TJPA - 0809831-72.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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08/10/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:49
Baixa Definitiva
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08/10/2024 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de D. C. MENDES LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809831-72.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0838379-77.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A .
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AGRAVADO(A): D.
C.
MENDES LTDA .
RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO BRADESCO S.A . e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. , em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Processo n.º 0838379-77.2023.8.14.0301.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em petitório de ID 21632784, a parte agravante requereu a desistência do recurso. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 998 do Código de Processo Civil permite que a parte recorrente possa, a qualquer momento, independentemente da anuência da parte contrária ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dessa forma, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte agravante no evento de ID 21632784, e, consequentemente, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em razão de ter restado prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal.
Intimem-se as partes, dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva dos autos no sistema Belém, 3 de setembro de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
04/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:45
Homologada a Desistência do Recurso
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03/09/2024 21:45
Extinto o processo por desistência
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03/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809831-72.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0838379-77.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AGRAVADO(A): D.
C.
MENDES LTDA.
RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
Verifica-se que, em Contrarrazões de ID 15821448, a parte agravada suscitou ter ocorrido a perda do objeto recursal em virtude de a tutela de urgência concedida ter supostamente se tornado ineficaz, ante o encerramento dos descontos realizados a título de consórcio, em razão de acordo firmado entre as partes.
Sendo assim, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a possível perda superveniente do objeto recursal.
Posteriormente, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 8 de agosto de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
13/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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08/08/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de D. C. MENDES LTDA em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809831-72.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0838379-77.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AGRAVADO(A): D.
C.
MENDES LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em face de despacho, de minha lavra (ID 15168534), por mio do qual posterguei a análise do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para após o exercício do Contraditório É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, de antemão, filio-me ao entendimento segundo o qual os provimentos jurisdicionais que postergam a análise do pedido liminar para após o contraditório (ou após a audiência de justificação) não possuem conteúdo decisório, devendo ser considerados como simples despacho e, portanto, irrecorríveis, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO.
MERO DESPACHO.
MANIFESTAÇÃO SEM CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
O provimento judicial que posterga apreciação de pedido de tutela provisória para o momento posterior à contestação não se configura decisão interlocutória, mas sim trata de mero despacho.
Logo, não é atacável por meio de agravo de instrumento.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-83, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 26/10/2016) (Destaquei) Desse modo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil[1], NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno de ID 15790302, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes, podendo servir a presente decisão como ofício/mandado, nos moldes da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, 7 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei) -
07/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVANTE)
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07/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 00:24
Decorrido prazo de D. C. MENDES LTDA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808900-69.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0810062-49.2022.8.14.0028 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL XAVANTE AGRAVADO(A): HAWLLEY JORGE CARVALHO DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): ROSARIA LANA DE OLIVEIRA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte agravante, quando da interposição do recurso de Agravo Interno, não comprovou o pagamento do preparo recursal, só vindo a juntar, posteriormente, um boleto e um comprovante de pagamento, supostamente referente ao preparo, entretanto, sem o relatório de conta do UNAJ, o qual constitui documento essencial para fins de comprovação do preparo recursal.
Ocorre que, o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão agravada foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, por meio do recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente, sendo vedada a complementação.
Desse modo, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal, comprovar o recolhimento do referido preparo do Agravo Interno em dobro, sob pena de deserção.
Ademais, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação da decisão surpresa, intime-se a parte agravante para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a preliminar de perda do objeto recursal suscitada em Contrarrazões de ID 15821448.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 24 de novembro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
24/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 28 de agosto de 2023 -
28/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809831-72.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0838379-77.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AGRAVADO(A): D.
C.
MENDES LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0838379-77.2023.8.14.0301), que concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora agravada, nos seguintes termos: Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar à Requerida que se abstenha de realizar cobranças e desconto na conta corrente do Autor de nº 33554-1 - agência 2398, relativos aos contratos ora objeto da ação, até decisão final da lide, bem como que suspenda as cobranças já realizadas e, ainda, que se exima de proceder a restrição de crédito do Requerente junto aos órgãos de cerceamento de crédito (SERASA e SPC), em função do Contrato objeto da presente lide, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido realizado ou negativação de crédito realizada, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015.
Em suas razões recursais (ID 14702142), a parte agravante alegou: 1) que inexiste a probabilidade do direito alegado pela agravada; 2) que a empresa agravada não atuou como consumidora beneficiada pela proteção do Código de Defesa do Consumidor, já que não seria enquadrada como consumidora final; 3) que inexistiria interesse na concessão da tutela pleiteada, tendo em vista que a parte autora, ora agravada, teria obtido, extrajudicialmente, a restituição da quantia paga pelos contratos objetos do litígio.
Ao final, a parte agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do Agravo para reformar a decisão guerreada, para indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora/agravada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Considerando a necessidade de amadurecimento de um juízo de valor, ante a alegação de perda superveniente no interesse na obtenção da tutela de urgência requerida na petição inicial da ação originária, e, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao da vedação à decisão-surpresa, materializado no art. 9º do CPC/2015, reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos da previsão contida no artigo 75 da Lei n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003.
Posteriormente, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 01 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:58
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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