TJPA - 0801116-59.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba Av.
D.
Pedro II, 1177, Aviação, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Telefone: (91) 37510820 [email protected] Número do Processo Digital: 0801116-59.2022.8.14.0070 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Criação REQUERENTE: SUELY PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação foi apresentado dentro do prazo legal.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA ELISIANA FERREIRA RODRIGUES 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
ABAETETUBA/PA, 30 de junho de 2025.
ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a requerente para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Responda exclusivamente via aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA ELISIANA FERREIRA RODRIGUES 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
ABAETETUBA/PA, 30 de junho de 2025. -
01/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0801116-59.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELY PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA SENTENÇA Vistos os autos.
I – RELATÓRIO: SUELY PEREIRA FERREIRA, já qualificada, por meio de Advogados, ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, perante a Justiça do Trabalho, em desfavor do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, afirmando ter sido admitida em 02/04/2009, na condição de servidor temporário, para exercer a função de professora, com lotação na Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Deocleciana Pereira Araújo, e desligada em 30/01/2021, após cerca de 12 (doze) anos de serviços, prestados de forma ininterrupta.
Sustentou que a Reclamada deixou de pagar as verbas rescisórias e se negou a fornecer a documentação necessária para o seguro-desemprego e resgate do FGTS.
Requereu a condenação do Município de Abaetetuba ao pagamento das seguintes verbas: décimo terceiro salário de todo o período trabalhado; aviso prévio; férias acrescidas de um terço referentes aos períodos aquisitivos de 2016/2017 (dobrada), 2017/2018 (dobrada), 2018/2019 (dobrada), 2019/2020 e 2020/2021; saldo de salário; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; indenização do seguro-desemprego; depósitos do FGTS, acrescido da multa do art. 467 da CLT; as diferenças em relação ao piso salarial dos professores e seus reflexos nas outras verbas; horas extraordinárias e o reconhecimento de sua habitualidade para passar a integrar o salário; retificação e baixa na CTPS; e, por fim, a compensação por danos morais.
No sentido de alicerçar a sua postulação, juntou aos autos documentos.
Citado, o Município de Abaetetuba apresentou contestação em Id 56815327 - Pág. 25 e seguintes, no bojo da qual suscitou preliminar de incompetência material da Justiça Trabalhista, além de, no mérito, rechaçar o pleito autoral, alegando a ocorrência de prescrição e defendendo a nulidade da contratação.
Com a defesa, juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica (Id 56815328 - Pág. 55 e seguintes).
Por meio da decisão de Id 56815328 - Pág. 73 e seguintes, a Justiça Obreira acolheu a preliminar de incompetência material suscitada e remeteu os autos a este Juízo Estadual.
Recebida a inicial, foi ordenada a citação do Município de Abaetetuba, que contestou a demanda (Id 77066651) reprisando os argumentos preliminares e de mérito esposados perante a Justiça do Trabalho, salientando que o vínculo da autora com a Municipalidade se deu de forma descontínua.
A autora, então, aviou réplica em Id 83058147.
Oportunizada a especificação de outras provas, a parte autora declinou (Id 99392548), enquanto o ente público se quedou inerte (certidão de Id 104017956).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, tenho por inviável a tentativa conciliatória e, vislumbrando que não há necessidade da produção de outras provas em audiência – que, aliás, não foi requerida pelas partes –, passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaco que essa solução vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição de 1988, e no art. 4º do CPC.
II.1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO: Inicialmente, cumpre destacar que é remansosa a doutrina e a jurisprudência pela aplicação, na hipótese, do Decreto nº 20.910/32, que, em seu art. 1º, prevê a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, o que já conduz, de plano, à rejeição da alegação de prescrição bienal.
No tocante à prescrição quinquenal, aplicável à espécie, necessário se fazer algumas considerações, sobretudo no que toca ao FGTS.
Conforme a tese de Repercussão Geral editada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
Na ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade do prazo trintenário de prescrição do FGTS previsto na Lei nº 8.036/1990, e estabelecido o prazo quinquenal de prescrição do FGTS.
No entanto, de forma a preservar a segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo à presente efeitos ex nunc (prospectivos), de modo que, “para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão” (voto do Relator).
Eis o teor da ementa do julgado: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 13/11/2014, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Em resumo, o que estabeleceu o STF foi que, nos casos em que a prescrição já tivesse sido deflagrada até novembro de 2014 (data do julgamento), o prazo prescricional é de 30 (trinta) anos, desde que a ação respectiva fosse ajuizada em até cinco anos após a data do repisado julgamento.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “aplica-se a repercussão geral (Tema 608/STF) às ações ajuizadas em face da Fazenda Pública que visam ao recebimento do FGTS em decorrência de contrato de trabalho temporário declarado nulo”.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (REsp 1841538/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020). (Destaquei).
Assim, conquanto o autor não tenha observado o prazo quinquenal para o ajuizamento da presente ação, distribuída somente em 05/07/2021 perante a Justiça Obreira, não lhe aproveitam os efeitos da modulação engendrada.
No entanto, considerando o que preconiza o art. 240, § 1º, do CPC, tem-se por marco inicial do prazo prescricional o dia 05/07/2021, tendo em vista a interrupção da prescrição e a retroação operadas pelo despacho do juízo originário que ordenou a citação.
Portanto, é perceptível que as verbas do período alegadamente trabalhado foram alcançadas pela prescrição, notadamente as anteriores a 05/07/2016.
II.2.
MÉRITO: Nota-se que o cerne do litígio diz respeito à existência ou não de direito da parte autora ao recebimento das seguintes verbas: décimo terceiro salário de todo o período trabalhado; aviso prévio; férias acrescidas de um terço referentes aos períodos aquisitivos de 2016/2017 (dobrada), 2017/2018 (dobrada), 2018/2019 (dobrada), 2019/2020 e 2020/2021; saldo de salário; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; indenização do seguro-desemprego; depósitos do FGTS, acrescido da multa do art. 467 da CLT; as diferenças em relação ao piso salarial dos professores e seus reflexos nas outras verbas; horas extraordinárias e o reconhecimento de sua habitualidade para passar a integrar o salário; retificação e baixa na CTPS; e, por fim, a compensação por danos morais.
O pedido é procedente em parte.
Da análise dos autos, restou como ponto incontroverso que a autora manteve vínculo com o Município de Abaetetuba, na condição de servidor temporário, para exercer a função de professora, com lotação na Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Deocleciana Pereira Araújo, com início em 02/04/2009 e término em 30/01/2021, fruto de sucessivas prorrogações de contrato temporário, com pequenos períodos de desligamento, sem descaracterizar a continuidade do vínculo.
Importa fazer menção que a contratação temporária no Município de Abaetetuba foi disciplinada através da Lei nº 78/93 (alterada pela Lei nº 116/98), adotando-se o regime administrativo.
De acordo com a legislação municipal de regência, o prazo máximo de contratação temporária é de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, admitindo-se uma última prorrogação de 6 (seis) meses, em situações excepcionais.
Há, ainda, a vedação de nova contratação dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, II, e parágrafo segundo, exige o concurso para a admissão no serviço público, excluídas as hipóteses de contratação por tempo determinado e de exercício de cargo, emprego ou função comissionada ou de confiança, sendo, assim, nulo o ato administrativo que descumprir referida exigência constitucional na admissão de servidores na administração, nas esferas federal, estadual e municipal.
Sendo nulo o contrato, a controvérsia restringe-se a definir o alcance da nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a parte autora e o ente público, tudo em observância ao dispositivo constitucional mencionado.
No caso concreto, a Teoria das Nulidades, constante da Lei Civil, não tem aplicação plena, pois o contrato de trabalho, quando dissolvido em razão de sua própria nulidade, gera a impossibilidade de retornarem as partes ao status quo ante, não podendo, assim, restituir-se à parte autora a energia por ela despendida durante o período que laborou para o Município, muito menos ser determinada a este a devolução dos salários auferidos.
Com efeito, muito embora a nulidade seja ex tunc, seu efeito é ex nunc.
Tanto que, sobre o tema, foi introduzido o art. 19-A à da Lei 8.036/90, pela MP 2164-41/2001, que estabelece: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º., da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
E posteriormente, foi editada a Súmula n. 363 pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, dispondo: “Contrato nulo.
Efeitos.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos de FGTS.” (Res.
TST n. 121, de 28.10.2003 – DJU 21.11.2003) Pondo uma pá de cal sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADI 3147/DF, declarou constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e, por corolário, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Senão vejamos: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL.
MP 2.164-41/2001.
INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990.
EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1.
O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.
O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2.
A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3.
A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4.
Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (Rel.
MIN.
TEORI ZAVASCKI, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 05/08/2015 - ATA Nº 103/2015.
DJE nº 153, divulgado em 04/08/2015).
O Supremo, como se vê, expressou seu entendimento pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento aos trabalhadores que foram contratados sem a devida observância ao regramento constitucional estampado no art. 37, § 2º, esteira na qual já se firmara a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme arestos assim ementados: EMENTA: Apelações Cíveis.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PRIMEIRO APELANTE.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AO ART. 19 - a DA LEI Nº 8.036/90.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUNAIS SUPERIORES JÁ SÃO PACÍFICOS QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
Preliminares rejeitadas.
Recolhimento de FGTS É DEVIDO AO SERVIDOR TEMPORÁRIO COM CONTRATO DECLARADO NULO.
SALDO DE SALÁRIO OBRIGATÓRIO POR NÃO TER COMPROVADO PAGAMENTO.
RECURSO conhecido e improvido, À UNANIMIDADE.
SEGUNDO APELANTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 210 STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 30 ANOS PARA A COBRANÇA DE FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO conhecido e PROVIDO, À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 2011.3.013401-2, Relator: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES, Julgamento: 10/09/2012). (Grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DO FGTS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CABIMENTO.
ART. 19-A DA LEI N° 8.036/90.
MEDIDA PROVISÓRIA.
N° 2.164-41/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, no qual se reconheceu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 2.
Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3.
Condeno ao recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº. *01.***.*20-03-4, Relator: Des.
José Maria Teixeira do Rosário, Julgamento: 26/09/2012). (Grifou-se).
Ainda: EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
JULGADA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
FGTS É DEVIDO A SERVIDOR CONTRATADO EM REGIME TEMPORÁRIO DIANTE DE CONTRATO NULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.Apelado em suas Contra-Razões aduziu preliminarmente o não conhecimento do Apelo por desrespeito ao art. 514, II do CPC.
Preliminar rejeitada.
Tutela Jurisdicional deve ser a mais ampla possível, evitando nulidades futuras.
II.
Ainda em suas Contra Razões, o Estado do Pará aduziu a inobservância da prescrição bienal.
Prejudicial de mérito afastada.
Crédito perante a Fazenda Pública, que apresenta legislação específica regulando a questão, que se sobrepõe à Lei Geral.
Prescrição Quinquenal pertinente à questão, obedecida. (Relator: RICARDO FERREIRA NUNES.
Nº ACÓRDÃO: 118778.
Nº PROCESSO: 201230049054.
DATA DO JULGAMENTO: 15/04/2013.
DATA DA PUBLICAÇÃO: 29/04/2013).
Ora, a parte autora foi contratada pelo réu sem observância do preceito constitucional mencionado e ao arrepio da legislação municipal de regência, o que desnaturou o caráter temporário do ajuste.
Sabe-se que além dos casos mencionados de investidura em cargo ou emprego público, mencionados no art. 37, inciso II, da CF, e nos quais não se enquadra o autor, restaria apenas ao mesmo ser contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do referido dispositivo, e que dependeria de lei para regulamentá-lo.
Assim, a contratação por prazo certo, conforme permissivo contido no art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, exige justificativa cabal da necessidade temporária de extraordinário interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
A respeito da matéria, ensina Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 326/327): “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) A primeira exceção constitucional exige que a lei determine expressamente quais os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade do concurso público. (...) Outra exceção prevista constitucionalmente, permitindo-se a contratação temporária sem concurso público, encontra-se no art. 37, IX, da Constituição Federal.
O legislador constituinte manteve disposição relativa à contratação para serviço temporário e de excepcional interesse público, somente nas hipóteses previstas em lei.
Dessa forma, três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse público; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei.
A lei mencionada no inciso IX do art. 37 da Constituição é a lei editada pela entidade contratadora, ou seja, lei federal, estadual, distrital ou municipal, conforme a respectiva competência legislativa constitucional." É certo que a contratação de prestação de serviço temporário, e seus respectivos aditamentos, nos termos do art. 37, IX, da Carta Magna e de Lei Estadual, tem natureza administrativa, o que exclui o pagamento de verbas eminentemente celetistas.
Ademais, seguindo o entendimento dos tribunais superiores, o E.
TJPA vem decidindo serem devidas, no caso de contratação irregular, além das parcelas atinentes ao FGTS, o saldo de salário e as verbas relativas à gratificação natalina e férias acrescidas de um terço constitucional, conforme recente aresto assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
SERVIDORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO A FGTS, SALÁRIO, FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Moju contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Miracy Rocha da Costa, que reconheceu a nulidade do contrato temporário n. 022/2018, firmado sem prévia aprovação em concurso público, e condenou o ente municipal ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS, todos relativos ao período de 01.01.2018 a 15.07.2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato temporário firmado entre o Município de Moju e a apelada é nulo por violação ao art. 37, II e IX, da CF/88; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao recebimento de verbas trabalhistas, como FGTS, saldo de salário, férias proporcionais com terço constitucional e 13º salário proporcional, em razão da nulidade do vínculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado sem prévia aprovação em concurso público, embora travestido de contratação temporária, é nulo nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88, por ter sido prorrogado de forma reiterada e por não se comprovar a efetiva situação de excepcional interesse público. 4.
O STF, nos Temas 191 e 308 da repercussão geral (RE 596.478/RR e RE 705.140/RS), firma jurisprudência no sentido de que o contratado sem concurso público faz jus apenas ao salário e ao depósito do FGTS pelo período efetivamente trabalhado. 5.
O Tema 551 do STF (RE 1.066.677) admite o pagamento de 13º salário e férias com terço constitucional a servidores temporários quando comprovado o desvirtuamento da contratação, como no presente caso, caracterizado pela longa duração do vínculo. 6.
A ausência de prova, por parte do Município, quanto à legalidade da contratação e à regular quitação das verbas, impõe a manutenção da sentença. 7.
O pagamento do FGTS deve ocorrer mediante depósito em conta vinculada, conforme preveem os arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990 e entendimento consolidado do TST.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária prorrogada reiteradamente sem concurso público é nula, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. 2.
O contratado em vínculo nulo com a Administração Pública faz jus ao pagamento de salários, ao depósito de FGTS em conta vinculada e, havendo desvirtuamento da contratação, a férias e 13º salário proporcionais. 3.
O pagamento do FGTS deve ser realizado exclusivamente por meio de depósito em conta vinculada, vedado o pagamento direto ao trabalhador.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei 8.036/1990, arts. 18 e 19-A; CPC, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 13.07.2012 (Tema 191); STF, RE 705.140/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 28.08.2014 (Tema 308); STF, RE 1.066.677, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020 (Tema 551); STF, RE 960.708/PA, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 09.08.2016; TST, RR 441-44.2017.5.05.0026, Rel.
Min.
João Batista Brito Pereira, j. 16.12.2020. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0002027-32.2019.8.14.0031 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/04/2025 ) Desta forma, conclui-se ser devido à parte autora, o pagamento de FGTS de todo o período imprescrito, a ser calculado sobre a remuneração recebida mês a mês, na proporção de 8 %, composta pelo vencimento base acrescido das vantagens de caráter permanente.
Quanto ao pleito de pagamento de saldo de salário, férias acrescidas de um terço e décimos terceiros salários, considerando os precedentes acima citados e que a Municipalidade não comprovou o seu adimplemento, faz jus a autora ao recebimento das parcelas não prescritas, porém de forma simples, tendo em vista a não aplicação das regras específicas da CLT ao vínculo jurídico-administrativo.
No que tange aos pedidos de pagamento de aviso prévio; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; indenização do seguro-desemprego; depósitos do FGTS, acrescidos da multa do art. 467 da CLT; as diferenças em relação ao piso salarial dos professores e seus reflexos nas outras verbas; horas extraordinárias e o reconhecimento de sua habitualidade para passar a integrar o salário; retificação e baixa na CTPS; tendo em vista a sua incompatibilidade com o vínculo jurídico-administrativo, bem como em virtude da nulidade da contratação, ora reconhecida, são eles improcedentes.
Também não merece acolhimento o pleito de danos morais.
Com efeito, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seguindo precedentes do STJ, adotou o entendimento de que, a declaração de nulidade da contratação em razão da inobservância à regra do concurso público se equipara ao reconhecimento da culpa recíproca das partes, o que afastaria o dano moral.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA.
AFASTADA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
ADIN 3127.
PRECEDENTES DO STF.
RE 705.140.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGO 322, §1º DO CPC/2015.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEVIDA.
RESP 897.043/RN.
ANOTAÇÕES NA CTPS E PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
NÃO CABIMENTO.
RE 705.140.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
SÚMULAS 325 E 490 DO STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73.
ISENÇÃO DAS CUSTAS POR PARTE DO MUNICÍPIO.
ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Apelação do Município de Barcarena.
O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 2.
Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário.
Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 3.
A condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios não se deu de forma extra petita, pois, nos termos do art. 322, §1º do CPC/2015, compreendem-se no principal as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 4.
Apelação do Município conhecida e não provida. 5.
Apelação da autora.
Pedido de condenação em danos morais.
Incabível.
A autora tinha conhecimento da precariedade de sua contratação com a Administração.
Ademais, a declaração de nulidade do contrato de trabalho pela inobservância da regra do concurso público, assemelha-se à culpa recíproca das partes.
Precedentes do STJ. 6.
Pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e anotações na CTPS.
Não cabimento.
Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato temporário são os direitos às parcelas de FGTS e ao saldo de salário.
RE 705.140. 7.
Apelação da autora conhecida e não provida. 8.
Reexame Necessário conhecido de Ofício.
Súmulas 325 e 490 do STJ. 9.
Aplicação da prescrição quinquenal, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo devido a autora apenas as parcelas do FGTS dos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação. 10.
Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4º, CPC/73.
Decisão reformada, para arbitrar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 11.
Isenção das custas por parte do Município, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 12.
Reexame conhecido e parcialmente provido. 13. À unanimidade. (2017.01618185-15, 173.998, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-26). (Destaquei).
Portanto, inexistindo elementos capazes de caracterizar o dano moral, o pedido deve ser rejeitado.
Assim, a requerente fará jus ao recebimento de: 1) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na proporção de 8% (oito por cento) sobre os valores a título de remuneração recebidos mês a mês pela demandante durante o período de 05/07/2016 a 30/01/2021 (período imprescrito); 2) saldo de salário no valor de R$ 1.198,38 (mil, cento e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), considerado o valor estampado em seu último contracheque (Id 56815324 - Pág. 17); 3) férias integrais dos períodos aquisitivos 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, de forma simples; e 4) gratificações natalinas integrais referentes aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, e proporcionais a 1/12 de 2021.
Quanto à atualização do débito, deve se dar em conformidade com as teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 810 e pelo STJ no julgamento do Tema 905, bem com o modelo estatuído pela Emenda Constitucional 113/2021, de 08 de dezembro de 2021.
A EC 113/2021 definiu que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic acumulado mensalmente, independentemente da natureza do precatório e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
No caso em tela, portanto, as verbas devidas devem ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, mês a mês, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Tais critérios são aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, por força da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o ente público requerido a pagar à parte autora: 1) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na proporção de 8% (oito por cento) sobre os valores a título de remuneração recebidos mês a mês pela demandante durante o período de 05/07/2016 a 30/01/2021 (período imprescrito), devidamente atualizados, nos termos da fundamentação; 2) saldo de salário no valor de R$ 1.198,38 (mil, cento e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizado, nos termos da fundamentação; 3) férias integrais dos períodos aquisitivos 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, de forma simples, valores devidamente atualizados, nos termos da fundamentação; 4) gratificações natalinas integrais referentes aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, e proporcionais a 1/12 de 2021, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação.
Por corolário, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, cada parte arcará com 50 % das despesas processuais, isenta a Fazenda Pública.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a pagar ao procurador do réu honorários advocatícios; e,
por outro lado, CONDENO o Município de Abaetetuba a pagar honorários destinados ao patrono da parte autora.
No que tange ao quantum dos honorários, o percentual será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJPA.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
C.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba (Portaria nº 1695/2025-GP) -
17/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – e-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801116-59.2022.8.14.0070 REQUERENTE: SUELY PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA DESPACHO Vistos os autos...
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar que a matéria é de improvável composição entre as partes, especialmente da experiência verificada em lides anteriores envolvendo demandas de natureza análoga.
Também não foram arguidas preliminares em sede de contestação.
Assim, analisando os autos, considero que o litígio posto versa exclusivamente sobre questão de direito, de tal sorte que não observo a necessidade de realização de dilação probatória e verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, com enfrentamento das matérias preliminares em sentença.
No entanto, em homenagem aos princípios da vedação à decisão surpresa e da colaboração entre os atores processuais, oportunizo as partes que manifestem, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse em produzir provas, sendo que a eventual resposta positiva deverá ser acompanhada do rol das provas que objetivam realizar e o escopo destas na solução da demanda.
Decorrendo o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos para deliberação.
Intimem-se.
Abaetetuba, 4 de agosto de 2023.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
04/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:38
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
05/04/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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