistema SISBAJUD.
Aguarde-se 10 dias para consulta.
Certifique-se a intimação do réu, conforme despacho de id 107206805.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0869714-17.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os termos da réplica, verifico que a parte autora informa que não houve o cumprimento da tutela de urgência, bem como constato que não há comprovação nos autos pela requerida da designação da data e da efetiva realização dos procedimentos de TMO (transplante de medula óssea) no Hospital Samaritano de Higienópolis-SP, bem como a criopreservação com o fito preventivo de resguardar a fertilidade da requerente, nos termos da tutela de urgência deferida ao Id. 98950214.
Diante do descumprimento da tutela de urgência, CONSOLIDO a multa em seu valor máximo, no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos fixados na decisão deferimento da tutela, e DETERMINO o bloqueio SISBAJUD em contas bancárias da requerida até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo o valor eventualmente bloqueado ser utilizado para custeio do tratamento solicitado, cabendo a parte autora a comprovação das despesas nos autos para fins de levantamento de valores.
Requisitei nesta data, o bloqueio de numerário via sistema SISBAJUD, conforme documento em anexo.
Ademais, MAJORO a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 em caso de novo descumprimento da decisão judicial, e DETERMINO a INTIMAÇÃO por sistema PJE do requerido, para, no prazo de 48 HORAS, proceder ao agendamento dos procedimentos deferidos (TMO e criopreservação de óvulos) para que sejam realizados dentro do prazo dos 10 DIAS SUBSEQUENTES, tudo sob pena de novo bloqueio SISBAJUD do valor da multa majorada.
Cumpra-se.
Belém, 17 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:05
Entrega de Documento
-
08/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0869714-17.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora noticia descumprimento da tutela de urgência (Id. 106131963).
Ocorre que, a parte requerida colacionou no bojo da contestação o cumprimento da medida, conforme documentos Id. 105331752 - Pág. 6-7.
Assim, INTIME-SE a parte autora por meio do sistema (domicílio eletrônico) para, no prazo de 48 horas, apresentar documentação comprobatória da autorização e custeio do tratamento deferido em sede de tutela de urgência, sob pena de MAJORAÇÃO da multa e bloqueio SISBAJUD.
Belém, 19 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 01:40
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
13/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 02:53
Decorrido prazo de ALINE NUNES SARAIVA em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:10
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869714-17.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE NUNES SARAIVA REU: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV.
F, 315-351, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência antecipada pleiteada de forma antecedente que nos termos do artigo 303 deve preencher os seguintes requisitos: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico, em sede de cognição sumária, que a probabilidade do direito resta configurada, vez que a parte autora comprova através dos documentos de Id num. 98908480 e 98908482, que realizava acompanhamento médico no Hospital Samaritano, tendo sido avaliada e inclusive indicada para realizar o TMO (Transplante de Medula Óssea por médico do quadro do referido nosocômio, razão pela qual não se apresenta como verossímil, pelo menos neste momento processual, a alegação apresentada pelo requerido na negativa de Id num. 98908483 de que o supramencionado hospital não integra a rede credenciada do plano contratado.
No que se refere ao perigo de dano, entendo que a demora do provimento final representa graves riscos à saúde da requerente, restando demonstrada a urgência do pedido autoral diante da necessidade de realização da cirurgia face o diagnóstico de Anemia Falciforme e evolução do quadro clinico da autora, além do risco à sua fertilidade após a realização da quimioterapia, nos termos do laudo médico acostado no Id num. 98908479.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO.
SÍNDROME MIELODISPLÁSICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INSTITUIÇÃO INDICADA INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA.
NEGATIVA ABUSIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO. 1.
Autora portadora de síndrome mielodisplásica.
Prescrição de transplante de medula óssea alogênico.
Solicitação encaminhada à operadora pelo médico assistente e não respondida. 2.
Cobertura obrigatória, DUT nº 70 do Anexo II da Resolução Normativa nº 428/217. 3.
Oferta, posterior ao deferimento da tutela de urgência, de instituição de saúde localizada em outro município, apesar de o hospital Quinta D'Or, indicado no relatório médico, integrar a rede credenciada da operadora. 4.
Falha do serviço.
Recusa indevida. 5.
Dano moral in re ipsa.
Orientação trazida na Súmula nº 339 deste TJRJ. 6.
O quantum compensatório, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merece redução.
Negativa de cobertura obrigatória, risco de transformação leucêmica, refratária e fatal, a qualquer momento.
Paciente que já havia conseguido doador compatível pela REDOME. 7.
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 01073134620228190001 202300119442, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 11/05/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial para determinar que a requerida AUTORIZE CUSTEIE e DESIGNE DATA PARA A REALIZAÇÃO dos procedimentos de TMO (transplante de medula óssea) no Hospital Samaritano de Higienópolis-SP, bem como a criopreservação com o fito preventivo de resguardar a fertilidade da requerente, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de 2.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00.
ATENTE-SE a ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes tem o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita para a parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para proceder o aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 303, §1º, I do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigo 303, §2º do CPC.
INTIME-SE a requerida da presente decisão e após, com a apresentação do aditamento, devidamente certificado, CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica Advirto as partes que, nos termos do disposto no artigo 304 do CPC, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente, torna-se estável quando não interposto o respectivo recurso.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081718110331700000093317787 Petição Inicial Petição 23081718110350700000093317788 Procuracao Procuração 23081718110380600000093317790 Documentos pessoais Documento de Identificação 23081718110445800000093317791 Contrato Bradesco Saude Documento de Comprovação 23081718110483200000093317792 Laudo Médico indicando transplante Documento de Comprovação 23081718110585500000093317793 Relatório médico - criterios formais para transplante Documento de Comprovação 23081718110643700000093317794 Guia de internação Documento de Comprovação 23081718110677800000093317795 Solicitação de internação para fins de Transplante de Medula Óssea Documento de Comprovação 23081718110711500000093317796 Negativa de cobertura Documento de Comprovação 23081718110748300000093317797 Exame Hemopa Documento de Comprovação 23081718110824600000093317798 Laudos medicos de criopreservaçao Documento de Comprovação 23081718110862600000093317799 Informativo STJ Documento de Comprovação 23081718110916400000093317800 -
21/08/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:36
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE NUNES SARAIVA - CPF: *41.***.*96-87 (AUTOR).
-
18/08/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866309-70.2023.8.14.0301
Luciete de Nazare Mendes Gomes
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 15:52
Processo nº 0011411-72.2012.8.14.0028
Raimunda Rodrigues Lima
Estado do para
Advogado: Patricia Ayres de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2012 10:26
Processo nº 0000407-12.2010.8.14.0124
Jose Charles Vieira Silva
Detran/Pa
Advogado: Jhonn Charlles Moraes Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2014 12:41
Processo nº 0004248-38.2017.8.14.0037
Anderson Barros da Silva
Advogado: Alberto Augusto Andrade Sarubbi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2017 09:16
Processo nº 0801536-02.2022.8.14.0123
Zacarias Soares de Moraes
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2022 19:56