TJPA - 0806630-91.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 08:35
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 21/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2023 13:00
Decorrido prazo de OMAR ELIAS GEHA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:07
Decorrido prazo de ERLITA DIVINA CARVALHO PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:07
Decorrido prazo de ERLISON PANTOJA DE VASCONCELOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:07
Decorrido prazo de ERLANDIA CARVALHO PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:07
Decorrido prazo de ERIVELTON OLIVEIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de CLIVIA MAIA BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de CLEYDIANE PINHEIRO MENDONCA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de CLEUDIANE DA CUNHA BEZERRA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de CLEMILSON FELIPE ARAGAO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de CELINA ARAGAO DE BRITO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de CARMIM MENDONCA PANTOJA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de BENILSON DE ANDRADE SOUTO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de BENEDITO PINHEIRO ATAIDE em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de BENEDITO PADILHA MENDONCA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIZA ALVES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DO CARMO COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA FERREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA RITA NONATO RAMOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES CAMBUY em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de BENEDITO MALAQUIAS DIAS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de BENEDITO ANDRADE DE FREITAS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de AUCILIO COSTA DO AMARAL em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ATANAZIO BARBOSA TENORIO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ARLINDO PUREZA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ARINEUZA ARAGAO PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ANCELMO PEREIRA RAMOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DORALICE DOS SANTOS DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SOUZA BRANDAO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PANTOJA PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DILMA DOS SANTOS DUARTE em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA CARMELENA RIBEIRO DE JESUS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA BETANIA BEZERRA DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SOUZA PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MARTINS DUARTE em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DE LIMA BRAGA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DUARTE em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA ALCILENE DA GAMA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ PANTOJA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MAILTA VIEIRA SOUTO DUARTE em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MAELY DA SILVA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de LUZIMAR RABELO FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de NILO RAMOS MONTEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de NILMA SOUZA RAMOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de NILDIENE PINHEIRO DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de NEDIANE DOS SANTOS SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MIGUEL PANTOJA REIS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:04
Decorrido prazo de JAKELINE DA COSTA DO ESPIRITO SANTO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:04
Decorrido prazo de GILVANI LOBATO SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:04
Decorrido prazo de GILSON ALVES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:04
Decorrido prazo de GERSON BRASIL PINTO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:04
Decorrido prazo de GENACY FROES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:04
Decorrido prazo de FREDSON DO ROSARIO DUTRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINHEIRO DE CASTRO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCIDALVA ALVES MARQUES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCENILDA FERREIRA DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:04
Decorrido prazo de FLANSELMA NASCIMENTO MACEDO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:04
Decorrido prazo de DORALICE OLIVEIRA PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:04
Decorrido prazo de DIONE DE SOUZA MORAES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:04
Decorrido prazo de DILCINEY MENDES SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:04
Decorrido prazo de DAZILMA MOURA MATOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:04
Decorrido prazo de DALCIANE MONTEIRO VASCONCELOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA JAIRES DO NASCIMENTO GOMES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA EUNICE GUEDES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ANACLETA FERRO SANTIAGO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ADONIAS BARBOSA PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ADEN CARLOS DIAS DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ADEMIR NASCIMENTO FONSECA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCIANE RODRIGUES COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCIANE PONGARTEM DA GAMA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCENILDA PINTO PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:00
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS PASSOS RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:00
Decorrido prazo de KEZIA QUARESMA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JOVENILDA ARAGAO DUARTE em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JOVANE PEREIRA RAMOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSELMA PAULA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE ALDAI DA SILVA COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JORMAO DE SOUZA RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JONICE PEREIRA RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS VIEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JOELMA BARRIGA PANTOJA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS FROZ em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JEOVA LEITE MORAIS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:39
Decorrido prazo de EMMANUEL DE OLIVEIRA LOBATO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:39
Decorrido prazo de EMANOEL FERREIRA MAGALHAES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS MOREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ELIANE RAMOS PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ELIANA SOUSA DE ASSIS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA VIANA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:39
Decorrido prazo de EVANIO MARTINS DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTELITA DIVINA DO SOCORRO CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA MARTINS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JAQUELINE PIMENTEL DUARTE em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ESMAELSON MONTEIRO VASCONCELOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ELIZETH PANTOJA DE ABREU em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ELIANA DE OLIVEIRA CORREA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:01
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ADEMIR NASCIMENTO FONSECA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ADEN CARLOS DIAS DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ADONIAS BARBOSA PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ANACLETA FERRO SANTIAGO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ANCELMO PEREIRA RAMOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ARINEUZA ARAGAO PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ARLINDO PUREZA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ATANAZIO BARBOSA TENORIO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de AUCILIO COSTA DO AMARAL em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de BENEDITO ANDRADE DE FREITAS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de BENEDITO MALAQUIAS DIAS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de BENEDITO PADILHA MENDONCA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de BENEDITO PINHEIRO ATAIDE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de BENILSON DE ANDRADE SOUTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de CARMIM MENDONCA PANTOJA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de CELINA ARAGAO DE BRITO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de CLEMILSON FELIPE ARAGAO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de CLEUDIANE DA CUNHA BEZERRA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de CLEYDIANE PINHEIRO MENDONCA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de CLIVIA MAIA BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de DALCIANE MONTEIRO VASCONCELOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de DAZILMA MOURA MATOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de DILCINEY MENDES SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de DIONE DE SOUZA MORAES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de DORALICE OLIVEIRA PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ERIVELTON OLIVEIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ERLANDIA CARVALHO PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ERLISON PANTOJA DE VASCONCELOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ERLITA DIVINA CARVALHO PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ESMAELSON MONTEIRO VASCONCELOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de NILMA SOUZA RAMOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de NILO RAMOS MONTEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de EVANIO MARTINS DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de FLANSELMA NASCIMENTO MACEDO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de FRANCENILDA FERREIRA DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de FRANCIDALVA ALVES MARQUES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINHEIRO DE CASTRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de FREDSON DO ROSARIO DUTRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de GENACY FROES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de GERSON BRASIL PINTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de GILSON ALVES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JAKELINE DA COSTA DO ESPIRITO SANTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JAQUELINE PIMENTEL DUARTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JEOVA LEITE MORAIS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS FROZ em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JONICE PEREIRA RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JORMAO DE SOUZA RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE ALDAI DA SILVA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSELMA PAULA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOVANE PEREIRA RAMOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOVENILDA ARAGAO DUARTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de KEZIA QUARESMA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS PASSOS RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de LUCIANE PONGARTEM DA GAMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de LUCIANE RODRIGUES COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de LUZIMAR RABELO FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MAELY DA SILVA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MAILTA VIEIRA SOUTO DUARTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ PANTOJA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA ALCILENE DA GAMA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DUARTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DE LIMA BRAGA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MARTINS DUARTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SOUZA PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA BETANIA BEZERRA DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA CARMELENA RIBEIRO DE JESUS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA DILMA DOS SANTOS DUARTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PANTOJA PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA JAIRES DO NASCIMENTO GOMES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ELIANA DE OLIVEIRA CORREA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA VIANA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ELIANA SOUSA DE ASSIS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ELIANE RAMOS PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ELIZETH PANTOJA DE ABREU em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS MOREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de EMANOEL FERREIRA MAGALHAES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de EMMANUEL DE OLIVEIRA LOBATO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de ESTELITA DIVINA DO SOCORRO CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES CAMBUY em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA RITA NONATO RAMOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA FERREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DO CARMO COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de MIGUEL PANTOJA REIS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de NEDIANE DOS SANTOS SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de NILDIENE PINHEIRO DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA MARTINS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIZA ALVES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SOUZA BRANDAO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA DORALICE DOS SANTOS DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA EUNICE GUEDES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de LUCENILDA PINTO PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de JOELMA BARRIGA PANTOJA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de GILVANI LOBATO SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806630-91.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 2- Nos termos do § 4º, do art. 332, do CPC, determino a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
31/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0806630-91.2022.8.14.0005 AUTORES: ADAILTON FREITAS DOS SANTOS E OUTROS RÉU: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual os requerentes, qualificados nos autos, pretendem que a requerida, NORTE ENERGIA S.A., seja condenada ao pagamento de reparação de danos decorrentes do início da obra de instalação da Usina Hidrelétrica Belo Monte em 23.06.2011, o que reduziu atividade exercida pelos pescadores da região, em razão da queda de piscosidade.
Os requerentes alegam que são pescadores da região do Rio Xingu e que tiveram sua atividade afetada pela queda da piscosidade, i.e., redução do volume de pescados, ocasionada pela interferência ambiental do empreendimento da UHE de Belo Monte.
Ao final, requerem a reparação por danos existenciais na ordem de 100 (cem) salários-mínimos, bem como lucros cessantes no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal a partir de 23.06.2011, data em que, segundo os próprios requerentes, teria ocorrido o evento danoso.
Em despacho inicial, este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual prescrição, tendo em vista o disposto no art. 9º do CPC, nos seguintes termos: “(...) Da Possibilidade de Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC: Em continuidade, verifico que a parte autora pretende obstar negociações extrajudiciais entre pescadores e a requerida, sem a presença dos procuradores constituídos, por força das consequências da instalação das turbinas da UHE de Belo Monte, notadamente a queda da piscosidade.
Como é de conhecimento público, o Plano Básico Ambiental da UHE de Belo Monte previu como data de congelamento o dia 15.01.2013, sendo em seguida iniciadas as intervenções e operações.
No caso concreto, verifico que a pretensão engloba o pedido de pagamento de alimentos mensais e, em que pese a alegação de dano atual e até futuro (que poderia, inclusive, se manter por tempo indeterminado e perpetuar a discussão), o fato é que a própria parte autora assevera que a construção de barragem (conduta) teria causado (nexo causal) a queda de piscosidade onde se exercia a profissão (dano).
Nesse ponto, há fundada celeuma se a queda de piscosidade é um fato conhecido e consolidado desde o início das intervenções mais invasivas com vistas à implantação e operação da UHE de Belo Monte ou se trataria de fatos / danos novos, sucessivos ou continuados, i.e., que se renovam com o tempo.
Reforçando a discussão, registro a interposição de centenas de ações assemelhadas perante as varas cíveis desta comarca após o surgimento dos efeitos da obra, incluindo a queda de piscosidade, tempos atrás, em virtude da mesma causa de pedir: escassez pesqueira na região da UHE de Belo Monte.
Em arremate, várias das procurações acostadas a demandas assemelhadas são datadas do início da década passada, com poderes específicos para “(...) representá-lo(a) em ação de reparação por danos (sejam eles ambientais, patrimoniais e/ou morais), em virtude da construção da Hidrelétrica de Belo Monte (...)”, sendo que no caso concreto se trata de documento datado de outubro de 2011, para adoção de providencias em prol da colônia de pescadores em face da Norte Energia (Id ...), revelando, assim, que a pretensão já existia há mais 10 (dez) anos e, assim, há possível prescrição”.
Em prosseguimento, os autores argumentaram que não teria havido a prescrição, pois os danos seriam contínuos e se renovam com o tempo e, subsidiariamente, se não for esse o entendimento, argumentaram que o termo inicial da prescrição não pode ser anterior à data da conclusão da obra, com a ligação da última turbina em 27/11/2019.
Por fim, os autores requereram a suspensão do processo em razão de haver demandas coletivas tramitando na Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, bem como da Lei nº 1.060/1950.
Em continuidade, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tudo após a intimação dos autores, os quais tiveram a oportunidade de se manifestar, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC.
Em que pese o pedido de suspensão do processo, verifico que há questão prejudicial de mérito impositiva, que deve ser analisada inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a saber, a ocorrência da prescrição da pretensão, na forma argumentada abaixo.
Da Litigância Predatória (Resolução nº 127, de 15/02/2022 – CNJ): Debruçando-me sobre autos, verifico que há indícios robustos de litigância predatória, cabendo ao juízo adotar medidas saneadoras a fim de viabilizar a efetiva prestação jurisdicional e a observâncias das garantias processuais de ambas as partes.
Além dos danos ao processo em si, as demandas predatórias implicam em aumento exponencial de feitos em tramitação, porém, quase sempre baseados em fatos genéricos, com causa de pedir vaga e por meio de peticionamento padrão e em lote, com teses jurídicas construídas e baseadas na proteção legal conferida às pessoas vulneráveis e nas regras de inversão probatória.
O problema não é desconhecido no Judiciário brasileiro e, inclusive, é objeto da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, no sentido de alertar e orientar os tribunais para a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória, a qual pode acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com o art. 2º da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, a judicialização predatória pode ser conceituada da seguinte forma: “(...) entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Registre-se que, muito antes da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identificava as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de notas técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias, incluindo rigoroso controle das petições iniciais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, no mesmo sentido, também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
De uma forma geral, os tribunais nacionais têm entendido ser desejáveis que as normas processuais e as decisões judiciais estabeleçam “estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância”.
A jurisprudência de vários tribunais estaduais, na mesma medida, tem confirmado o interesse no combate à litigância predatória, inclusive convalidando as medidas adotadas pelos Juízos de primeiro grau, baseadas no poder geral de cautela: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO PATRONO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000210648622001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021 – grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por concluir pela ocorrência de advocacia predatória e irregularidade na representação processual.
Inconformismo do autor.
Diligência por oficial de justiça que confirmou a constituição dos advogados pelo requerente, mas para o ajuizamento de demanda com objeto diferente daquele informado na inicial.
A parte autora alega que os serviços advocatícios foram ofertados em sua residência, por terceiros desconhecidos.
Indícios de captação de clientela, vedada pelo art. 7º do EOAB.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10016249520218260369 SP 1001624-95.2021.8.26.0369, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022).
Ultrapassadas todas essas considerações, no caso concreto, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória.
Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas por inúmeros requerentes (litisconsórcio multitudinário) em face da mesma requerida, sem modificações no texto ou com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros.
Da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º e 6º do CPC): Da Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC.
Da análise atenta dos autos, em que pese ser demanda cuja causa de pedir esteja relacionada a dano ambiental, há de se analisar o prazo prescricional e seu termo inicial.
Conforme Tese de Repercussão Geral nº 999 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação por dano ambiental é imprescritível, contudo, tal imprescritibilidade se limita à recomposição de danos ao meio ambiente, direito difuso, vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (STF.
RE 654833, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/04/2020, Publicação: 24/06/2020, Tesse nº 999).
Entretanto, a demanda sob foco trata de reparação individual e patrimonial de um grupo determinado de pessoas que compartilham de determinada situação jurídica, o que se configura como direito coletivo, cuja causa de pedir está relacionada ao dano ambiental.
Nestes casos, o entendimento do STJ é de que não se aplica a tese de dano ambiental contínuo, mas sim o prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo inicial é a data em que se tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão de seus danos, conforme jurisprudência anexada pelos próprios autores e que também será usada de fundamento para esta sentença, por ausência de distinguishing e de overruling, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição / esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo.
Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da grande mortandade de peixes devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021, gn).
Desse modo, aplicando tal julgado ao caso, a pretensão da pretensão prescreve em 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Quanto ao termo inicial, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição da população de pescados se deram logo com o início das obras em 2010.
Entretanto, os danos foram se agravando, sendo difícil de entender sua extensão naquela época, razão pela qual não se deve utilizar tal critério para fins de termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Em recente julgado publicado em junto ao informativo 736, a 3ª Turma o Superior Tribunal de Justiça entendeu o seguinte sobre a aplicabilidade excepcional da teoria da actio nata em seu viés subjetivo: São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo (STJ. 3ª Turma.REsp 1.836.016-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 (Info 736).
Registre-se que há prova nos autos que sustentam a ocorrência de prejuízos aos pescadores antes mesmo do enchimento dos reservatórios, inclusive consoante parecer técnico juntado pelo polo ativo, dentre os quais, passo a destacar: Os pescadores relatavam (ISA, 2015) que os principais impactos ambientais durante a construção da UHE (somados à lista acima apresentada) eram a claridade, as explosões, a turbidez da água, a dragagem do leito do rio e de praias, o aterramento de praias e igarapés, a constante movimentação de embarcações e a extinção de locais de alimentação e reprodução da fauna.
Esses impactos repercutiram na supressão de importantes áreas de pesca, na queda da atividade produtiva e na interdição de trechos do rio para a navegação.
Lembremos também que esses impactos levaram à necessidade de construção de um mecanismo de transposição da barragem principal, o qual não é considerado adequado pelos pescadores por danificar a calafetagem das embarcações de madeira (ISA, 2015).
A hidrelétrica de Belo Monte, a qual barrou o rio Xingu, no Pará, em 2015, tirou 80% da água de um trecho de 100 km conhecido como a “Volta Grande do rio Xingu”.
Duas terras indígenas ao longo deste trecho foram impactadas, e uma terceira, localizada em um afluente que se junta ao Rio Xingu nesse trecho, também dependia da pesca na Volta Grande.
Uma população grande de ribeirinhos sofreu impactos que foram detalhados em um livro da SBPC.
Além dos ribeirinhos expulsos pelo enchimento do reservatório, os ribeirinhos, tanto a jusante quanto a montante do lago, também foram impactados pela perda da pesca.
Noutro ponto, verifico que havia estudos de previsão dos prejuízos quanto à pesca desde 2009: Entre as consequências negativas do empreendimento, a interrupção da navegação nos períodos de seca do Xingu, sobretudo no Trecho de Vazão Reduzida, tem comprometido o deslocamento das comunidades ribeirinhas e indígenas e os movimentos para a pesca artesanal (RIMA, 2009, p. 128).
A par disso, apurou-se que deveria ocorrer a perda de ambientes para reprodução, alimentação e abrigo de peixes e de outros animais.
As variações das inundações nos períodos secos e das cheias são imprescindíveis para que os peixes tenham alimento e possam se reproduzir.
Também se estimou que as vazões baixas formariam poças e prejudicariam a qualidade das águas do Xingu (RIMA, 2009, p. 130-131).
E que tais prejuízos se consolidaram com a inundação do reservatório, vejamos: O fechamento completo da Barragem do Pimental, a fim de viabilizar o funcionamento da Casa de Força Complementar, tendo a agravar ainda mais o cenário, pois a construção deve acarretar a extinção de locais de reprodução e de alimentação dos peixes, como os berçários e as ilhas.
Todas as piracemas entre Taboca e Arroz cru foram aterradas (ISA, 2015, p. 42).
Já entre as regiões do Bacajaí e do Alves, caracterizada por cachoeiras e por sequeiros, há secas nos períodos de verão.
Em anos pouco chuvosos, os peixes morrem nos poços por falta de oxigênio.
Muitas espécies não sobrevivem com a vazão reduzida (ISA, 2015, p. 44).
As informações usadas como referências “ISA, 2015” para o referido parecer técnico advieram do “Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca”, publicado pelo Instituto Socioambiental no ano de 2015.
O documento expõe inúmeras entrevistas com pescadores da região que relataram os prejuízos com a pesca após o empreendimento (Fonte: https://ox.socioambiental.org/sites/default/files/ficha-tecnica/node/202/edit/2018-06/atlaspesca-bm.pdf).
Destaco que tanto o parecer técnico quanto o Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca, que lhe serviu de base, possuem força probatória de prova pré-constituída, cuja inspeção constitui elemento de informação probante, por presunção, é um dos meios de prova admitidos pelo art. 369 do CPC.
Em que pese as informações do parecer técnico e do referido Atlas dos impactos da UHE Belo Monte denotarem o conhecimento da extensão dos danos ainda no ano de 2015, no caso concreto, entendo que o evento danoso se tornou inequívoco, bem como tornou-se possível compreender sua extensão, em fevereiro de 2016, com a conclusão do enchimento dos reservatórios e com o primeiro teste da Unidade Geradora 01 da casa de força principal (Fonte: https://www.norteenergiasa.com.br/pt-br/uhe-belo-monte/historico).
Nesse mesmo contexto, as procurações de grande parte dos litisconsortes são datadas de tempos longínquos, muitas com assinatura datadas há cerca de 10 anos, pelo que se pressupõe já naquele momento a existência da demanda e que os autores, desde então, já sofriam os prejuízos que os levaram a provocar o Poder Judiciário, mas não o fizeram no prazo legal.
Em suma, poderia a parte autora ter exercido o seu direito à ação de reparação civil até fevereiro de 2019, porém, o feito somente foi ajuizado em novembro de 2022.
Desse modo, quando a parte autora propôs a presente ação, sua pretensão se encontrava prescrita.
Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, resolvo o mérito da querela nesta ação movida pelos promoventes em face de NORTE ENERGIA S.A, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, suspensas em razão da gratuidade da justiça.
Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará, haja vista que a demanda discute direito metaindividual.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular -
03/08/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:07
Declarada decadência ou prescrição
-
31/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA RITA NONATO RAMOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA FERREIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DO CARMO COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de ADONIAS BARBOSA PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de ANACLETA FERRO SANTIAGO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de MARIZA ALVES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de MIGUEL PANTOJA REIS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de NEDIANE DOS SANTOS SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de NILDIENE PINHEIRO DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de NILMA SOUZA RAMOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de NILO RAMOS MONTEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ADEMIR NASCIMENTO FONSECA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ADEN CARLOS DIAS DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de GENACY FROES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de CLEMILSON FELIPE ARAGAO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de CLEUDIANE DA CUNHA BEZERRA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de CLEYDIANE PINHEIRO MENDONCA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de CLIVIA MAIA BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de DALCIANE MONTEIRO VASCONCELOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de DAZILMA MOURA MATOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de DILCINEY MENDES SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de DIONE DE SOUZA MORAES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de DORALICE OLIVEIRA PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ELIANA DE OLIVEIRA CORREA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA VIANA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ELIANA SOUSA DE ASSIS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ELIANE RAMOS PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ELIZETH PANTOJA DE ABREU em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ANCELMO PEREIRA RAMOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ARINEUZA ARAGAO PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ARLINDO PUREZA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de ATANAZIO BARBOSA TENORIO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de AUCILIO COSTA DO AMARAL em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de BENEDITO ANDRADE DE FREITAS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de BENEDITO MALAQUIAS DIAS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de BENEDITO PADILHA MENDONCA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de BENEDITO PINHEIRO ATAIDE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de BENILSON DE ANDRADE SOUTO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de CARMIM MENDONCA PANTOJA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de CELINA ARAGAO DE BRITO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA DILMA DOS SANTOS DUARTE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PANTOJA PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SOUZA BRANDAO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA DORALICE DOS SANTOS DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA EUNICE GUEDES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA JAIRES DO NASCIMENTO GOMES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA MARTINS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES CAMBUY em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS PASSOS RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de LUCENILDA PINTO PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de LUCIANE PONGARTEM DA GAMA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de LUCIANE RODRIGUES COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de LUZIMAR RABELO FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de MAELY DA SILVA SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de MAILTA VIEIRA SOUTO DUARTE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ PANTOJA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de MARIA ALCILENE DA GAMA SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DUARTE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DE LIMA BRAGA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MARTINS DUARTE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SOUZA PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de MARIA BETANIA BEZERRA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de MARIA CARMELENA RIBEIRO DE JESUS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de GERSON BRASIL PINTO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de GILSON ALVES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de GILVANI LOBATO SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de JAKELINE DA COSTA DO ESPIRITO SANTO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de JAQUELINE PIMENTEL DUARTE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de JEOVA LEITE MORAIS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS FROZ em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de JOELMA BARRIGA PANTOJA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS VIEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de JONICE PEREIRA RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de JORMAO DE SOUZA RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de JOSE ALDAI DA SILVA COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de JOSELMA PAULA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de JOVANE PEREIRA RAMOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de JOVENILDA ARAGAO DUARTE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de KEZIA QUARESMA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS MOREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de EMANOEL FERREIRA MAGALHAES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de EMMANUEL DE OLIVEIRA LOBATO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de ERIVELTON OLIVEIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de ERLANDIA CARVALHO PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de ERLISON PANTOJA DE VASCONCELOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de ERLITA DIVINA CARVALHO PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de ESMAELSON MONTEIRO VASCONCELOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTELITA DIVINA DO SOCORRO CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de EVANIO MARTINS DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de FLANSELMA NASCIMENTO MACEDO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de FRANCENILDA FERREIRA DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de FRANCIDALVA ALVES MARQUES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINHEIRO DE CASTRO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de FREDSON DO ROSARIO DUTRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ADONIAS BARBOSA PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ADEN CARLOS DIAS DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ADEMIR NASCIMENTO FONSECA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de NILO RAMOS MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de NILMA SOUZA RAMOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de NILDIENE PINHEIRO DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de NEDIANE DOS SANTOS SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de MIGUEL PANTOJA REIS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIZA ALVES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DO CARMO COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA FERREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA RITA NONATO RAMOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES CAMBUY em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA MARTINS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA JAIRES DO NASCIMENTO GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA EUNICE GUEDES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DORALICE DOS SANTOS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SOUZA BRANDAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PANTOJA PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DILMA DOS SANTOS DUARTE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA CARMELENA RIBEIRO DE JESUS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA BETANIA BEZERRA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA SOUZA PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MARTINS DUARTE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DE LIMA BRAGA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DUARTE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA ALCILENE DA GAMA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ PANTOJA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MAILTA VIEIRA SOUTO DUARTE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MAELY DA SILVA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de LUZIMAR RABELO FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANE RODRIGUES COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANE PONGARTEM DA GAMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCENILDA PINTO PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS PASSOS RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de KEZIA QUARESMA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de JOVENILDA ARAGAO DUARTE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de JOVANE PEREIRA RAMOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSELMA PAULA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE ALDAI DA SILVA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de JORMAO DE SOUZA RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de JONICE PEREIRA RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de JOELMA BARRIGA PANTOJA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS FROZ em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de JEOVA LEITE MORAIS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de JAQUELINE PIMENTEL DUARTE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de JAKELINE DA COSTA DO ESPIRITO SANTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de GILVANI LOBATO SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de GILSON ALVES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de GERSON BRASIL PINTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de GENACY FROES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de FREDSON DO ROSARIO DUTRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINHEIRO DE CASTRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCIDALVA ALVES MARQUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCENILDA FERREIRA DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de FLANSELMA NASCIMENTO MACEDO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de EVANIO MARTINS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTELITA DIVINA DO SOCORRO CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ESMAELSON MONTEIRO VASCONCELOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ERLITA DIVINA CARVALHO PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ERLISON PANTOJA DE VASCONCELOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ERLANDIA CARVALHO PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ERIVELTON OLIVEIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de EMMANUEL DE OLIVEIRA LOBATO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de EMANOEL FERREIRA MAGALHAES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS MOREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIZETH PANTOJA DE ABREU em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIANE RAMOS PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIANA SOUSA DE ASSIS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA VIANA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIANA DE OLIVEIRA CORREA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de DORALICE OLIVEIRA PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de DIONE DE SOUZA MORAES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de DILCINEY MENDES SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de DAZILMA MOURA MATOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de DALCIANE MONTEIRO VASCONCELOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de CLIVIA MAIA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de CLEYDIANE PINHEIRO MENDONCA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de CLEUDIANE DA CUNHA BEZERRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de CLEMILSON FELIPE ARAGAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de CELINA ARAGAO DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de CARMIM MENDONCA PANTOJA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de BENILSON DE ANDRADE SOUTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de BENEDITO PINHEIRO ATAIDE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de BENEDITO PADILHA MENDONCA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de BENEDITO MALAQUIAS DIAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de BENEDITO ANDRADE DE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de AUCILIO COSTA DO AMARAL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ATANAZIO BARBOSA TENORIO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ARLINDO PUREZA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ARINEUZA ARAGAO PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ANCELMO PEREIRA RAMOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ANACLETA FERRO SANTIAGO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
03/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
02/12/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866499-33.2023.8.14.0301
Maria do Socorro Alves da Silva
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2023 10:43
Processo nº 0866499-33.2023.8.14.0301
Maria do Socorro Alves da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2025 11:53
Processo nº 0800673-67.2022.8.14.0019
Delegacia de Policia Civil de Curuca
Eduardo de Oliveira Farias
Advogado: Maria de Fatima Sousa Felix Nauar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2022 11:38
Processo nº 0800673-67.2022.8.14.0019
Eduardo de Oliveira Farias
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2024 08:33
Processo nº 0800428-16.2020.8.14.0055
Maria Generina Azevedo Ferreira
Cicero Luiz Ferreira
Advogado: Ana Carolina de Assis dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2020 16:56