TJPA - 0800477-48.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:14
Juntada de Informações
-
11/08/2023 01:37
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800477-48.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: CARMEM LUCIA MOREIRA PINTO INTERESSADO: CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARA / PA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por Carmem Lúcia Moreira Pinto em que pleiteia a retificação de seu respectivo registro civil de nascimento, sob o argumento de que o mesmo teria sido lavrado com erros.
Juntou documentos.
Instado, o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito (ID. 98391283).
No ID. 34450471, este juízo determinou a juntada de certidão de nascimento pela parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Constatado que não houve impugnação, assim como a desnecessidade de produção de outras provas além da documental já acostada aos autos, passo a prolatar decisão a seguir, consoante o disposto no artigo 109, § 2º, da Lei 6.015/73.
De fato, as argumentações e considerações do(a)(s) requerente(s) são procedentes.
Assim sendo, DEFIRO A INICIAL e determino que seja feita a retificação necessária no Registro de Nascimento de Carmem Lúcia Moreira Pinto, em relação a sua data de nascimento, devendo constar a data de 16/04/1970, bem como seja retificado nome de sua genitora, para que onde consta FRANCISCA LUCENA PINTO, passe a constar FRANCISCA PINTO DE LUCENA, tal qual o pleiteado na inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgada esta, oficie-se ao cartório extrajudicial para fazer a(s) devida(s) retificação(ões), com expedição de novo registro de nascimento do(a) requerente.
Sem custas, porque amparado pela gratuidade.
Providencie-se os ofícios necessários para o cumprimento dessa decisão, inclusive se preciso for Carta Precatória.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se e cumpra-se.
Após, arquivem-se.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital) -
09/08/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 12:51
Baixa Definitiva
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09/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:47
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:44
Homologado o pedido
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08/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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