TJPA - 0806206-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 06:24
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:08
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 05:03
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS FURTADO em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 03:53
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806206-97.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: MARCELO CAMPOS FURTADO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1.427, Apto. 3.004, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA Endereço: Rua dos Tamoios, 1448, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Pretende o autor reparação por danos morais, sob a alegação de que, em 15/04/2021, a ré transmitiu em rede de televisão ao vivo, de forma sensacionalista, reportagem afirmando que o autor teria tentado “dar carteirada”, mas “não era nem estagiário e nem formado", sendo "falso advogado" que "tentou defender suspeita de estelionato”.
Acrescentou o autor que que a ré, no dia seguinte (16/04/2021), veiculou programa televisivo intitulado “Balaço Geral”, no qual transmitida, também de forma sensacionalista, matéria com a seguinte chamada: “Falso advogado preso: Pimenta ficou frente a frente com ele na delegacia”.
A ré, em síntese, pugnou pela improcedência do pedido.
Dispenso, no mais, o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, em 15/04/2021, o autor foi à delegacia de polícia de Sacramenta (Belém), acompanhando terceira pessoa de prenome Luciane, a qual era acusada de crime e ia ser ouvida por autoridade policial.
No local, apesar de não se ter identificado expressamente como advogado, o autor também não esclareceu que não atuava como causídico da pessoa que iria ser ouvida.
Além disso, o reclamante agiu e se comportou como se advogado fosse, sendo, então, preso em flagrante e indiciado sob a acusação de estelionato e falsidade ideológica.
Nesse contexto, verifica-se que o conteúdo da matéria publicada pela ré, não obstante apresentado de forma sensacionalista e com excesso de linguagem, não era inverídico, uma vez que o autor, de fato, não era advogado, embora estivesse acompanhando, como se advogado fosse, terceira pessoa que iria depor em delegacia de polícia.
O fato de o autor ser ou não estagiário registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, no caso, não é relevante, visto que o cerne da reportagem questionada não era a notícia de ele ser ou não estagiário, mas sim o fato verídico de que o autor foi preso em flagrante por estar acompanhando terceira pessoa acusada de crime e que iria depor em delegacia de polícia, sem ser advogado, apesar de agir e se comportar como se fosse.
Ademais, o estagiário de Direito, ainda que inscrito na OAB, não pode praticar atos privativos da advocacia desacompanhado de advogado, como no caso (art. 3º, § 2 º, e art. 34, XXIX, da Lei nº 8.906/1994.
Da mesma forma, também não conduz à procedência do pedido o fato de o autor não ter sido denunciado no inquérito instaurado contra ele, visto que não há relação direta entre o ilícito penal a ele imputado pelo Estado e a conduta da ré, que, em linhas gerais, noticiou fatos divulgados por agente público, embora de maneira hiperbólica.
Nesse cenário, não se pode dizer que a conduta da ré se revestiu de ilicitude apta a ensejar reparação pecuniária por dano moral, não obstante a censurável forma sensacionalista e exagerada com que a matéria questionada foi veiculada, a qual,
por outro lado, não exorbitou do direito fundamental de liberdade de expressão e de informação sobre fato que, em essência, era verídico.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020316085494900000081716984 Ação de Indenização por Danos Morais - Marcelo Campos Furtado Petição 23020316085508200000081716985 Doc. 1 [] Instrumento Particular de Procuração Marcelo Procuração 23020316085550400000081716986 Doc. 2 [] RG e CPF Marcelo Campos Documento de Identificação 23020316085581200000081716987 Doc. 3 [] Comp. de residência Marcelo Campos Documento de Comprovação 23020316085634800000081716988 Doc. 4 [] Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23020316085671800000081716990 Doc. 5 [] Parecer MP Documento de Comprovação 23020316085758000000081716991 Doc. 6 [] Sentença Juízo Documento de Comprovação 23020316085791000000081716992 Doc. 7 [] Vídeo 1 Documento de Comprovação 23020316085817100000081716993 Doc. 8 [] Vídeo 2 Documento de Comprovação 23020316090075700000081716994 Doc. 9 [] Vídeo 3 Documento de Comprovação 23020316090213500000081716995 Doc. 10 [] Vídeo 4 Documento de Comprovação 23020316090461200000081716996 Doc. 11 [] CNA informando situação regular Documento de Comprovação 23020316090624900000081716997 Doc. 12 [] Diploma de Bacharel em Direito Documento de Comprovação 23020316090654700000081716998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051509543523800000087834825 Intimação Intimação 23051509543523800000087834825 Citação Citação 23051509561154100000087836734 AR Identificação de AR 23060506154856700000089139563 AR Identificação de AR 23060506154862600000089139564 Contestação Contestação 23081517263287200000093161678 2-Procuraçao Marcelo Furtado assinada Procuração 23081517263332200000093163879 3.0-ELEVISÃO MARAJOARA LTDA - 9ª ACS - Documento de Identificação 23081517263381000000093163880 3.1-CNPJ TV MARAJOARA Documento de Identificação 23081517263414000000093163881 4-CARTA DE PREPOSIÇÃO-assinada 2-8-23 Documento de Identificação 23081517263446600000093163882 5-documentos IP Marcelo Documento de Comprovação 23081517263482200000093163883 Audiência Una - Processo 0806206- 97.2023.8.14.0301-20230817 111626-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23081715533169300000093289532 Audiência Una - Processo 0806206- 97.2023.8.14.0301-20230817 110952-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23081715533397400000093289531 Despacho Despacho 23081715533469500000093287377 Despacho Despacho 23081715533469500000093287377 -
08/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806206-97.2023.8.14.0301 Parte autora: MARCELO CAMPOS FURTADO Identidade: 4646876 - PC/PA CPF: *69.***.*57-34 Advogado(a): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA OAB/PA: 21.088 Parte ré: RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-41 Preposto(a): RODOLFO DA SILVA SOUZA Identidade: 3751941 - SEGUP/PA CPF: *30.***.*91-00 Advogado(a): RENATO DE OLIVEIRA CHAGAS OAB/SP: 189.136 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezessete (17) dias do mês de agosto do ano de 2023, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
O acadêmico de direito Tiago Furtado De Abreu (portador do RG de n. 8156744 PC/PA) assistiu à audiência.
A ré apresentou defesa (ID 98738139).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal do representante da ré.
Na sequência, foi ouvida, por videoconferência, a seguinte informante arrolada pelo autor: Informante: Samantha Ingrith Schoenzetter de Macedo (RG nº 5412645 SSP/PA, CPF nº *11.***.*13-87, residente e domiciliada no conjunto Pedro Alvares Cabral, avenida B, nº 94, bairro Marambaia, Belém-PA).
Depois disso, foi ouvida, por videoconferência, a seguinte informante arrolada pelo réu: Informante: Pollyanna da Costa Gomes (RG nº 4443603 SEGUP/PA, CPF nº *48.***.*92-53, residente e domiciliada na avenida João Paulo II, nº 1388, bairro Marco, Belém-PA).
Por fim, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência, sendo o processo concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200806206-%2097.2023.8.14.0301-20230817_110952-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200806206-%2097.2023.8.14.0301-20230817_111626-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
18/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:22
Audiência Una realizada para 17/08/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/08/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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15/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 16:10
Audiência Una designada para 17/08/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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