TJPA - 0805720-90.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2021 11:51
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/09/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/09/2021 13:22
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2021 13:22
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:17
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:17
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:16
Decorrido prazo de SILVIO NEGRI FILHO em 14/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 22:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/09/2021 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805720-90.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MASTER CONSTRUTORA e outros em face de SILVIO NEGRI FILHO, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (ID nº 31408261). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recolha-se eventual mandado distribuído. À UPJ para cadastrar o patrono da parte requerida.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 16 de agosto de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805720-90.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MASTER CONSTRUTORA e outros em face de SILVIO NEGRI FILHO, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (ID nº 31408261). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recolha-se eventual mandado distribuído. À UPJ para cadastrar o patrono da parte requerida.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 16 de agosto de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:18
Homologada a Transação
-
12/08/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 08:11
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 08:10
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0805720-90.2021.8.14.0040 REQUERENTE: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA, NEUSA DIAS DE AS.
REQUERIDO: SILVIO NEGRI FILHO ENDEREÇO: Rua A-12, quadra 17 lote, Residencial Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, em face de SILVIO NEGRI FILHO, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, informa a parte autora que a requerida realizou por intermédio de termo de cessão de direitos de instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda, em 09/09/2013, de um lote no Residencial Amazônia na cidade de Parauapebas/PA.
Alega a parte autora que o requerido se tornou inadimplente a partir da parcela 96 de 120, vencida em 10/09/2016, e mesmo sendo notificado, quedou-se inerte.
Assim, requer a tutela provisória para que seja promovida a imediata reintegração de posse da autora na posse do imóvel, bem como a rescisão do contrato. É O RELATÓRIO.
O instituto da tutela provisória hoje está tratado no Código de Processo Civil nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O art. 300 do Novo CPC e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, vislumbro a presença dos requisitos supracitados, haja vista que restou comprovada a notificação premonitória e existe cláusula resolutiva expressa com consequente reintegração de posse em razão do fim da avença, tendo a requerente oportunizado ao devedor o pagamento das parcelas vencidas.
Além disso, nota-se dos autos que a autora procedeu à notificação na forma da lei regente, e ainda assim os compradores permanecem inadimplentes há bastante tempo.
Apesar dos esforços e do tempo suficiente para purgar a mora ou renegociar o débito, a ré permaneceu inadimplente, sendo inevitável a rescisão do contrato com imediata reintegração de posse em favor da autora, por imperativo lógico do contexto fático-probatório evidenciado nos autos em apreço.
No mesmo sentido é o artigo 14 do Decreto-Lei nº 58/1937 e art. 32 da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações, ao consignar que vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor.
Presente também o requisito do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que em se tratando de empreendimento imobiliário, o aguardo de prévia sentença judicial no sentido da rescisão contratual poderá prejudicar os negócios em razão do alto índice de inadimplências.
Ademais, a proteção possessória conferida ao credor nos contratos de venda de terrenos para pagamento em prestações, encontra respaldo na própria situação gerada pela rescisão do contrato em face da inadimplência.
Finda a relação jurídica, o elemento que justifica a posse direta do bem imóvel pelo comprador desaparece e a posse do bem imóvel passa a ser precária.
Assim, se não ocorre o adimplemento, após a notificação extrajudicial para quitação da dívida, não há como afastar a ocorrência de esbulho possessório, pois o vendedor, que então figurava na posição de possuidor indireto naquela relação jurídica inicial, encontra-se impedido de exercer o seu direito de posse e de propriedade.
Verificado o inadimplemento, é de rigor a incidência dos dispositivos contratuais e legais, que não são inconstitucionais nem ferem outros princípios previstos no ordenamento jurídico.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar para declarar rescindido o contrato e determinar a reintegração do imóvel em litígio em favor da parte autora, devendo o Sr.
Oficial de Justiça envidar de todos os esforços para o cumprimento desta decisão.
Defiro desde já o reforço policial e arrombamento, em caso de resistência ao cumprimento da presente decisão.
Outrossim, concedo as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, ante a probabilidade de obstáculos à concretização desta ordem, impondo-se aos infratores às sanções por crime de desobediência e esbulho, previstos no Código Penal, nos artigos 330 e 161, II, respectivamente.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a requerida pessoalmente, por Carta com aviso de recebimento/mandado, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher às custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
Intime-se a parte autora por seu patrono ( Art. 334. § 3º, NCPC).
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/REINTEGRAÇÃO.
Parauapebas/PA, 23 de junho de 2021 Juíza de direito.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21061411061769500000026246343 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
26/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 16:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/06/2021 07:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 07:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800077-51.2019.8.14.0096
Jessica Bruna Cordovil Amador
Ygor Rafael da Silva e Souza
Advogado: Ronaldo Dias Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2019 10:34
Processo nº 0801577-16.2019.8.14.0012
Francisco Sousa Correa
Banco Votorantim
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2019 11:34
Processo nº 0800554-79.2019.8.14.0062
Ermino Navarro de Abreu
Rodorapido Transportes LTDA
Advogado: Marcelo da Silva Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2019 15:18
Processo nº 0853232-33.2019.8.14.0301
Nelita Silva Gaia Farias
Claro S.A
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2019 18:07
Processo nº 0800740-30.2020.8.14.0010
Renata Sandy Medeiros de Lima
Flozinaldo Pureza Correa
Advogado: Helyton Feitosa Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2020 11:13