TJPA - 0806922-76.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0806922-76.2022.8.14.0005 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: EUNICE DA SILVA ARAÚJO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por NIZONEIDE DA COSTA MOREIRA e OUTROS, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida em desfavor de NORTE ENERGIA S/A, em decorrência da desapropriação do imóvel dos autores, em razão de a área ter sido afetada pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Em decisão, sob o Id. 22358573, em face do art. 31, § 1º, VI, do RITJE/PA, declinei da competência para as Turmas de Direito Público.
Redistribuídos os autos, coube a relatoria à Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha que, sob o Id. 25556083, entendeu pela incompetência das Turmas de Direito Público, determinando o retorno do feito a este Relator para as providências cabíveis.
Nesse contexto, repiso o meu entendimento a respeito da competência das Turmas de Direito Público.
Assim, o atual Regimento Interno deste TJPA- RITJPA prescreve o seguinte: “Art. 31.
As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um de seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R.nº 05 de 16/12/2016). (...) § Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes materiais: (Incluído pela E.R. nº 05 de 16/12/2016). (...) IV - concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive; (...) VI - desapropriação, inclusive a indireta, salvo as mencionadas no art. 34, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365, de 21.06.1941; VII - responsabilidade civil do Estado, inclusive a decorrente de apossamento administrativa e de desistência de ato expropriatório;” Outrossim, em julgamento deste e.
Tribunal de Justiça, nos autos da DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO Nº 0008652-73.2013.8.14.0005, julgada sob a relatoria do Exmo.
Sr.
Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, o i. magistrado estabeleceu a competência das Turmas de Direito Público, considerando que a questão de mérito da lide principal discutia o direito de indenização relacionado à desapropriação de área afetada pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte, figurando como partes um particular e a Norte Energia, vejamos: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS DESEMBARGADORES DO DIREITO PRIVADO E DO DIREITO PUBLICO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO.
MATÉRIA DE DIREITO PUBLICO. 1.
A questão discutida demanda pretensão de responsabilidade civil decorrente de desapropriação de imóvel rural para fins de utilidade pública. 2.
Matéria esta, de competência da Turma de Direito Público, consoante disposição contida no art. 31 §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3.
Conflito de competência dirimido para declarar a competência da 2ª Turma de Direito Público para processar e julgar o recurso de apelação.” Ademais, destaco que a ratio decidendi da decisão não manifestada sob a forma de conflito diz respeito de que a matéria era correlata à desapropriação e, portanto, assim como a questão principal (desapropriação) deveria ser dirimida pelas Turmas de Direito Público, as suas obrigações acessórias também deveriam seguir o mesmo fluxo.
Vejamos os fundamentos utilizados pelo Relator, o Exmo.
Sr.
Des.
Amilcar Bezerra Guimarães: “Pela leitura da petição inicial, trata-se de apelação interposta em ação de indenização por dano moral em razão de desapropriação de imóvel rural para fins de utilidade pública, praticado pela NORTE ENERGIA S/A, empresa concessionária de serviço público, devido ao rompimento da relação da parte autora, com a terra, com a comunidade e do acesso ao rio Xingu (id. 430901).
Infere-se, pois, que a questão aqui debatida não é afeta ao Direito Privado, mas ao Direito Público, porquanto tratar-se de obrigação acessória à desapropriação ocorrida, qual seja a responsabilidade civil decorrente da desapropriação por utilidade pública.
Nesse sentido, os incisos VI e VII do §1º do artigo 31 do Regimento interno deste Egrégio Tribunal de Justiça atribui a competência às Turmas de Direito Público para julgar “desapropriação” e “responsabilidade civil do Estado, inclusive decorrente de apossamento administrativa e de desistência de ato expropriatório”.
Destarte, em se tratando de matéria correlata à desapropriação, no caso operada pela NORTE ENERGIA S/A, o competente para dirimir o litígio é aquele que o for para a ação principal, qual seja, a de desapropriação.
Considerando, como exposto, ter a desapropriação natureza pública e, portanto, de competência das Turmas de Direito Público, assim também o terão suas obrigações acessórias.
O fato de as partes serem uma empresa particular e pessoa física não torna a causa de direito civil em sentido estrito. É que a parte autora, ao promover a presente ação de desapropriação mediante autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica e ser a responsável pela construção de usina hidrelétrica nas terras a serem desapropriadas, age na condição de concessionária de serviço público, desempenhando um papel que caberia ao Poder Público, de forma que seus atos e sua relação jurídica com os demandados são orientados por princípios de direito administrativo.” Ante o exposto, suscito a instauração de dúvida não manifestada sob a forma de conflito, nos termos do art. 24, inciso XIII, alínea “q” do Regimento Interno do TJPA.
Encaminhem-se os presentes autos à Vice-Presidência deste E.
Tribunal de Justiça para as providências que julgar necessárias.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806922-76.2022.8.14.0005 APELANTES: NIZONEIDE DA COSTA MOREIRA e OUTROS APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por NIZONEIDE DA COSTA MOREIRA e OUTROS, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida em desfavor de NORTE ENERGIA S/A, em decorrência da desapropriação do imóvel dos autores, em razão de a área ter sido afetada pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Assim, considerando a previsão contida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alusiva ao art. 31, § 1º, inciso VI; entendo que a matéria dos autos é de competência das Turmas de Direito Público.
No mesmo sentido, cito o precedente oriundo desta Corte, em que, por unanimidade, foi declarada a competência da Turma de Direito Público para processamento e julgamento do processo nº 0008652-73.2013.8.14.0005, em que se discutia acerca do direito de indenização relacionado à desapropriação de área afetada pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte, figurando como partes um particular e a Norte Energia, vejamos: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS DESEMBARGADORES DO DIREITO PRIVADO E DO DIREITO PUBLICO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO.
MATÉRIA DE DIREITO PUBLICO. 1.
A questão discutida demanda pretensão de responsabilidade civil decorrente de desapropriação de imóvel rural para fins de utilidade pública. 2.
Matéria esta, de competência da Turma de Direito Público, consoante disposição contida no art. 31 §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3.
Conflito de competência dirimido para declarar a competência da 2ª Turma de Direito Público para processar e julgar o recurso de apelação.” Ademais, destaco que a ratio decidendi da decisão não manifestada sob a forma de conflito diz respeito de que a matéria era correlata à desapropriação e, portanto, assim como a questão principal (desapropriação) deveria ser dirimida pelas Turmas de Direito Público, as suas obrigações acessórias também deveriam seguir o mesmo fluxo.
Vejamos os fundamentos utilizados pelo Relator, o Exmo.
Sr.
Des.
Amilcar Bezerra Guimarães: “Pela leitura da petição inicial, trata-se de apelação interposta em ação de indenização por dano moral em razão de desapropriação de imóvel rural para fins de utilidade pública, praticado pela NORTE ENERGIA S/A, empresa concessionária de serviço público, devido ao rompimento da relação da parte autora, com a terra, com a comunidade e do acesso ao rio Xingu (id. 430901).
Infere-se, pois, que a questão aqui debatida não é afeta ao Direito Privado, mas ao Direito Público, porquanto tratar-se de obrigação acessória à desapropriação ocorrida, qual seja a responsabilidade civil decorrente da desapropriação por utilidade pública.
Nesse sentido, os incisos VI e VII do §1º do artigo 31 do Regimento interno deste Egrégio Tribunal de Justiça atribui a competência às Turmas de Direito Público para julgar “desapropriação” e “responsabilidade civil do Estado, inclusive decorrente de apossamento administrativa e de desistência de ato expropriatório”.
Destarte, em se tratando de matéria correlata à desapropriação, no caso operada pela NORTE ENERGIA S/A, o competente para dirimir o litígio é aquele que o for para a ação principal, qual seja, a de desapropriação.
Considerando, como exposto, ter a desapropriação natureza pública e, portanto, de competência das Turmas de Direito Público, assim também o terão suas obrigações acessórias.
O fato de as partes serem uma empresa particular e pessoa física não torna a causa de direito civil em sentido estrito. É que a parte autora, ao promover a presente ação de desapropriação mediante autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica e ser a responsável pela construção de usina hidrelétrica nas terras a serem desapropriadas, age na condição de concessionária de serviço público, desempenhando um papel que caberia ao Poder Público, de forma que seus atos e sua relação jurídica com os demandados são orientados por princípios de direito administrativo.” Ante o exposto, por se tratar de matéria já definida no âmbito desse Tribunal de Justiça como atinente ao Direito Público, declaro-me incompetente para análise do feito, devendo haver a redistribuição dos autos no âmbito das Turmas de Direito Público.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:35
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 21/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2023 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 04:20
Decorrido prazo de OMAR ELIAS GEHA em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de ROSANA NUNES PIRES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARDOSO DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de ROBSON GOMES PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES BRAGA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de SANTINA DE NASCIMENTO POMBO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de ROBERTO DE ASSUNCAO DUARTE em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de VALTER PUREZA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de VALDRIANE RAMOS PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de VALDINES DE SOUZA MENDONCA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de VALDINEIA TRINDADE DUARTE em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de VALDINEI PIRES NUNES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de TEODORA GIL em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de TATIANE DA COSTA LOUREIRO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de SOCORRO FROZ LACERDA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de SIRLENE DE MATOS BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de SIMIEL MONTE DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ZUILA CARVALHO DE ANDRADE em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ZILMA DAS GRACAS CONCEICAO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ZILLIAN TELES LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de SILAS DE PAULA NOGUEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de SENIRA MARIA FUZIEL LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de SEBASTIANA NASCIMENTO FAGUNDES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ROZANGELA ALVES FERNANDES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ROZANE FERREIRA BARROS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ROSIVAN CARVALHO RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ROSIVALDO OLIVEIRA CAMBUI em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ROSINEY DOS SANTOS ARAGAO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ZILDA MACHADO LOBATO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ZILDA COUTINHO DE ARAGAO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ZEQUIAS PEREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ZENILDO MATOS FERNANDES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ZEDEQUIAS FERREIRA MOURA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ZECIVALDO LACERDA CALDEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de WILLIAMS JOSE PONTES FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de WEVERSON PANTOJA DE VASCONCELOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:10
Decorrido prazo de WEMERSON RIBEIRO BENAION em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE REIS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA BARROSO FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de OZEIAS DOS SANTOS FERNANDES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:47
Decorrido prazo de WELLINGTON BRAGA MATOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:47
Decorrido prazo de WASHINGTON DUARTE DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:47
Decorrido prazo de WANDSON CARDOSO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:47
Decorrido prazo de WANDERLEA DE CASTRO PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:47
Decorrido prazo de WANDA MONTEIRO NAZARE em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:44
Decorrido prazo de WALDILENI RAMOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:44
Decorrido prazo de WALDICLEIA DOS SANTOS DUARTE em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:44
Decorrido prazo de WALDENIR MOURA EVANGELISTA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:44
Decorrido prazo de WALDENILZA PEREIRA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:44
Decorrido prazo de WALDEMAR PEDRADO DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:44
Decorrido prazo de WALDELI VIEIRA DUARTE em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:44
Decorrido prazo de WAGNER DE FREITAS GOULART em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:44
Decorrido prazo de VINICIUS SANTIAGO SOUTO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:44
Decorrido prazo de VICENTE TENORIO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:44
Decorrido prazo de VANDISON GAMA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ODEILZA DUARTE MACIEL em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ZILMA RAMOS MARTINS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ZIZIANE TELES LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ZIVALDA DA SILVA LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ZITO CARLOS ALVES MARQUES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ZINAURO TELES LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ZILTO CONCEICAO DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ZILDO LIMA BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ZILDO DUARTE DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ZEZILDO CONCEICAO DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ZENILTON LIMA DE ANDRADE em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ZENILDO LOPES DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ZENILDO DOS SANTOS FURTADO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ZENILDO BRITO VIANA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de WILSON SOARES SANCHES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de WILMA PATKA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de WALDOMIRO TENORIO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de WALDIVINO GOMES PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de WALDIR TENORIO GOMES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de WALDIRENE SALES XAVIER em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de WALDIR GOMES ARAGAO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de VENILSON PESSOA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de VARLETE SAMPAIO GARCIA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de VANUBIA DUARTE DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de VANESSA NASCIMENTO SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de VANDERLEIA LOBATO FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de VANDERLEIA ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de VALDERI LOBATO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de VALCINHO BARBOSA BRAGA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de VALCINEI BARBOSA BRAGA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SUELANY DA SILVA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA DE ANDRADE em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SILEY BARBOSA GOULARTE em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ROSILENE BRITO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ROSIENE DUARTE DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SALVADOR PIRES DUARTE em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ROZELMA DA SILVA BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOBATO BRAGA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS ARAGAO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DUARTE DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de OSVALDINA SANCHES PAIVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:55
Decorrido prazo de OLGA NAZARE PIRES em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ROSINEY DOS SANTOS ARAGAO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ROSIVALDO OLIVEIRA CAMBUI em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ROSIVAN CARVALHO RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ROZANGELA ALVES FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de SEBASTIANA NASCIMENTO FAGUNDES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de SILAS DE PAULA NOGUEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de SILEY BARBOSA GOULARTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de SIMIEL MONTE DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de SIRLENE DE MATOS BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de SOCORRO FROZ LACERDA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA DE ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de SUELANY DA SILVA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de OLGA NAZARE PIRES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA BARROSO FILHO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE REIS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de SALVADOR PIRES DUARTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES BRAGA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de TEODORA GIL em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de VALCINEI BARBOSA BRAGA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de VALCINHO BARBOSA BRAGA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de VALDERI LOBATO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de VALDINEIA TRINDADE DUARTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de VALDINES DE SOUZA MENDONCA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de VALDRIANE RAMOS PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de VALTER PUREZA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de VANDISON GAMA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de VANESSA NASCIMENTO SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de VANUBIA DUARTE DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de VENILSON PESSOA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de VICENTE TENORIO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WAGNER DE FREITAS GOULART em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WALDELI VIEIRA DUARTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WALDENILZA PEREIRA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WALDENIR MOURA EVANGELISTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WALDICLEIA DOS SANTOS DUARTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WALDILENI RAMOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WALDIR GOMES ARAGAO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WALDIR TENORIO GOMES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WALDIRENE SALES XAVIER em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WALDIVINO GOMES PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WALDOMIRO TENORIO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WANDA MONTEIRO NAZARE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WANDERLEA DE CASTRO PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WANDSON CARDOSO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WASHINGTON DUARTE DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WELLINGTON BRAGA MATOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WEMERSON RIBEIRO BENAION em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WEVERSON PANTOJA DE VASCONCELOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WILLIAMS JOSE PONTES FILHO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de WILMA PATKA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ZECIVALDO LACERDA CALDEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ZEDEQUIAS FERREIRA MOURA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ZENILDO BRITO VIANA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ZENILDO DOS SANTOS FURTADO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ZENILDO LOPES DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ZENILTON LIMA DE ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ZEQUIAS PEREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ZEZILDO CONCEICAO DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ZILDA COUTINHO DE ARAGAO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ZILDA MACHADO LOBATO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ZILDO DUARTE DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ZILDO LIMA BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ZILLIAN TELES LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ZILMA DAS GRACAS CONCEICAO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ZUILA CARVALHO DE ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ODEILZA DUARTE MACIEL em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ZILMA RAMOS MARTINS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ZIZIANE TELES LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ZIVALDA DA SILVA LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ZITO CARLOS ALVES MARQUES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ZILTO CONCEICAO DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ZINAURO TELES LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de ZENILDO MATOS FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de WILSON SOARES SANCHES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de WALDEMAR PEDRADO DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de VINICIUS SANTIAGO SOUTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de VARLETE SAMPAIO GARCIA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de VANDERLEIA LOBATO FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de VANDERLEIA ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de VALDINEI PIRES NUNES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de TATIANE DA COSTA LOUREIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de SENIRA MARIA FUZIEL LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de ROZANE FERREIRA BARROS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARDOSO DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de ROSANA NUNES PIRES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de ROSIENE DUARTE DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de ROSILENE BRITO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de ROBSON GOMES PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de SANTINA DE NASCIMENTO POMBO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de ROZELMA DA SILVA BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de ROBERTO DE ASSUNCAO DUARTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOBATO BRAGA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS ARAGAO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DUARTE DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de OSVALDINA SANCHES PAIVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de OZEIAS DOS SANTOS FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806922-76.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 2- Nos termos do § 4º, do art. 332, do CPC, determino a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
31/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806922-76.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 2- Nos termos do § 4º, do art. 332, do CPC, determino a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
30/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 04:41
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0806922-76.2022.8.14.0005 AUTORES: NIZONEIDE DA COSTA MOREIRA E OUTROS RÉU: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual os requerentes, qualificados nos autos, pretendem que a requerida, NORTE ENERGIA S.A., seja condenada ao pagamento de reparação de danos decorrentes do início da obra de instalação da Usina Hidrelétrica Belo Monte em 23.06.2011, o que reduziu atividade exercida pelos pescadores da região, em razão da queda de piscosidade.
Os requerentes alegam que são pescadores da região do Rio Xingu e que tiveram sua atividade afetada pela queda da piscosidade, i.e., redução do volume de pescados, ocasionada pela interferência ambiental do empreendimento da UHE de Belo Monte.
Ao final, requerem a reparação por danos existenciais na ordem de 100 (cem) salários-mínimos, bem como lucros cessantes no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal a partir de 23.06.2011, data em que, segundo os próprios requerentes, teria ocorrido o evento danoso.
Em despacho inicial, este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual prescrição, tendo em vista o disposto no art. 9º do CPC, nos seguintes termos: “(...) Da Possibilidade de Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC: Em continuidade, verifico que a parte autora pretende obstar negociações extrajudiciais entre pescadores e a requerida, sem a presença dos procuradores constituídos, por força das consequências da instalação das turbinas da UHE de Belo Monte, notadamente a queda da piscosidade.
Como é de conhecimento público, o Plano Básico Ambiental da UHE de Belo Monte previu como data de congelamento o dia 15.01.2013, sendo em seguida iniciadas as intervenções e operações.
No caso concreto, verifico que a pretensão engloba o pedido de pagamento de alimentos mensais e, em que pese a alegação de dano atual e até futuro (que poderia, inclusive, se manter por tempo indeterminado e perpetuar a discussão), o fato é que a própria parte autora assevera que a construção de barragem (conduta) teria causado (nexo causal) a queda de piscosidade onde se exercia a profissão (dano).
Nesse ponto, há fundada celeuma se a queda de piscosidade é um fato conhecido e consolidado desde o início das intervenções mais invasivas com vistas à implantação e operação da UHE de Belo Monte ou se trataria de fatos / danos novos, sucessivos ou continuados, i.e., que se renovam com o tempo.
Reforçando a discussão, registro a interposição de centenas de ações assemelhadas perante as varas cíveis desta comarca após o surgimento dos efeitos da obra, incluindo a queda de piscosidade, tempos atrás, em virtude da mesma causa de pedir: escassez pesqueira na região da UHE de Belo Monte.
Em arremate, várias das procurações acostadas a demandas assemelhadas são datadas do início da década passada, com poderes específicos para “(...) representá-lo(a) em ação de reparação por danos (sejam eles ambientais, patrimoniais e/ou morais), em virtude da construção da Hidrelétrica de Belo Monte (...)”, sendo que no caso concreto se trata de documento datado de outubro de 2011, para adoção de providencias em prol da colônia de pescadores em face da Norte Energia (Id ...), revelando, assim, que a pretensão já existia há mais 10 (dez) anos e, assim, há possível prescrição”.
Em prosseguimento, os autores argumentaram que não teria havido a prescrição, pois os danos seriam contínuos e se renovam com o tempo e, subsidiariamente, se não for esse o entendimento, argumentaram que o termo inicial da prescrição não pode ser anterior à data da conclusão da obra, com a ligação da última turbina em 27/11/2019.
Por fim, os autores requereram a suspensão do processo em razão de haver demandas coletivas tramitando na Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, bem como da Lei nº 1.060/1950.
Em continuidade, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tudo após a intimação dos autores, os quais tiveram a oportunidade de se manifestar, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC.
Em que pese o pedido de suspensão do processo, verifico que há questão prejudicial de mérito impositiva, que deve ser analisada inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a saber, a ocorrência da prescrição da pretensão, na forma argumentada abaixo.
Da Litigância Predatória (Resolução nº 127, de 15/02/2022 – CNJ): Debruçando-me sobre autos, verifico que há indícios robustos de litigância predatória, cabendo ao juízo adotar medidas saneadoras a fim de viabilizar a efetiva prestação jurisdicional e a observâncias das garantias processuais de ambas as partes.
Além dos danos ao processo em si, as demandas predatórias implicam em aumento exponencial de feitos em tramitação, porém, quase sempre baseados em fatos genéricos, com causa de pedir vaga e por meio de peticionamento padrão e em lote, com teses jurídicas construídas e baseadas na proteção legal conferida às pessoas vulneráveis e nas regras de inversão probatória.
O problema não é desconhecido no Judiciário brasileiro e, inclusive, é objeto da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, no sentido de alertar e orientar os tribunais para a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória, a qual pode acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com o art. 2º da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, a judicialização predatória pode ser conceituada da seguinte forma: “(...) entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Registre-se que, muito antes da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identificava as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de notas técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias, incluindo rigoroso controle das petições iniciais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, no mesmo sentido, também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
De uma forma geral, os tribunais nacionais têm entendido ser desejáveis que as normas processuais e as decisões judiciais estabeleçam “estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância”.
A jurisprudência de vários tribunais estaduais, na mesma medida, tem confirmado o interesse no combate à litigância predatória, inclusive convalidando as medidas adotadas pelos Juízos de primeiro grau, baseadas no poder geral de cautela: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO PATRONO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000210648622001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021 – grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por concluir pela ocorrência de advocacia predatória e irregularidade na representação processual.
Inconformismo do autor.
Diligência por oficial de justiça que confirmou a constituição dos advogados pelo requerente, mas para o ajuizamento de demanda com objeto diferente daquele informado na inicial.
A parte autora alega que os serviços advocatícios foram ofertados em sua residência, por terceiros desconhecidos.
Indícios de captação de clientela, vedada pelo art. 7º do EOAB.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10016249520218260369 SP 1001624-95.2021.8.26.0369, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022).
Ultrapassadas todas essas considerações, no caso concreto, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória.
Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas por inúmeros requerentes (litisconsórcio multitudinário) em face da mesma requerida, sem modificações no texto ou com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros.
Da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º e 6º do CPC): Da Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC.
Da análise atenta dos autos, em que pese ser demanda cuja causa de pedir esteja relacionada a dano ambiental, há de se analisar o prazo prescricional e seu termo inicial.
Conforme Tese de Repercussão Geral nº 999 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação por dano ambiental é imprescritível, contudo, tal imprescritibilidade se limita à recomposição de danos ao meio ambiente, direito difuso, vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (STF.
RE 654833, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/04/2020, Publicação: 24/06/2020, Tesse nº 999).
Entretanto, a demanda sob foco trata de reparação individual e patrimonial de um grupo determinado de pessoas que compartilham de determinada situação jurídica, o que se configura como direito coletivo, cuja causa de pedir está relacionada ao dano ambiental.
Nestes casos, o entendimento do STJ é de que não se aplica a tese de dano ambiental contínuo, mas sim o prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo inicial é a data em que se tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão de seus danos, conforme jurisprudência anexada pelos próprios autores e que também será usada de fundamento para esta sentença, por ausência de distinguishing e de overruling, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição / esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo.
Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da grande mortandade de peixes devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021, gn).
Desse modo, aplicando tal julgado ao caso, a pretensão da pretensão prescreve em 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Quanto ao termo inicial, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição da população de pescados se deram logo com o início das obras em 2010.
Entretanto, os danos foram se agravando, sendo difícil de entender sua extensão naquela época, razão pela qual não se deve utilizar tal critério para fins de termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Em recente julgado publicado em junto ao informativo 736, a 3ª Turma o Superior Tribunal de Justiça entendeu o seguinte sobre a aplicabilidade excepcional da teoria da actio nata em seu viés subjetivo: São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo (STJ. 3ª Turma.REsp 1.836.016-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 (Info 736).
Registre-se que há prova nos autos que sustentam a ocorrência de prejuízos aos pescadores antes mesmo do enchimento dos reservatórios, inclusive consoante parecer técnico juntado pelo polo ativo, dentre os quais, passo a destacar: Os pescadores relatavam (ISA, 2015) que os principais impactos ambientais durante a construção da UHE (somados à lista acima apresentada) eram a claridade, as explosões, a turbidez da água, a dragagem do leito do rio e de praias, o aterramento de praias e igarapés, a constante movimentação de embarcações e a extinção de locais de alimentação e reprodução da fauna.
Esses impactos repercutiram na supressão de importantes áreas de pesca, na queda da atividade produtiva e na interdição de trechos do rio para a navegação.
Lembremos também que esses impactos levaram à necessidade de construção de um mecanismo de transposição da barragem principal, o qual não é considerado adequado pelos pescadores por danificar a calafetagem das embarcações de madeira (ISA, 2015).
A hidrelétrica de Belo Monte, a qual barrou o rio Xingu, no Pará, em 2015, tirou 80% da água de um trecho de 100 km conhecido como a “Volta Grande do rio Xingu”.
Duas terras indígenas ao longo deste trecho foram impactadas, e uma terceira, localizada em um afluente que se junta ao Rio Xingu nesse trecho, também dependia da pesca na Volta Grande.
Uma população grande de ribeirinhos sofreu impactos que foram detalhados em um livro da SBPC.
Além dos ribeirinhos expulsos pelo enchimento do reservatório, os ribeirinhos, tanto a jusante quanto a montante do lago, também foram impactados pela perda da pesca.
Noutro ponto, verifico que havia estudos de previsão dos prejuízos quanto à pesca desde 2009: Entre as consequências negativas do empreendimento, a interrupção da navegação nos períodos de seca do Xingu, sobretudo no Trecho de Vazão Reduzida, tem comprometido o deslocamento das comunidades ribeirinhas e indígenas e os movimentos para a pesca artesanal (RIMA, 2009, p. 128).
A par disso, apurou-se que deveria ocorrer a perda de ambientes para reprodução, alimentação e abrigo de peixes e de outros animais.
As variações das inundações nos períodos secos e das cheias são imprescindíveis para que os peixes tenham alimento e possam se reproduzir.
Também se estimou que as vazões baixas formariam poças e prejudicariam a qualidade das águas do Xingu (RIMA, 2009, p. 130-131).
E que tais prejuízos se consolidaram com a inundação do reservatório, vejamos: O fechamento completo da Barragem do Pimental, a fim de viabilizar o funcionamento da Casa de Força Complementar, tendo a agravar ainda mais o cenário, pois a construção deve acarretar a extinção de locais de reprodução e de alimentação dos peixes, como os berçários e as ilhas.
Todas as piracemas entre Taboca e Arroz cru foram aterradas (ISA, 2015, p. 42).
Já entre as regiões do Bacajaí e do Alves, caracterizada por cachoeiras e por sequeiros, há secas nos períodos de verão.
Em anos pouco chuvosos, os peixes morrem nos poços por falta de oxigênio.
Muitas espécies não sobrevivem com a vazão reduzida (ISA, 2015, p. 44).
As informações usadas como referências “ISA, 2015” para o referido parecer técnico advieram do “Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca”, publicado pelo Instituto Socioambiental no ano de 2015.
O documento expõe inúmeras entrevistas com pescadores da região que relataram os prejuízos com a pesca após o empreendimento (Fonte: https://ox.socioambiental.org/sites/default/files/ficha-tecnica/node/202/edit/2018-06/atlaspesca-bm.pdf).
Destaco que tanto o parecer técnico quanto o Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca, que lhe serviu de base, possuem força probatória de prova pré-constituída, cuja inspeção constitui elemento de informação probante, por presunção, é um dos meios de prova admitidos pelo art. 369 do CPC.
Em que pese as informações do parecer técnico e do referido Atlas dos impactos da UHE Belo Monte denotarem o conhecimento da extensão dos danos ainda no ano de 2015, no caso concreto, entendo que o evento danoso se tornou inequívoco, bem como tornou-se possível compreender sua extensão, em fevereiro de 2016, com a conclusão do enchimento dos reservatórios e com o primeiro teste da Unidade Geradora 01 da casa de força principal (Fonte: https://www.norteenergiasa.com.br/pt-br/uhe-belo-monte/historico).
Nesse mesmo contexto, as procurações de grande parte dos litisconsortes são datadas de tempos longínquos, muitas com assinatura datadas há cerca de 10 anos, pelo que se pressupõe já naquele momento a existência da demanda e que os autores, desde então, já sofriam os prejuízos que os levaram a provocar o Poder Judiciário, mas não o fizeram no prazo legal.
Em suma, poderia a parte autora ter exercido o seu direito à ação de reparação civil até fevereiro de 2019, porém, o feito somente foi ajuizado em novembro de 2022.
Desse modo, quando a parte autora propôs a presente ação, sua pretensão se encontrava prescrita.
Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, resolvo o mérito da querela nesta ação movida pelos promoventes em face de NORTE ENERGIA S.A, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, suspensas em razão da gratuidade da justiça.
Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará, haja vista que a demanda discute direito metaindividual.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular -
03/08/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:02
Declarada decadência ou prescrição
-
31/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA DE ANDRADE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de SUELANY DA SILVA SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de TATIANE DA COSTA LOUREIRO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de TEODORA GIL em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de VALCINEI BARBOSA BRAGA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de VALCINHO BARBOSA BRAGA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOBATO BRAGA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de ROBERTO DE ASSUNCAO DUARTE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de ROZELMA DA SILVA BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de SALVADOR PIRES DUARTE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de SANTINA DE NASCIMENTO POMBO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES BRAGA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de ROBSON GOMES PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARDOSO DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de ROSANA NUNES PIRES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de ROSIENE DUARTE DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de ROSILENE BRITO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de ROSINEY DOS SANTOS ARAGAO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de ROSIVALDO OLIVEIRA CAMBUI em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de OLGA NAZARE PIRES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de OSVALDINA SANCHES PAIVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de OZEIAS DOS SANTOS FERNANDES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA BARROSO FILHO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DUARTE DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS ARAGAO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE REIS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WALDELI VIEIRA DUARTE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WALDEMAR PEDRADO DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WALDENILZA PEREIRA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WALDENIR MOURA EVANGELISTA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WALDICLEIA DOS SANTOS DUARTE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WALDILENI RAMOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WALDIR GOMES ARAGAO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de VALDERI LOBATO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de VALDINEI PIRES NUNES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de VALDINEIA TRINDADE DUARTE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de VALDINES DE SOUZA MENDONCA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de VALDRIANE RAMOS PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de VALTER PUREZA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de VANDERLEIA ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de VANDERLEIA LOBATO FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de VANDISON GAMA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZILMA RAMOS MARTINS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ODEILZA DUARTE MACIEL em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZENILDO MATOS FERNANDES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZENILTON LIMA DE ANDRADE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZEQUIAS PEREIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZEZILDO CONCEICAO DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZILDA COUTINHO DE ARAGAO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZILDA MACHADO LOBATO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZILDO DUARTE DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZILDO LIMA BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZILLIAN TELES LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZILMA DAS GRACAS CONCEICAO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZILTO CONCEICAO DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZINAURO TELES LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZITO CARLOS ALVES MARQUES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZIVALDA DA SILVA LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZIZIANE TELES LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZUILA CARVALHO DE ANDRADE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WALDOMIRO TENORIO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WANDA MONTEIRO NAZARE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WANDERLEA DE CASTRO PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WANDSON CARDOSO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WASHINGTON DUARTE DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WELLINGTON BRAGA MATOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WEMERSON RIBEIRO BENAION em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WEVERSON PANTOJA DE VASCONCELOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WILLIAMS JOSE PONTES FILHO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WILMA PATKA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WILSON SOARES SANCHES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZECIVALDO LACERDA CALDEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZEDEQUIAS FERREIRA MOURA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZENILDO BRITO VIANA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZENILDO DOS SANTOS FURTADO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ZENILDO LOPES DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de VANESSA NASCIMENTO SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de VANUBIA DUARTE DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de VARLETE SAMPAIO GARCIA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de VENILSON PESSOA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de VICENTE TENORIO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de VINICIUS SANTIAGO SOUTO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WAGNER DE FREITAS GOULART em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ROSIVAN CARVALHO RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ROZANE FERREIRA BARROS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ROZANGELA ALVES FERNANDES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de SEBASTIANA NASCIMENTO FAGUNDES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de SENIRA MARIA FUZIEL LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de SILAS DE PAULA NOGUEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de SILEY BARBOSA GOULARTE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de SIMIEL MONTE DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de SIRLENE DE MATOS BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de SOCORRO FROZ LACERDA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WALDIR TENORIO GOMES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WALDIRENE SALES XAVIER em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de WALDIVINO GOMES PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ODEILZA DUARTE MACIEL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZILMA RAMOS MARTINS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZUILA CARVALHO DE ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZIZIANE TELES LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZIVALDA DA SILVA LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZITO CARLOS ALVES MARQUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZINAURO TELES LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZILTO CONCEICAO DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZILMA DAS GRACAS CONCEICAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZILLIAN TELES LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZILDO LIMA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZILDO DUARTE DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZILDA MACHADO LOBATO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZILDA COUTINHO DE ARAGAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZEZILDO CONCEICAO DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZEQUIAS PEREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZENILTON LIMA DE ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZENILDO MATOS FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZENILDO LOPES DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZENILDO DOS SANTOS FURTADO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZENILDO BRITO VIANA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZEDEQUIAS FERREIRA MOURA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZECIVALDO LACERDA CALDEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WILSON SOARES SANCHES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WILMA PATKA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WILLIAMS JOSE PONTES FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WEVERSON PANTOJA DE VASCONCELOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WEMERSON RIBEIRO BENAION em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WELLINGTON BRAGA MATOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WASHINGTON DUARTE DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WANDSON CARDOSO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WANDERLEA DE CASTRO PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WANDA MONTEIRO NAZARE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WALDOMIRO TENORIO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WALDIVINO GOMES PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WALDIRENE SALES XAVIER em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WALDIR TENORIO GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WALDIR GOMES ARAGAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WALDILENI RAMOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WALDICLEIA DOS SANTOS DUARTE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WALDENIR MOURA EVANGELISTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WALDENILZA PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WALDEMAR PEDRADO DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WALDELI VIEIRA DUARTE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de WAGNER DE FREITAS GOULART em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de VINICIUS SANTIAGO SOUTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de VICENTE TENORIO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de VENILSON PESSOA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de VARLETE SAMPAIO GARCIA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de VANUBIA DUARTE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de VANESSA NASCIMENTO SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de VANDISON GAMA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de VANDERLEIA LOBATO FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de VANDERLEIA ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de VALTER PUREZA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de VALDRIANE RAMOS PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de VALDINES DE SOUZA MENDONCA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de VALDINEIA TRINDADE DUARTE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de VALDINEI PIRES NUNES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de VALDERI LOBATO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de VALCINHO BARBOSA BRAGA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de VALCINEI BARBOSA BRAGA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de TEODORA GIL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de TATIANE DA COSTA LOUREIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de SUELANY DA SILVA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA DE ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de SOCORRO FROZ LACERDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de SIRLENE DE MATOS BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de SIMIEL MONTE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de SILEY BARBOSA GOULARTE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de SILAS DE PAULA NOGUEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de SENIRA MARIA FUZIEL LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de SEBASTIANA NASCIMENTO FAGUNDES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ROZANGELA ALVES FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ROZANE FERREIRA BARROS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSIVAN CARVALHO RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSIVALDO OLIVEIRA CAMBUI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSINEY DOS SANTOS ARAGAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSILENE BRITO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSIENE DUARTE DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSANA NUNES PIRES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARDOSO DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ROBSON GOMES PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES BRAGA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de SANTINA DE NASCIMENTO POMBO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de SALVADOR PIRES DUARTE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ROZELMA DA SILVA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ROBERTO DE ASSUNCAO DUARTE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOBATO BRAGA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE REIS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS ARAGAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DUARTE DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA BARROSO FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de OZEIAS DOS SANTOS FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de OSVALDINA SANCHES PAIVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de OLGA NAZARE PIRES em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 04:03
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
03/12/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
02/12/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866420-54.2023.8.14.0301
Odailson Pereira Marim
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2023 08:25
Processo nº 0100109-06.2015.8.14.0301
Cassio Dourado Kovacs Machado Costa
Luiz Carlos Mascarenhas Pereira
Advogado: Dickson Xavier Pires Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2015 09:36
Processo nº 0853849-90.2019.8.14.0301
Elizabete Cunha da Silva
Estado do para
Advogado: Daiana Raquel Doria de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2019 15:31
Processo nº 0853849-90.2019.8.14.0301
SEAP- Secretaria de Administracao Penite...
Elizabete Cunha da Silva
Advogado: Virna Julia Oliveira Coutinho Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 13:39
Processo nº 0801243-96.2022.8.14.0037
Ataliana Leite da Rocha
Joilson Cohen Paranatinga
Advogado: Ataliana Leite da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2022 13:09