TJPA - 0815698-07.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2023 22:14
Arquivado Definitivamente
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10/09/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:11
Decorrido prazo de matheus almeida gonçalves em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:55
Decorrido prazo de matheus almeida gonçalves em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:55
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS FERNANDES em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:47
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS FERNANDES em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2023 22:33
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0815698-07.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.103969-4 Requerente: ROSILENE DOS SANTOS FERNANDES, portadora do RG nº 90834470 PC/PA e CPF nº. *85.***.*26-03, residente e domiciliada na Tv.
Barão do Triunfo, nº. 67, entre Av.
Pedro Alvares Cabral e Canal São Joaquim, Bairro: Sacramenta, CEP: 66.120-220, Belém/PA, celular nº 91-98226-3647.
Requerido: MATHEUS ALMEIDA GONÇALVES, conhecido por “fofinho”, 22 anos, residente e domiciliado na Passagem Miraci, nº. 115, entre Rua Nova e Canal do Galo, Bairro: Telégrafo OU seu local de trabalho: Banca de Vendas de Acessórios de celular na Feira da Pedreira, Belém/PA, telefone: 91-98267-9394.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi agredida e ameaçada de morte pelo Requerido, seu companheiro, com quem conviveu por 01 ano e 06 meses.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
10/08/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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10/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/08/2023 23:57
Conclusos para decisão
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09/08/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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