TJPA - 0365258-28.2016.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 12:05
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
23/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:26
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO NOGUEIRA SOUSA MATOS em 11/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO NOGUEIRA SOUSA MATOS em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 03:18
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0365258-28.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO ROGERIO NOGUEIRA SOUSA MATOS REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
SANDRO ROGÉRIO NOGUEIRA SOUSA MATOS ajuizou ação de cognição em face do ESTADO DO PARÁ, pleiteando a suspensão dos descontos referente à gratificação pela participação em comissão e determinar que esta seja incorporada em seus vencimentos na razão de 100%.
Historia o requerente ser funcionário público, titular de cargo efetivo na ALEPA, investido a partir de Março de 1997, em comissões de fiscalização de obra, e em razão disso passou a receber gratificação por participação em comissão conforme prevê o art. 132, VI c/c art. 139 da Lei estadual n° 5810/94.
Informa ter recebido a referida gratificação por mais de 14 anos, a qual foi suspensa em 27/06/2011, devido ao início de investigação por fraude em licitações onde figurava como acusado.
Aduz que de fato só houve o afastamento da comissão em 16/08/2011, em virtude disso entende que houve desrespeito a presunção de inocência, ao direito adquirido e a irredutibilidade salarial.
II – Liminar indeferida no Id. 54802249.
III – Contestação no Id. 54802256.
Ocasião em que alega preliminarmente a inépcia da inicial; no mérito pugnou pela improcedência do pedido.
IV – Manifestação à contestação no Id. 54806756.
V – Instado a se manifestar o Ministério Público posicionou-se pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
VI – DA REGULARIDADE DA EXORDIAL.
Não visualizo questões que possam conduzir a inépcia da inicial, já que possível visualizar pedido e causa de pedir.
Deve-se atentar que face o princípio da primazia do mérito deve-se priorizar as questões de direito material a formalidades processuais.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PARCIAL CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO MÁXIMO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA ECONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, convertida em feito executório, sem julgamento de mérito, porquanto o autor não atendeu ao despacho da emenda a inicial, resultando no seu indeferimento com fundamento nos artigos 801 e 924, I, do CPC. 2.
O apelante possui nítido interesse no julgamento do mérito da demanda, pois apresentou ainda que incompleta emenda à inicial esclarecendo os fatos que ensejam os pedidos.
Assim, ele não descumpriu totalmente a decisão judicial. 3.
Destarte, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito. 4.
Quanto a este último, ou seja, ao princípio da primazia no julgamento de mérito, o rito processual foi projetado pelo legislador para resultar em julgamento definitivo de mérito.
Por tal razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental, e deve ser prestigiado. 5.
Sentença cassada para que o apelante tenha mais uma oportunidade de emendar a inicial antes de ser proferida decisão quanto ao cumprimento integral da determinação de emenda à inicial. 6.
Recurso provido. (Acórdão 1154762, 07076661220188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII – DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A verba pretendida tem natureza propter laborem, de forma que sua percepção é vinculada ao desempenho de atividade nela referida, não estando mais o autor desempenhando suas funções junto a comissão, impõe-se a perda da referida gratificação.
Jurisprudência do TJE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – PREVISÃO LEGAL NO ART. 132, VI, E 139 DA LEI Nº 5.810/94 E DECRETO ESTADUAL Nº 0442/1995 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- E possível a Administração Pública instituir gratificações para recompensar ...Ver ementa completaos seus servidores efetivos que exerçam atribuições excepcionais, eventuais e transitórias, passíveis de serem acumuladas com aquelas ordinárias e inerentes aos cargos públicos que ocupam, o que ocorre no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais, com regulamentação do Decreto 0442/95.
II- Constatada a existência de lei instituindo o pagamento da gratificação, bem como provas de nomeação da servidora para a composição de Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, resta configurada a incidência da norma no caso concreto.
III- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão unânime. (TJ-PA - AC: 00383776320118140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2020).
REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO OU GRUPO ESPECIAL.
ART. 132, VI E 139 DA LEI 5.810/94 E DECRETO ESTADUAL Nº 0442/1995. 1 - Sentença que determina o pagamento da gratificação por participação em comissão, nos termos dos arts. 132, VI e 139, da Lei nº 5.810/94 e Decreto nº 0442/1995; 2- O julgamento antecipado da lide não ofende o princípio do devido processo legal, nem caracteriza cerceamento de defesa, pois a decisão do juízo apresenta o seu livre convencimento pela desnecessidade de maior dilação probatória (arts. 130 e 131, do CPC); 3- É possível, à Administração Pública, instituir gratificações para recompensar os seus servidores efetivos que exerçam atribuições excepcionais, eventuais e transitórias, passíveis de serem acumuladas com aquelas ordinárias e inerentes aos cargos públicos que ocupam, o que ocorre no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais, com regulamentação do Decreto 0442/95; 4- Constatada a existência de lei instituindo o pagamento da gratificação, bem como provas de nomeação da servidora para a composição de Comissões Especiais para apuração de sindicâncias e PAD, resta configurada a incidência da norma no caso concreto. 5- O art. 927, do CPC/15 (aplicável à matéria porque alberga direito meramente processual) dispõe que devem os Tribunais e juízes observar as decisões do STF e do STJ, em seus julgados; 6- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 905 do STJ, que definiu os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 7- Reexame e Apelação conhecidos.
Apelação desprovida; em reexame, sentença alterada em parte. (TJ-PA - APL: 00151931020138140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/11/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/11/2018).
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO - Os proventos de aposentadoria regulam-se pela lei vigente ao tempo que o servidor reuniu os requisitos necessários para sua efetivação.
Preenchidos os requisitos na forma do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, o expediente da aposentação deve observar as disposições legais.
Todavia, cumpre observar que não foi considerado, no caso, a orientação do parágrafo único do art. 135 da Lei Estadual nº 5.810/94, que fixa os percentuais relativos aos Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS, os quais devem ser fixados, efetivamente, de acordo com a situação funcional de cada servidor - Reexame de Sentença e Recurso de Apelação Cível conhecidos e improvidos - Unânime. (TJ-PA - AC: 00035711320038140000 BELÉM, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2009, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/10/2009).
Impõe-se a denegação do pleito.
V
III - Dispositivo.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação alhures.
CONDENO a parte autora a pagar as custas do processo e honorários advocatícios, em 10% do valor atualizado da causa.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
07/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 03:39
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO NOGUEIRA SOUSA MATOS em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:20
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO NOGUEIRA SOUSA MATOS em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 21:08
Processo migrado do sistema Libra
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21/03/2022 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2022 00:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 03652582820168140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10667 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10667 para 7
-
11/05/2021 14:53
REMESSA INTERNA
-
20/04/2021 09:46
Remessa
-
04/08/2020 11:52
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
23/09/2019 11:33
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
26/08/2019 09:18
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
19/08/2019 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/08/2019 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/08/2019 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/08/2019 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/08/2019 11:02
AGUARDANDO JUNTADA
-
13/08/2019 12:33
Remessa
-
13/08/2019 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2019 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2019 12:53
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2019 11:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/03/2019 10:28
AGUARDANDO PRAZO
-
01/03/2019 10:45
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
27/02/2019 12:02
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
25/10/2018 11:18
AGUARDANDO PRAZO
-
17/09/2018 13:55
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
17/09/2018 10:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/09/2018 10:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/09/2018 11:15
Mero expediente - Mero expediente
-
16/09/2018 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2018 11:44
CONCLUSOS
-
18/06/2018 15:41
CONCLUSOS
-
12/06/2018 15:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/05/2018 15:11
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 1ª VARA DA FAZENDA D
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23/05/2018 15:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/05/2018 11:39
À DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2018 12:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI (4061431), que representa a parte SANDRO ROGERIO NOGUEIRA SOUSA MATOS (8167039) no processo 03652582820168140301.
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17/05/2018 12:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO OLIVA REIS (4064007), que representa a parte ESTADO DO PARA (1342330) no processo 03652582820168140301.
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10/04/2018 09:10
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
06/04/2018 10:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/04/2018 09:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/04/2018 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2018 09:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/03/2018 11:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/03/2018 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/03/2018 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/03/2018 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2018 18:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2017 12:41
AGUARDANDO PRAZO
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06/12/2016 08:27
AGUARDANDO PRAZO
-
08/11/2016 09:27
AGUARDANDO PRAZO
-
03/11/2016 19:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2016 19:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/11/2016 19:29
Remessa
-
11/10/2016 10:53
VISTAS AO ADVOGADO - Por seu estagiário Victor Rosseti Segtowich, devidamente autorizado.
-
27/09/2016 09:11
AGUARDANDO PRAZO
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26/09/2016 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/09/2016 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/09/2016 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/09/2016 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2016 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2016 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2016 12:21
AGUARDANDO PRAZO
-
29/08/2016 18:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/08/2016 18:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2016 18:10
Remessa
-
13/07/2016 10:23
A FAZENDA PÚBLICA - Ao Estado do Pará. Processo contendo 53 páginas.
-
08/07/2016 13:08
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
08/07/2016 12:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/07/2016 12:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/07/2016 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2016 11:00
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
29/06/2016 10:07
CONCLUSOS
-
29/06/2016 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/06/2016 08:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/06/2016 12:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/06/2016 12:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARISA BELINI DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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