TJPA - 0815607-14.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 17:25
Decorrido prazo de DAVI JOSÉ ABRAHÃO em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:25
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:25
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO TOSTES em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO TOSTES em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 06:40
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 10/07/2024 11:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:54
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:39
Decorrido prazo de DAVI JOSÉ ABRAHÃO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:39
Decorrido prazo de NAZARÉ DO SOCORRO DOS SANTOS MORAIS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:39
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO TOSTES em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 21:28
Decorrido prazo de NAZARÉ DO SOCORRO DOS SANTOS MORAIS em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a certidão lançada pelo sr. oficial de justiça no ID de número 115997093 dos autos, defiro o pedido formulado pelo querelante no ID de número 116013093.
Cite-se o querelado, na forma prevista no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil do Brasil, aplicado, por analogia, em conformidade com o disposto no artigo 3º do CPP, para a audiência de instrução já designada, observando-se os endereços informados pelo querelante na referida manifestação constante do ID de número 116013093 dos autos.
Em relação ao endereço localizado na Comarca de Castanhal/PA, proceda-se a citação do querelado por Carta Precatória, procedendo a UPJ na forma prevista no § 2º, do artigo 12, do Provimento Nº1/2022-CGJ, do TJ/PA.
Int.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, em face da proximidade da data da audiência.
Belém/PA, 23 de maio de 2024.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 2002/2024-GP, de 30/04/2024 -
23/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2024 09:19
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO TOSTES em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:19
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:29
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 06:26
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:26
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO TOSTES em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se os presentes autos de queixa-crime ajuizada por MÁRIO SÉRGIO PINTO TOSTES contra ODILARDO RAMOS DE ARAÚJO JÚNIOR.
Através do requerimento constante do ID de número 111955359 dos autos o querelado pleiteou a declaração da extinção de sua punibilidade, assim o fazendo sob o argumento de que os documentos pré-constituídos que instruem os autos, apresentados pelo querelante, constantes dos ID’s de número 98466310, 98466312 e 98466313, não podem ser utilizados como prova processual penal “por se tratarem de elementos obtidos por meios obscuros e manifestamente ilícitos, cuja autenticidade jamais poderá ser comprovada em futura instrução processual, na medida que não foram disponibilizadas a perícia, estando desacompanhados de qualquer documento que atestem a sua veracidade (ata notarial).”, ressaltando ainda “que o questionamento não se insurge contra o conteúdo da prova (questão de mérito), mas sim contra o seu caráter absolutamente ilícito (questão processual penal), porquanto não foram respeitadas as formalidades inerentes à produção probatória, na medida que inexiste qualquer comprovação de que “as conversas” são verdadeiras.”.
Tendo sido oportunizada a sua manifestação, o querelante manifestou-se no ID de número 112114472 dos autos, oportunidade na qual aduziu que vem a ser válida a prova obtida por meio de prints do whatsapp, ainda que não submetidos à perícia, mormente quando corroborados por outros elementos, como no caso concreto, em que teria protestado também pela produção de prova testemunhal, declinando inclusive o rol da mesma na peça inicial acusatória.
Em manifestação constante do ID de número 112628254 dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de declaração de nulidade da prova e inépcia da inicial, formulado pelo querelado, aduzindo, para tanto, “... que além dos prints das conversas juntado à peça inaugural, cujo conteúdo não foi contestado pelo querelado, o querelante arrolou testemunhas para prestarem depoimento em juízo, juntando, posteriormente, em petição de ID 112114472, Ata Notarial com a descrição integral das mensagens trocadas com o querelado, e requerendo a realização de exame pericial em seu aparelho celular a fim de comprovar a autenticidade das conversas constantes dos prints anexados aos presentes.”, e que “Assim, tem-se que os prints juntados aos autos pelo querelante constituem apenas um dos elementos de prova, que será analisado em juízo dentro de um conjunto probatório trazido aos autos, não trazendo, portanto, nenhum prejuízo ao querelado a justificar a declaração de nulidade requerida.”.
Este juízo está por indeferir o pedido de declaração da extinção de punibilidade formulado pelo querelado.
Isso porque, conforme bem exposto pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação constante do ID de número 112628254 dos autos, e também ressaltado pelo querelante na manifestação constante do ID de número 112114472, a instrução processual a ser realizada neste caderno processual não se limitará a aferição dos prints das conversas trazidos aos autos pelo querelante, posto que existe, por parte do querelante, expresso requerimento de produção de prova testemunhal, tendo o mesmo, inclusive, apresentado o rol de testemunhas na própria peça inicial acusatória.
Neste particular então, este juízo torna parte integrante da presente decisão o julgado transcrito na manifestação ministerial constante do ID de número 112628254 deste caderno processual, referente ao julgamento do AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 826476 - MG, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, datada de 09/10/2023.
Diante então da possível produção futura da prova testemunhal protestada pelo querelante, torna-se até mesmo despicienda refutar-se, nesta oportunidade, a alegação do querelado no sentido de que “não foram respeitadas as formalidades inerentes à produção probatória” (ID 112653581 dos autos.) Também não merece prosperar a alegação do querelado de que vem a ser ilícita a juntada aos autos, por parte do querelante, de Ata Notarial relativa as conversas pelo aplicativo de whatsapp suscitadas na inicial acusatória, pelo fato da referida Ata ter sido apresentada após o ajuizamento da queixa-crime.
Isso porque, no ãmbito dos Juizados Especiais Criminais, todas as provas serão produzidas em audiência, a luz do disposto no § 1º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 81.
Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Ressalta-se ainda, por oportuno, que por duas ocasiões (ID’s de números 111955359 e 112653581) o querelado afirmou solenemente que não questiona o conteúdo da referida prova (prints das conversa pelo whatsapp, limitando-se tão somente a questionar o aspecto formal da produção da mesma, questão esta que cai por terra em face do disposto no § 1º do artigo 81 da lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração da extinção de punibilidade formulado pelo querelado no ID de número 111955359 dos autos.
Designo o próximo DIA 10 DE JULHO DE 2024 (10/07/2024), ÀS 11H15MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95, a qual se realizará na forma presencial.
Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cite-se o(s) querelado(s) para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o(s) mesmo(s) deverá(ão) comparecer à audiência acompanhado(s) de advogado e que na falta deste ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também ao(s) querelado(s), cópia da queixa-crime oferecida pela querelante.
Conste do mandado que o(s) querelado(s) deverá(ao) trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação das mesmas, consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a queixa-crime (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, o(s) querelado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa às suas defesas, oferecer documentos e justificações.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de abril de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
16/04/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 11:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815607-14.2023.8.14.0401 Autor(a): ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR Vítima: MARIO SERGIO PINTO TOSTES Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e seis (26) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Mario Sergio Pinto Tostes, RG 003352 OAB/PA, CPF *58.***.*45-68, acompanhado pelo advogado, Dr.
Sergio de Carvalho Verdelho, OAB/PA 6693, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que as partes preferiram o prosseguimento do feito.
O autor do fato e seu advogado informaram não ter interesse pela proposta de transação penal, posto que prefere o prosseguimento do feito.
Informa ainda que peticionou, no id. 111955359, arguindo uma prejudicial acerca do prosseguimento do feito.
O querelante e seu advogado requereram prazo para se manifestar sobre a petição acima.
Este Juízo defere o prazo de cinco dias.
Deliberação em audiência: 1-Defiro o prazo de cinco dias para que o querelante se manifeste sobre a petição id. 111955359; 2-Após, dê-se vistas dos autos, ao MP para o de direito.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Mario Sergio Pinto Tostes: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
26/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:40
Audiência Preliminar realizada para 26/03/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/03/2024 11:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:17
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:59
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO TOSTES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:58
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO TOSTES em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 06:27
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 07:45
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO TOSTES em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:12
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO TOSTES em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:12
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO TOSTES em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:59
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 00:00
Intimação
R.H.
Para efeito de cumprimento da determinação contida no despacho constante do ID de número 108631065 dos autos, relativamente a expedição de Carta Precatória para intimação do querelado, proceda a UPJ na forma prevista no § 2º, do artigo 12, do Provimento Nº1/2022-CGJ, do TJ/PA.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
16/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO TOSTES em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO TOSTES em 01/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:04
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a manifestação do querelante, constante do ID de número 108212257 dos autos, proceda-se a intimação do querelado para se fazer presente na audiência preliminar na forma prevista no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil do Brasil, aplicado, por analogia, em conformidade com o disposto no artigo 3º do CPP.
Sem prejuízo da diligência acima determinada, proceda-se também a intimação do querelado, por Carta Precatória, no endereço fornecido pelo querelante na manifestação constante do ID de número 108212257 dos autos (item 2), para se fazer presente na audiência preliminar designada no despacho constante do ID de número 106169771 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de fevereiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
07/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 00:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
R.
H...
Considerando a manifestação do querelante, constante do ID de número 105470977 dos autos, redesigno a audiência preliminar para o próximo DIA 26 DE MARÇO DE 2024 (26/03/2024), ÀS 09H00MIN para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzBkMDRlZWEtMTQ2Ny00YjNkLWFjNTEtYWUzMjk2ZDI0Nzcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Intime-se o(a) querelante e o(a) querelado(a) para se fazerem presentes a este ato processual, devendo ser informado ao(a) querelado(a) que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
18/12/2023 12:06
Audiência Preliminar designada para 26/03/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
18/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 02:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815607-14.2023.8.14.0401 Autor(a): ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR Vítima: MARIO SERGIO PINTO TOSTES Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) quatro (04) dia(s) do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Mario Sergio Pinto Tostes, RG 003352 OAB/PA, CPF *58.***.*45-68, acompanhado pelo advogado, Dr.
Sergio de Carvalho Verdelho, OAB/PA 6693, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Fizeram-se presentes os estudantes de direito, Lucas Aragao Alves, RG 7042186 PC/PA e Luana de Souza Menezes, RG 4591984 SSP/PA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência do autor do fato, o qual não fora localizado para ser citado conforme certidão id. 103142105.
O querelante e seu advogado informam que tem interesse no prosseguimento do feito, bem como ratificam o endereço do autor do fato constante nos autos, posto que o mesmo foi utilizado na procuração em demanda do processo cível, demonstrando assim descaso do querelado com a justiça.
Deliberação em audiência: Dê-se vistas ao MP para o direito.
Após, conclusos.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Mario Sergio Pinto Tostes: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
04/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:23
Audiência Preliminar realizada para 04/12/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO TOSTES em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:19
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO TOSTES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:09
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
R.
H...
Tendo restado infrutífera a intimação do querelado, por oficial de justiça, conforme certidão lavrada pelo Sr. oficial de justiça, constante do ID de número 103142105, o querelante, através do requerimento constante do ID de número 103170275 dos autos, pleiteou que a intimação do querelado seja feita por meio do aplicativo whatsApp e/ou por e-mail, fornecendo número para contato, o qual afirma ser de titularidade do mesmo.
Referido requerimento há de ser indeferido.
Isso porque, no que diz respeito ao ato de intimação da parte via whatsApp, para a validade da mesma faz-se necessária a anterior adesão expressa ao sistema pela parte interessada, conforme se abstrai dos ditames da própria Resolução 28, de 19/12/2018, bem como do Enunciado 129 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 129 – Serão válidas as intimações por telefone, e-mail, whatsapp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, sem prejuízo das formas convencionais estabelecidas em lei, sempre quando precedida de adesão expressa ao sistema por parte do interessado, em qualquer fase da investigação ou mesmo do procedimento (43.° Encontro – Macapá-AP).
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação do querelado por meio do aplicativo WhatsApp.
No que diz respeito ao pedido de intimação do querelado por e-mail, resta de pronto indeferido por manifesta ausência de previsão legal.
Outrossim, considerando o contido na certidão lavrada pelo Sr. oficial de justiça (ID de número 103142105), aguarde-se a realização da audiência preliminar designada no despacho constante do ID de número 101256553 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de novembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. -
06/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:37
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO TOSTES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:37
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:14
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO TOSTES em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO TOSTES em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 22:28
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PINTO TOSTES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 22:28
Decorrido prazo de ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 23:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2023 (04/12/2023), ÀS 09H00MIN para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTZkMDUzNTUtNGZiZC00OWRkLTkxM2EtN2ZkYTFiOGRkNTlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Intime-se o(a) querelante e o(a) querelado(a) para se fazerem presentes a este ato processual, devendo ser informado ao(a) querelado(a) que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de setembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
26/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:01
Audiência Preliminar designada para 04/12/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
26/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: 0815607-14.2023.8.14.0401 Querelante: Mário Sérgio Pinto Tostes Querelado: Odilardo Ramos de Araujo Junior Capitulação Provisória: art. 140 “caput” do CP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H Vistos etc.
Tratam-se os autos de Queixa-Crime oferecida por Mário Sérgio Pintos Tostes em face de Odilardo Ramo de Araújo Júnior, para apuração da suposta prática do crime de injúria, tipificado no art. 140 do Código Penal. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando atentamente o caso, verifica-se a incompetência deste juízo para apreciar a matéria, tendo em vista o quantum máximo de pena a ser aplicada ao caso concreto, qual seja, de 06 (seis) meses de detenção, atrair, obrigatoriamente a competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 61, da Lei nº 9.099/95.
Conforme é cediço, os Juizados Especiais Criminais são competentes para apreciar e julgar os crimes tidos como sendo de menor potencial ofensivo, os quais, para efeitos legais, são as contravenções penais e aqueles cuja pena máxima aplicável não seja superior a 02 (dois) anos de reclusão ou detenção, o que é exatamente o caso dos autos.
Trata-se, portanto, de competência absoluta que não é prorrogada.
In casu, constata-se que a capitulação penal provisória onde foi enquadrada a conduta supostamente praticada pelo querelado é a do art. 140 do CP, cuja pena máxima aplicável é de 06 meses de detenção, fato esse que, invariavelmente, atrai a competência do Juizado Especial Criminal.
Portanto, considerando tudo o que dos autos consta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processamento e julgamento do presente processo, devendo os autos serem redistribuídos para o Juizado Especial Criminal competente.
Dê-se ciência às partes. À distribuição.
Belém-Pará, 19 de setembro de 2023.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
21/09/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 08:27
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
21/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:19
Rejeitada a exceção de incompetência
-
19/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 05:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:12
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0815607-14.2023.8.14.0401 QUERELADO: ODILARDO RAMOS DE ARAUJO JUNIOR R.
H.
Vistos etc.
Ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 45, do CPP.
Cumpra-se com as cautelas legais e com URGÊNCIA, uma vez que se trata de processo envolvendo pessoa idosa, e, portanto, possui prioridade legal.
Belém, 10 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
10/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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