TJPA - 0866780-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 09:40
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TRAVASSOS SANTANA em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:26
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0866780-86.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO PAN S/A. ingressou com ação de busca e apreensão em face de MARIA DE LOURDES TRAVASSOS SANTANA, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id. 106646132). É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência da requerida, vez que, não citada.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor/desistente.
Após o trânsito em julgado e caso não existam custas pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TRAVASSOS SANTANA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0866780-86.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO PAN S/A. ingressou com ação de busca e apreensão em face de MARIA DE LOURDES TRAVASSOS SANTANA, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id. 106646132). É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência da requerida, vez que, não citada.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor/desistente.
Após o trânsito em julgado e caso não existam custas pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:59
Extinto o processo por desistência
-
26/01/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
05/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:56
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0866780-86.2023.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de Id.104570459.
Paga as custas, expeça-se mandado no endereço indicado no Id.104570459, qual seja: R UNIAO 157 QD 185 CABANAGEM BELEM 66625800 PA.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 13:18
Entrega de Documento
-
11/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 14:19
Mandado devolvido cancelado
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22/08/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866780-86.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: MARIA DE LOURDES TRAVASSOS SANTANA Endereço: Rua União, 157, Qd 185, Cabanagem, Belém, Pa, Cep: 66625-800 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A. em face de MARIA DE LOURDES TRAVASSOS SANTANA, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID.98226155) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 98226156, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (marca HONDA, modelo CG 160 FAN CBS, chassi n.º 9C2KC2200JR206932, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor PRETA, placa QEK3215, renavam 1160272325), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080510142429300000092701290 02.
FIEL - PA Procuração 23080510142639900000092701291 02.1 ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Procuração 23080510142683000000092701292 02.2 PROC E SUBS PAN Procuração 23080510142761800000092701293 02.3 SUBS BP Procuração 23080510142867600000092701294 04.
Contrato Documento de Identificação 23080510142912600000092701295 05.
Notificacao Documento de Identificação 23080510142999700000092701296 06.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 23080510143045400000092701297 07.
Gravame Documento de Identificação 23080510143087800000092701298 08 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 23080510143121000000092701301 08.1 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 23080510143162300000092701302 Petição Petição 23080915491374700000092939718 1-petição Petição 23080915491388000000092939720 3-comprovante Documento de Comprovação 23080915491424300000092939722 2-guia Documento de Comprovação 23080915491453600000092939721 Certidão Certidão 23081114204269600000093081775 -
17/08/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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