TJPA - 0802155-22.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 13:24 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/09/2025 09:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/09/2025 11:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/09/2025 11:09 Expedição de Carta precatória. 
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                                            05/09/2025 09:44 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/08/2025 10:08 Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/12/2025 09:00, Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia. 
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                                            20/08/2025 11:13 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/08/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/04/2025 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 17:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/11/2024 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 13:49 Juntada de Carta precatória 
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                                            15/10/2024 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 10:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2024 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 13:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/09/2024 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 23:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/09/2024 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 13:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/08/2024 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 08:06 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 18:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2024 19:44 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 23/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 11:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/01/2024 10:52 Expedição de Carta precatória. 
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                                            24/01/2024 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 15:15 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/12/2023 09:29 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/12/2023 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2023 16:35 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            17/12/2023 11:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/12/2023 08:57 Decorrido prazo de HIAGO LUIZ MARINHO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 07:36 Concedida a Liberdade provisória de HIAGO LUIZ MARINHO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*04-66 (REU). 
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                                            15/12/2023 16:00 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2023 09:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia. 
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                                            15/12/2023 08:38 Juntada de Petição de certidão 
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                                            15/12/2023 08:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/12/2023 08:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/12/2023 08:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2023 10:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/12/2023 19:04 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/12/2023 19:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/12/2023 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 15:52 Mantida a prisão preventida 
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                                            06/12/2023 07:58 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2023 07:58 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2023 07:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/11/2023 14:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/11/2023 14:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/11/2023 11:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/11/2023 10:19 Entrega de Documento 
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                                            24/11/2023 10:09 Desmembrado o feito 
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                                            23/11/2023 13:46 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/12/2023 09:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia. 
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                                            23/11/2023 13:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/11/2023 13:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/11/2023 13:38 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2023 13:21 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2023 13:13 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2023 13:07 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2023 12:38 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2023 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2023 10:51 Juntada de Ofício 
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                                            23/11/2023 09:56 Juntada de Ofício 
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                                            22/11/2023 14:02 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            21/11/2023 14:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/11/2023 15:45 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            10/11/2023 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2023 07:50 Decorrido prazo de DAVI ARAUJO MAGALHAES em 30/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 09:58 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/10/2023 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2023 08:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/10/2023 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 11:26 Juntada de Ofício 
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                                            18/10/2023 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 08:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2023 04:34 Decorrido prazo de HIAGO LUIZ MARINHO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59. 
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                                            14/10/2023 04:34 Decorrido prazo de HIAGO LUIZ MARINHO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59. 
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                                            14/10/2023 04:34 Decorrido prazo de DAVI ARAUJO MAGALHAES em 10/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 19:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/10/2023 19:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2023 00:14 Publicado Intimação em 04/10/2023. 
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                                            04/10/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº 0802155-22.2023.8.14.0017 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS Endereço: AVENIDA 7 DE SETEMBRO, 10, CENTRO, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 AUTOR DO FATO: HIAGO LUIZ MARINHO DOS SANTOS e outros Nome: HIAGO LUIZ MARINHO DOS SANTOS Endereço: Rua 1, sn, Setor do Fernandinho, DIVINóPOLIS DO TOCANTINS - TO - CEP: 77670-000 Nome: DAVI ARAUJO MAGALHAES Endereço: Rua Marcilon Martins, 773, Centro, DIVINóPOLIS DO TOCANTINS - TO - CEP: 77670-000 DECISÃO Diante do teor da petição de id n. retro, intime-se o denunciado para constituir novo advogado, no prazo de 5 dias, ou informar se deseja a assistência da Defensoria Pública.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, devidamente certificado o que ocorrer, retornem os autos conclusos.
 
 No mais, oficie-se o juízo deprecado solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória.
 
 Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
 
 Cumpra-se.
 
 Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
 
 Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
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                                            02/10/2023 08:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/10/2023 08:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/10/2023 08:21 Expedição de Mandado. 
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                                            02/10/2023 08:19 Expedição de Mandado. 
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                                            02/10/2023 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 14:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/09/2023 08:10 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2023 08:10 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2023 17:14 Decorrido prazo de HIAGO LUIZ MARINHO DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 08:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/09/2023 16:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/09/2023 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2023 12:57 Juntada de Informações 
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                                            20/09/2023 10:50 Decorrido prazo de HIAGO LUIZ MARINHO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59. 
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                                            17/09/2023 04:05 Decorrido prazo de DAVI ARAUJO MAGALHAES em 15/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:42 Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023. 
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                                            13/09/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            12/09/2023 11:34 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cumulativa de Conceição do Araguaia-PA Fórum Des Licurgo Narbal de Oliveira Santiago, Av.
 
 Marechal Rondon, s/n, Centro Email: [email protected] / Telefone: (94) 3421-1284 PROCESSO Nº : 0802155-22.2023.8.14.0017 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS AUTOR DO FATO: HIAGO LUIZ MARINHO DOS SANTOS, DAVI ARAUJO MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento 006/2006-CJMB, Art. 1º, § 1º, I, fica o(s) denunciado(s) intimado, na pessoa de seu representante, para que, no prazo legal, apresente Defesa Prévia.
 
 Conceição do Araguaia - Pará, 11 de setembro de 2023 AL JARREAUX D CESARES VASCONCELOS DA SILVA BARBOSA Diretor de Secretaria Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º
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                                            11/09/2023 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 08:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2023 01:23 Decorrido prazo de HIAGO LUIZ MARINHO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 12:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/08/2023 11:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/08/2023 11:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2023 06:07 Decorrido prazo de DAVI ARAUJO MAGALHAES em 28/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 06:07 Decorrido prazo de HIAGO LUIZ MARINHO DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 12:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/08/2023 08:00 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 00:05 Publicado Decisão em 21/08/2023. 
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                                            20/08/2023 02:13 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023 
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                                            18/08/2023 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 08:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº 0802155-22.2023.8.14.0017 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS Endereço: AVENIDA 7 DE SETEMBRO, 10, CENTRO, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 AUTOR DO FATO: HIAGO LUIZ MARINHO DOS SANTOS e outros Nome: HIAGO LUIZ MARINHO DOS SANTOS Endereço: Rua 1, sn, Setor do Fernandinho, DIVINóPOLIS DO TOCANTINS - TO - CEP: 77670-000 Nome: DAVI ARAUJO MAGALHAES Endereço: Rua Marcilon Martins, 773, Centro, DIVINóPOLIS DO TOCANTINS - TO - CEP: 77670-000 DECISÃO Cuidou-se, inicialmente, de prisão em flagrante pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
 
 Em audiência de custódia determinou-se a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão a DAVI ARAUJO MALHÃES e a prisão preventiva de HIAGO LUIZ MARINHO DO SANTOS.
 
 No mais, em razão da apreensão das drogas, também fora apreendido um caminhão VW/24.250 CNC 6X2, PLACA NVV1A57, COR BRANCA, CHASSI 9534N8240BR112129, ANO/MODELO 2010/2011, por constituir, em tese, instrumento para o cometimento do crime em questão, havendo ainda interesse ao processo na manutenção da apreensão.
 
 Em razão disso, WASHINGTON COELHO JUNIOR veio aos autos requerer a restituição do bem apreendido, haja vista não ter qualquer relação com a prática delituosa, sendo empresário do ramo de transporte de frutas e verduras, que possuía contrato de prestação de serviços com os flagrados.
 
 Provocado, manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido de restituição, uma vez ainda não concluído o inquérito policial, tampouco realizada perícia no veículo.
 
 No mais, diante do interesse ao processo, não há possibilidade de restituir o bem antes do trânsito em julgado da sentença.
 
 Houve o oferecimento da denúncia.
 
 No mais, HIAGO LUIZ MARINHO DOS SANTOS requereu a concessão de liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Vieram os autos.
 
 De início, percebe-se que houve o oferecimento de denúncia em face dos indiciados.
 
 Providencie: 1.Notifique-se o(s) acusado(s) para fins de apresentação da defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, sendo advertido(s) que, decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação nos autos ou sem a constituição de advogado, será nomeada a Defensoria Pública para exercer a defesa; 2.
 
 Na defesa preliminar deverão ser arguidas exceções e preliminares, bem como levantadas todas as razões de defesa; 3.
 
 Com a apresentação da defesa prévia, retornem os autos conclusos para decisão de rejeição ou recebimento da denúncia e, sendo o caso, designar data para realização de audiência de instrução e julgamento, tudo como dispõe a Lei nº 11.343/06.
 
 Quanto ao pedido de restituição do bem apreendido, de início, é necessário evidenciar que o art. 118 do CPP aduz que não cabe a restituição de coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo, se antes do trânsito em julgado da sentença: Art. 118.
 
 Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
 
 No caso dos autos, em que pese a propriedade do bem restar comprovada, não há como, por ora, restituir o veículo apreendido; no caso em tela, o veículo ainda interessa ao processo, uma vez que nele foi encontrado 2,070 kg (dois quilos e setenta gramas) de pó semelhante à cocaína (id 94837745 – Págs. 8/11), necessitando de maior dilação probatória.
 
 Outrossim, o peticionante informa que nada tem a ver com a prática delituosa deflagrada, pois somente é empresário do ramo de transporte de frutas/verduras e que possuía contrato de prestação de serviços com os flagrados.
 
 Observa-se que não fora juntado aos autos tal contrato de prestação de serviço com os autuados.
 
 No mais, registra-se que também não há, por ora, qualquer documento ou outra prova tanto no sentido de que o peticionante desconhecia a utilização do caminhão para à prática delituosa, como no que tange a utilização do veículo como meio para a traficância, circunstância que poderá ser observada e analisada apenas ao longo da instrução do processo.
 
 Portanto, in casu, ainda há interesse do processo na manutenção da coisa apreendida. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
 
 ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE AO FEITO.
 
 No particular, considerando que o veículo apreendido ainda interessa ao processo (diretamente relacionado à prática delitiva), descabe postular a sua restituição.
 
 Inteligência do art. 118 do CPP.
 
 Decisão do juízo singular irretocável.RECURSO DESPROVIDO (TJ-RS - ACR: *00.***.*44-32 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 18/12/2017, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2018).
 
 PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VERIFICAÇÃO ACERCA DA UTILIDADE E LICITUDE DO BEM.
 
 ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido acerca da restituição do bem apreendido, para concluir de forma diversa - quanto à utilidade na retenção da coisa e a comprovação da licitude de sua origem-, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior.
 
 Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
 
 Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido do artigo 118 do Código de Processo Penal, que dispõe que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". 3.
 
 Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 123747 RN 2012/0030751-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/08/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2015).
 
 Do exposto, acompanho o parecer ministerial e indefiro o pedido de restituição do bem apreendido.
 
 Quanto ao pedido de liberdade provisória efetuado, dê-se vista dos autos ao RMP para manifestação, no prazo de 5 dias.
 
 Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
 
 Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
 
 Cumpra-se.
 
 Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
 
 José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto – TJEPA
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                                            17/08/2023 10:00 Expedição de Carta precatória. 
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                                            17/08/2023 09:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/08/2023 09:34 Expedição de Carta precatória. 
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                                            17/08/2023 09:20 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2023 09:11 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2023 09:10 Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            17/08/2023 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 20:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/08/2023 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2023 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 14:29 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            31/07/2023 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 15:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/07/2023 15:38 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 08:07 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2023 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2023 11:34 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 10:11 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 13:45 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            07/07/2023 12:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/06/2023 08:14 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2023 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2023 16:55 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            13/06/2023 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2023 11:27 Apensado ao processo 0802361-36.2023.8.14.0017 
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                                            01/06/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 11:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/05/2023 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2023 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 15:34 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            22/05/2023 14:51 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/05/2023 14:50 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/05/2023 11:53 Juntada de Mandado de prisão 
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                                            21/05/2023 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2023 10:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2023 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2023 16:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/05/2023 14:55 Audiência Custódia realizada para 20/05/2023 13:40 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia. 
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                                            20/05/2023 12:55 Audiência Custódia designada para 20/05/2023 13:40 Plantão de Conceição do Araguaia. 
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                                            20/05/2023 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2023 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2023 12:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/05/2023 11:05 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            20/05/2023 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2023 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2023 09:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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