TJPA - 0802771-48.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 10:51
Recurso Extraordinário não admitido
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14/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:25
Juntada de outras peças
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24/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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24/06/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0802771-48.2023.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: JOSÉ COLARES LOPES FILHO REPRESENTANTE: ELIETE DE SOUZA COLARES, OAB/PA 3.847-A AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO REPRESENTANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/SP 178.033-A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID 24551125) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID 23227862, que, pela incidência do óbice prescrito na Súmula 283 do STF, não admitiu o recurso extraordinário submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 25190211). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-presidente do Tribunal de Origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá se retratar.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao Tribunal Local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, juiz natural do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
24/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima BANCO BRADESCO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 5 de fevereiro de 2025.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
05/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0802771-48.2023.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ COLARES LOPES FILHO REPRESENTANTE: ELIETE DE SOUZA COLARES, OAB/PA 3.847-A RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO REPRESENTANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/SP 178.033-A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 21330411) interposto por JOSÉ COLARES LOPES FILHO, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desa.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 20722174): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REVISIONAL DE JUROS E DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR. É POSSÍVEL O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SENDO DESNECESSÁRIA SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita não foi concedido ao autor/agravante, pois os elementos dos autos demonstram capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2.
O documento apresentado pelo autor (recibo de entrega de declaração de imposto de renda) foi insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. 3.
A inércia do autor em providenciar o pagamento das custas judiciais e a interposição intempestiva do agravo de instrumento corroboram a manutenção da sentença de cancelamento da distribuição. 4.
Conforme precedentes do STJ, é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. 5.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que julgou improcedente a apelação”.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão combatido violou o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sob o argumento de que “o Recorrente além de preencher todos os requisitos necessários para a concessão ao benefício a justiça gratuita, percebe como valor líquido R$ 946,93 (novecentos e quarenta e seis reais s e noventa e três centavos), valor este insuficiente visto todos os medicamentos que sua idade exige comprar, além de arcar com as despesas familiares”.
Prossegue, afirmando que a lei não exige atestada miserabilidade dos requerentes, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar às custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 21853425). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
No caso vertente, cumpre observar que a Turma Julgadora, analisando a questão relativa benefício da justiça gratuita, assim se manifestou (ID 20722174): “Nesse sentido, da análise dos autos, vislumbro não assistir razão ao agravante, pois o ponto fulcral, que culminou na manutenção da sentença, sequer foi enfrentado pelo recorrente no presente agravo interno, o qual se limitou apenas a argumentar a satisfação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
A questão primordial foi que, diante do indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem, o autor/agravante somente interpôs agravo de instrumento dois meses depois, isto é, após indeferimento dos pedidos de reconsideração (ID 12753772-Pág.01) e de parcelamento das custas (ID 12753772-Pág.06).
Ou seja, a justiça gratuita foi indeferida em 11/04/2017; o pedido de reconsideração foi protocolado em 20/04/2017, o qual foi indeferido em 03/05/2017; o pedido de parcelamento foi apresentado em 16/05/2017, o qual foi indeferido em 22/05/2017.
Porém somente em 13/06/2017, dois meses depois do indeferimento da justiça gratuita, que o autor manejou o agravo de instrumento na tentativa de reformar a decisão que negou o benefício.
O pedido de reconsideração e o pedido de parcelamento, não suspendem e nem interrompem o prazo para interposição de recurso, razão pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido por intempestividade, fazendo com que a questão restasse estabelecida em primeiro grau de jurisdição.
Assim, com a questão da gratuidade estabilizada no primeiro grau – eis que impossibilidade a revisão por este órgão ad quem em sede de agravo de instrumento –, o autor foi instado diversas vezes a promover o pagamento das custas, porém ao invés de cumprir a determinação, apresentou pedido novo pedido de justiça gratuita (ID 12753774-Pág.05) e de parcelamento das custas (ID 12753775-Pág.05), culminando na sentença de cancelamento da distribuição por não pagamento das custas.
Portanto, como se vê, correta a decisão monocrática que manteve a sentença, uma vez que o feito foi extinto por desídia da própria parte, que não observou os prazos processuais e não cumpriu a determinação para recolhimento das custas”.
Ante o exposto, da leitura do excerto, é possível inferir que a conclusão da Turma Julgadora se baseia na estabilização, perante o primeiro grau de jurisdição, da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado e na inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, fundamentos esses que não foram enfrentados pelo recorrente no bojo do recurso extraordinário em análise.
Desta feita, incide na hipótese o teor do enunciado da Súmula 283 do STF (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), a justificar a inadmissão do recurso extraordinário.
Não em outro sentido, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283 do STF.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF - ARE: 1391117 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023).
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC), pela incidência do óbice prescrito na Súmula 283 do STF, nos termos da fundamentação.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
03/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 16:04
Recurso Extraordinário não admitido
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05/09/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 09:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: BANCO BRADESCO de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 9 de agosto de 2024. -
09/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:12
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REVISIONAL DE JUROS E DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR. É POSSÍVEL O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SENDO DESNECESSÁRIA SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita não foi concedido ao autor/agravante, pois os elementos dos autos demonstram capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2.
O documento apresentado pelo autor (recibo de entrega de declaração de imposto de renda) foi insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. 3.
A inércia do autor em providenciar o pagamento das custas judiciais e a interposição intempestiva do agravo de instrumento corroboram a manutenção da sentença de cancelamento da distribuição. 4.
Conforme precedentes do STJ, é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. 5.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que julgou improcedente a apelação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os excelentíssimos desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo interno em apelação, mantendo a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da relatora. 24ª Sessão Plenário Virtual com início no dia 08 de julho e término no dia 15 de julho de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Belém, 15 de julho de 2024.
DES.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO (APELADO) e não-provido
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15/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 30 de agosto de 2023 -
30/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0802771-48.2023.8.14.0000 NÚMERAÇÃO ANTERIOR: 0009175-31.2017.8.14.0301 APELANTE: JOSE COLARES LOPES FILHO Advogado(s) do reclamante: ELIETE DE SOUZA COLARES APELADO: BANCO BRADESCO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ COLARES LOPES FILHO interpôs APELAÇÃO contra sentença (ID 12753778-Pág.04) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança Indevida c/c Revisional de Contrato em epígrafe (Processo n.º 0802771-48.2023.8.14.0000 /Numeração anterior: 0009175-31.2017.8.14.0301), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, que cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, alega que apesar das alegações e comprovações acerca da hipossuficiência do autor, foi-lhe indeferida a justiça gratuita, motivo pelo qual pleiteou o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas com base no art. 98, §6º, do CPC, porém o juízo a quo inferiu o pedido aplicando a Portaria Conjunta n.º 03/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI de forma equivocada, uma vez que a aludida portaria admite o parcelamento das custas.
Afirma que o equívoco em pleitear o parcelamento em 10 (dez) parcelas, não deveria culminar no cancelamento da distribuição.
Aduz, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 93, IX, art. 11 e art. 489, §1º, do CPC).
Não houve triangulação processual na origem.
Brevemente relatados.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, indefiro-o porque os elementos dos autos colidem com a alegada hipossuficiência econômica, considerando os bens e declarados no imposto de renda, não tendo o autor/apelante colacionado elementos que militem a favor da impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal.
Pois bem, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo Singular cancelou a distribuição da ação originária, nos termos do art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das respectivas custas processuais e, antes de fazê-lo, oportunizou à parte autora/recorrente o saneamento do vício, mediante intimação simples, consoante os despachos a seguir relacionados. 03/03/2017: Despacho para o autor provar a hipossuficiência econômica; 29/03/2017: Petição do autor juntando cópia da declaração do seu imposto de renda; 11/04/2017: Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas; 20/04/2017: Petição do autor requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita; 03/05/2017: Decisão indeferindo pedido de reconsideração e determinado o recolhimento das custas; 15/05/2017: Petição do autor requerendo o parcelamento das custas em dez parcelas; 22/05/2017: Decisão indeferindo o pedido de parcelamento e determinando o recolhimento das custas; 13/06/2017: Interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuito, o qual não foi conhecido por intempestividade; 27/06/2017: Decisão do juízo a quo mantendo a decisão agravada; 03/08/2017: Petição do autor reiterando pedido de justiça gratuita; 11/06/2019: Decisão determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição; 18/06/2019: Petição do autor requerendo o parcelamento das custas em dez parcelas; 14/05/2021: Sentença determinando o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC.
Na verdade, o recorrente somente formulou pedido de parcelamento das custas em 17/05/2017, após duas decisões: do indeferimento da justiça gratuita e do indeferimento do pedido de reconsideração, tendo o juízo de origem indeferido o parcelamento em 22/05/2017, decisão contra a qual o autor não apresentou recurso.
Desse modo, o autor incorreu em erro duas vezes: primeiro porque não recorreu de imediato da decisão que indeferiu a justiça gratuita, ocasionando o não conhecimento do Agravo de Instrumento em razão da intempestividade; segundo porque não recorreu da decisão prolatada em 22/05/2017, que indeferiu o parcelamento, ocorrendo a preclusão temporal e culminando no cancelamento da distribuição.
Portanto, o provimento jurisdicional recorrido se encontra consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é plenamente possível o cancelamento da distribuição diante da inércia da parte autora em providenciar o recolhimento das custas iniciais, sendo despicienda a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o feito por cancelamento da distribuição, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) (Destaquei) PROCESSUAL E CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ de que quem opõe Embargos do Devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias (AgRg no REsp 1.571.993/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2016). 2.
Decorrido esse prazo, o juiz deve declarar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1760610/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 12/09/2019) (Destaquei) À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, nos moldes do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA[1] c/c art. 932, IV, “a” do CPC/2015[2], para manter incólume a decisão alvejada, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intime-se a parte, advertindo-se que a eventual insurgência abusiva não será tolerada 3.
Remetam-se os autos à UNAJ, para a expedição de guia de recolhimento do preparo, o qual deverá ser efetivado em 15 (quinze), sob pena de expedição da respectiva certidão e encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Estadual, com o valor devidamente atualizado e acrescido dos demais encargos legais, para inscrição na dívida ativa.
Tudo nos moldes do art. 46, §4º da Lei Estadual nº 8.328/2015; 4.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 5.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3 Belém, 01 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:00
Conhecido o recurso de JOSE COLARES LOPES FILHO - CPF: *42.***.*00-04 (APELANTE) e não-provido
-
02/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2023 19:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2023 19:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 12:09
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/02/2023 12:59
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
23/02/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 08:31
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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