TJPA - 0866651-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:32
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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17/02/2024 03:41
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA RAMOS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:58
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA RAMOS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:58
Decorrido prazo de ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 19:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0866651-81.2023.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS e outros Nome: MEIBER MARIA FARIAS DE ANDRADE RAMOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, apto 402, bl 02, Cremação, BELÉM - PA - CEP: 66063-060 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, ajuizada por OSMAR DA SILVA RAMOS JUNIOR e ADALBERTO DE ANDRADE HAUSSLER RAMOS, em face de MEIBE MARIA FARIAS DE ANDRADE RAMOS.
Através do despacho de ID 98274308, em 07/08/2023, foi determinado ao autor que EMENDASSE À INICIAL.
Através da CERTIDÃO de ID 103701144, de 07/11/2023, a UPJ informar que: “...a parte autora intimada do despacho id 98274308 quedou-se inerte tendo decorrido o prazo...”, estando os autos paralisados até a presente data. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar, a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional.
Denota-se do compulso dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO petição inicial e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Revogo eventual liminar concedida.
Sem custas nem honorários tendo em vista que sequer triangulada a relação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. -
10/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:26
Decorrido prazo de ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA RAMOS JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:37
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA RAMOS JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866651-81.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS, OSMAR DA SILVA RAMOS JUNIOR Nome: ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Cremação, BELÉM - PA - CEP: 66063-060 Nome: OSMAR DA SILVA RAMOS JUNIOR Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, apto 402 bl 02, Cremação, BELÉM - PA - CEP: 66063-060 REQUERIDO: MEIBER MARIA FARIAS DE ANDRADE RAMOS Nome: MEIBER MARIA FARIAS DE ANDRADE RAMOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, apto 402, bl 02, Cremação, BELÉM - PA - CEP: 66063-060 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como quaisquer outros documentos hábeis a comprovar os fatos alegados; 2.
JUNTAR documentos pessoais do requerente ADALBERTO DE ANDRADE HAÜSSLER RAMOS de forma a comprovar o vínculo de parentesco com a interditanda; 3.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) interditanda; 4.
INFORMAR a existência ou não companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 5.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 6.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 7.
ESCLARECER e COMPROVAR se o (a) interditando (a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 8.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência dos requerentes e da interditanda para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 9.
JUNTAR declaração de idoneidade moral dos requerentes, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 10.
JUNTAR atestado médico dos requerentes para comprovar que estão em condições físicas e mentais de bem exercerem a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080415341062700000092681872 Procuração Osmar Assinada Procuração 23080415341080900000092681873 RG OSMAR Documento de Identificação 23080415341112100000092681874 rg_mae (1) Documento de Identificação 23080415341146700000092681875 Laudo_neurologista Documento de Comprovação 23080415341173900000092681878 Laudo_psiquiatra Documento de Comprovação 23080415341214500000092683479 Laudo_Neuropsicologa 1 Documento de Comprovação 23080415341263300000092683485 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23080415341427900000092683506 AR_Cranio Documento de Comprovação 23080415341467300000092683510 RM_Cranio Documento de Comprovação 23080415341544000000092683511 -
07/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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