TJPA - 0863813-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENEZES NETO em 29/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/01/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
-
21/12/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
-
20/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENEZES NETO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:19
Decorrido prazo de FARLEY FELIPE DE ARAUJO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:19
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:19
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
12/12/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 02:48
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:48
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:48
Decorrido prazo de FARLEY FELIPE DE ARAUJO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo o AR retornado com o cumprimento frustrado, intimo a parte autora através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, inclusive indicando novo endereço da parte requerida, recolhendo eventuais custas de expedição e cumprimento, estando alertada que a inércia poderá ocasionar o arquivamento dos autos.
Belém, 07/12/2023.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
07/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 08:53
Juntada de identificação de ar
-
24/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 02:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863813-68.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO MENEZES NETO REU: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, FARLEY FELIPE DE ARAUJO DA SILVA Nome: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, 1903, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Endereço: Rua José Jerônimo de Mesquita, 299, Almerinda, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24742-160 Nome: FARLEY FELIPE DE ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Sargento Fernando Fonte, 07, Almerinda, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24741-510
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, movida por MARCO ANTONIO MENEZES NETO, em desfavor de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS, FARLEY FELIPE DE ARAÚJO DA SILVA e Banco PAN S.A. .
Alega que o autor é servidor público e foi vítima de inúmeras propostas para contratação de empréstimos consignados, tornando-se uma vítima da empresa ré, a qual estaria respondendo por inúmeros processos .
Que o autor teria recebido o contato de representantes da empresa ré, tentando convencê-lo a contrair empréstimo consignado e indicando o BANCO PAN S/A para tal .
Depois de realizado o empréstimo, deveria repassar uma quantia para empresa, a qual iria investir o dinheiro e repassar ao Autor margem de lucro entre 10% a 20%.
O Autor ao vislumbrar uma oportunidade de lucro, verificou que várias pessoas já tinham feito contrato com a empresa Lotus, não havendo qualquer pendência em nome da empresa em Belém.
Desta forma, decidiu aceitar a oferta.
Sendo assim, em 25 de junho de 2021, o Autor assinou o Contrato de Negociação de Dívida nº 0751.
Que o primeiro pagamento em 01/08/2021 e a última parcela no dia 01/12/2022, mas após o prazo de 06 meses seria assinado um novo aditivo para que a Ré ficasse pagando o empréstimo ao Banco Pan até seu término, recebendo novas parcelas de juros, em virtude da mesma está movimentando financeiramente o dinheiro do Autor .
Alega que o autor foi surpreendido com a notícia que havia caído em um golpe e que a empresa LOTUS fechou seu estabelecimento na cidade de Belém.
Requer a inversão do ônus da prova e a a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da empresa Ré , assim como, a concessão de tutela de urgência para que seja deferida o arresto via SISBAJUD no valor inicial de R$ 114.307,48 (cento e quatorze mil, trezentos e sete reais e quarenta e oito centavos), das contas correntes da Ré, bem como consultas ao RENAJUD, INFOJUD, CCS e CENSEC .
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela cautelar, por sua vez, visa a assegurar o direito pretendido, devendo ser demonstrada não só a probabilidade do direito, com a exposição sumária deste, mas também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou ainda convencido do alegado pelo Autor, pelo que entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Tendo em vista que o pedido de tutela antecipada foi requerido também em desfavor de pessoas físicas, as quais estão sujeitas ao regime de responsabilidade civil subjetiva, este Juízo precisa amealhar mais informações sobre a negociação entabulada entre as partes, a fim de que se convença seguramente acerca do elemento subjetivo caracterizador da alegada conduta ilícita das Rés.
Ademais, o Requerente pleiteia nítida medida cautelar de aresto de valores, o que traduz constrição patrimonial que somente pode ser decretada diante de provas seguras do perigo de dano ou de risco de perecimento do direito.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Citem-se os Réus nos endereços informados na Inicial para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 14 de novembro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072512073507600000092009504 02 procuração Procuração 23072512073635400000092009505 03 DOC.
DE IDENTIDADE Documento de Identificação 23072512073680900000092009507 04 Comprovante de residencia do requerente Documento de Comprovação 23072512073720400000092009508 05 contrato com a empresa lotus Documento de Comprovação 23072512073772300000092009509 06 primeiro termo aditivo Documento de Comprovação 23072512073891700000092009510 07 segundo termo aditivo Documento de Comprovação 23072512073971500000092009512 08 CNPJ LOTUS CONSIGNED Documento de Comprovação 23072512074042400000092009514 09 QUADRO SOCIETARIO - LOTUS CONSIGNED Documento de Comprovação 23072512074081200000092009515 10 contracheque Documento de Comprovação 23072512074118200000092009516 11 historico de extratos Documento de Comprovação 23072512074151300000092009517 12 Materia jornalistica Documento de Comprovação 23072512074210500000092009519 Despacho Despacho 23080713094056800000092746482 manifestação Petição 23090512505123100000094406056 Pagamento das custas.
Petição 23100312563126200000095926074 boleto da parcela 01 Documento de Comprovação 23100312563211000000095926078 -
14/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENEZES NETO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:52
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:38
Decorrido prazo de FARLEY FELIPE DE ARAUJO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:00
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0863813-68.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCO ANTONIO MENEZES NETO REU: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, FARLEY FELIPE DE ARAUJO DA SILVA D E S P A C H O
Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, por não vislumbrar a satisfação do requisito da hipossuficiência financeira do Autor, a partir dos documentos juntado nos ID's 97464507 e 97464508.
Porém, faculto ao Requerente o parcelamento do valor das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas.
Deve, assim, providenciar o pagamento da primeira parcela no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 7 de agosto de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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