TJPA - 0801499-10.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 07:39
Juntada de Certidão
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11/08/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 15:35
Expedição de .
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06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801499-10.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Desobediência ] RÉU(S): Nome: JOAO VITOR SANTOS DA SILVA Endereço: RUA DOUTOR AUGUSTO MONTENEGRO, SN, FARMÁCIA POPULAR, CENTRO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0801499-10.2023.8.14.0003 TIPIFICAÇÃO: [Crimes de Trânsito, Desobediência ] RÉU: JOAO VITOR SANTOS DA SILVA VÍTIMA: Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; 18 de fevereiro de 2025; 09:00h 2.PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO ADVOGADO/DEFENSOR: HINDEMBURGO RABELLO DE MOURA JUNIOR RÉU: JOAO VITOR SANTOS DA SILVA TESTEMUNHAS: PM DENNER CESAR SANTOS DA SILVA PM VANDERLEI RÊGO VITAL 3.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Presente o(a) representante do Ministério Público Dr(a).
DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO.
Constatou-se a presença do réu, acompanhado do defensor público Dr.
HINDEMBURGO RABELLO DE MOURA JÚNIOR.
Presente o acadêmico de Direito ROBERTO CÉSAR SILVA PINTO, CPF *37.***.*84-59.
Ato contínuo, passou-se a oitiva das testemunhas: 1º PM VANDERLEI RÊGO VITAL 2º PM DENNER CESAR SANTOS DA SILVA Ato contínuo passou-se ao interrogatório do réu A seguir, foi novamente garantido o direito de entrevista do demandado com o seu patrono.
Posteriormente, o MM.
Juiz advertiu o réu sobre suas prerrogativas constitucionais e legais, fazendo a exortação legal e constitucional de querendo permanecer calado, não sendo, portanto, obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas.
As perguntas foram registradas em meio audiovisual para serem posteriormente inseridas nos autos. - Qual seu nome? JOÃO VITOR SANTOS DA SILVA - Naturalidade? Curuá/PA - Qual sua filiação? Margareth Ribeiro dos Santos e Claudio José Queiroz da Silva - Data de Nascimento? 23/06/2001 - Qual sua idade? 23 anos - Endereço residencial? Rua Vereador Carino Simoes, SN, Centro, Curuá - PA - Ponto de Referência ou características: em frente ao Campo de Futebol do Veterano - Número telefônico: (93) 99217-1759 / 99176-1019 - Qual seu estado civil? Solteiro - Profissão? Atendente de Farmácia - O Senhor é alfabetizado? Sim - O Senhor é eleitor? Sim - Possui filhos? Sim - Responde a outros processos? Sim Encerrada a instrução processual.
Na fase do Artigo 402 do CPP, não houve requerimento das partes.
A representante do MP e a defesa apresentaram alegações finais de forma oral em audiência. (alegações gravadas em sistema de audiovisual) Encerrada a audiência. 4.
DELIBERAÇÃO: Sentença Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de JOÃO VITOR SANTOS DA SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos nos Artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Os fatos ocorreram em 13/08/2023 e estão devidamente narrados na denúncia, não sendo necessário sua repetição.
O Ministério Público deixou de oferecer benefício penal ao réu, por este não preencher os requisitos necessários.
A denúncia foi recebida em 18/06/2024 (id 117796323), sendo determinada a citação pessoal do acusado, sendo este devidamente citado (id 121845486), apresentando Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, não apresentando nenhuma hipótese de absolvição sumária, sendo designada a presente audiência para colheita de prova testemunhal e interrogatório do réu.
Na presente audiência foram ouvidas duas testemunhas policiais e foi possibilitado o interrogatório do réu, tendo este confessado os fatos narrados na denúncia.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela aplicação da pena no patamar mínimo, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão. É o relatório necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇO II.1.
MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E NEXO DE CAUSALIDADE A materialidade e autoria delitiva, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento (direção alcoolizado e sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação) e o sujeito que executou os atos é inconteste, conforme consta nos depoimentos colhidos no IPL, repisados em sede judicial, ainda através do depoimento da testemunha, bem como pela confissão do réu.
Foi confirmado que o réu estava embriagado e dirigindo sem habilitação.
Constato que existe nexo causal entre a conduta da parte e evento criminoso.
II.2.
TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE A conduta delitiva amolda-se ao previsto no art. 306 do CPB: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
A ilicitude ou antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
A culpabilidade, trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que o impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ademais, de acordo com a identificação do réu, esse era maior de idade a época dos fatos.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto a potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que o acusado sabe ou tem a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o crime de furto e corrupção de menores. É fato cediço mesmo entre a populaço mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, no há notícias de fatos que o obrigassem peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa no apresentou teses exculpantes.
Logo, praticou o réu fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pleito condenatório constante na denúncia, e CONDENO o réu JOAO VITOR SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas no art. 306 e 309 do CTB.
Passo à dosimetria das penas a que se sujeita acusado, de acordo com o disposto no art.68, caput, do CP.
No que diz respeito à ação criminosa, na primeira fase, a culpabilidade, revelou-se normal à espécie; conduta social e personalidade não investigadas; o acusado não ostenta maus antecedentes, nos termos da súmula 444 do STJ; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime foram normais a espécie; e o comportamento da vítima não há como valorar.
Diante de tais aspectos, fixo a pena base: I.
Pelo art. 306 do CTB em 06 (seis) ano de detenção e suspensão de habilitação para dirigir; II.
Pelo art. 309 do CTB em 06 (seis) meses.
Inexistem circunstâncias agravantes, havendo a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), não sendo possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, permanecendo a pena intermediária no patamar da pena-base.
Inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA DE JOAO VITOR SANTOS DA SILVA EM 01 (um) ANO DE DETENÇÃO E A SUSPENSÃO DE 02 (DOIS) ANOS DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
Deixo de proceder a detração, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, por não possuir parâmetros concretos para tal, não existindo informação nos autos sobre o tempo de encarceramento provisório.
III.5.
REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, §1º, alínea “c”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o ABERTO, em Colônia Agrícola a ser designada pela SUSIPE, onde houver vaga, a critério também do Juízo das Execuções Penais.
III.6.
SUBSTITUIÇO DA PRISO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Quanto ao primeiro requisito, foi aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
Quanto ao segundo requisito, trata-se de crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
O réu não é reincidente em crime doloso, ficando cumprido o terceiro requisito.
No que toca o quarto quesito, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado lhes foram favoráveis.
Por fim, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que as penas restritivas de direito são suficientes.
Nesse diapasão, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, nos termos do artigo 44, §2º, in fine, do CP, deixando para fixar as medidas a serem impostas em audiência admonitória a ser designada posteriormente.
III.7.
CONDENAÇÃO POR CUSTAS Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de cinco anos, por se tratar de réu assistido da Defensoria Pública Estadual, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Insira-se o nome do réu no rol dos culpados. b) Expeça-se a guia de execução de penas e medidas alternativas (que dará origem a autos separados), juntando as peças obrigatórias, formando autos de execução das penas alternativas; c) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas e Medidas Alternativas, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/EMBARGO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR em/para 18/02/2025 09:00, Vara Única de Alenquer.
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09/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR SANTOS DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR SANTOS DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:02
Expedição de Informações.
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10/12/2024 08:55
Juntada de Ofício
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09/12/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 09:00 Vara Única de Alenquer.
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17/09/2024 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2024 00:52
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801499-10.2023.8.14.0003 DESPACHO 1.
Intime-se a Defensoria Pública vinculada a essa comarca para apresentar resposta à acusação, no prazo legal; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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03/08/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR SANTOS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 08:50
Recebida a denúncia contra JOAO VITOR SANTOS DA SILVA - CPF: *51.***.*38-06 (FLAGRANTEADO)
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09/06/2024 18:45
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:42
Juntada de Petição de denúncia
-
08/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
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03/02/2024 10:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/08/2023 10:01
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/08/2023 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2023 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2023 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 18:24
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801499-10.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Desobediência ] FLAGRANTEADO: JOAO VITOR SANTOS DA SILVA (Endereço: RUA DOUTOR AUGUSTO MONTENEGRO, SN, FARMÁCIA POPULAR, CENTRO, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: ART. 306 DO CTB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGATÓRIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE E APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES R.H (NO PLANTÃO) I – RELATÓRIO O(a) Delegado(a) de Polícia Civil de Curuá/PA comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de JOAO VITOR SANTOS DA SILVA, por suposta prática de crime capitulada no art. 306 do CTB, por fato ocorrido no dia 13/08/2023 por volta de 10h30min, na cidade de Curuá/PA.
Os fatos estão devidamente narrados no APF e não carecem de repetições desnecessárias.
A autoridade policial, no ofício encaminhado a esse juízo, arbitrou fiança ao flagranteado, tendo o preso recolhido.
Ofícios às autoridades, Termos de declarações, cópia dos documentos pessoais, nota de culpa, nota de ciência e garantias constitucionais, nota de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada, tudo devidamente acostado aos autos procedimentais. É o relatório dos fatos.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, na medida em que o autuado foi preso logo após à prática delitiva, havendo, portanto, verificado indícios suficientes de autoria do flagranteado.
A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva estão suficientemente demonstrados nos autos através dos depoimentos das testemunhas, bem como diante das circunstâncias em que ocorreu o fato.
Com efeito, como mencionado acima, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
A prisão foi comunicada ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado por estar revestido da legalidade formal e material.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante por estar revertida de legalidade formal e material, RATIFICO a fiança arbitrada pela autoridade policial e FIXO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Deverá(m) comparecer a todos os atos do processo quando assim for intimado(s); 2.
Deverá(m) informar, previamente, qualquer mudança de endereço; 3.
Proibição de se ausentar da comarca sem autorização deste Juízo, por mais de 15 (quinze) dias; 4.
Proibição de praticar novos crimes; Fica(m) (o)(a)(s) flagranteado(a)(s) ciente(s) de que o descumprimento de quaisquer das obrigações acima impostas ensejará à possibilidade de novo decreto de prisão.
Deixo de designar audiência de custódia, em razão da fiança arbitrada pela autoridade policial e paga pelo flagranteado, estando em liberdade.
Oficie-se, ainda, à Autoridade Policial e ao Comandante da PM, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que fiscalizem o cumprimento das medidas acima impostas.
Após o recebimento do inquérito policial, junte aos autos respectivos cópia da presente decisão.
Serve a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/08/2023 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:22
Concedida a Liberdade provisória de JOAO VITOR SANTOS DA SILVA - CPF: *51.***.*38-06 (FLAGRANTEADO).
-
14/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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