TJPA - 0801770-12.2022.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 14:56
Juntada de Alvará
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19/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 07:26
Decorrido prazo de VALDEMAR DE FARIAS FARO JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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18/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801770-12.2022.8.14.0049 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: VALDEMAR DE FARIAS FARO JUNIOR Advogado do(a) REU: LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA - DF46296 SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚCARD S/A em face de VALDEMAR DE FARIAS FARO JÚNIOR.
Alega que celebrou com o requerido o contrato de financiamento nº 000000027464833, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, o veículo descrito na inicial.
Relata que, o requerido obrigou-se a quitar o contrato em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, contudo, o requerido deixou de efetuar o pagamento do débito a partir da prestação vencida em 18/04/2022.
Declara que não obteve êxito nas várias tentativas de solução amigável e que, por tal razão, constituiu o requerido em mora, permanecendo como saldo devedor o valor equivalente a R$ 72.836,41 (setenta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos).
Requer a busca e apreensão liminar do veículo e, ao final, pleiteia a confirmação da medida, consolidando-se a propriedade e posse plena do bem em mãos do requerente, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos.
A liminar pleiteada foi apreciada e deferida (ID. 75146635) e o mandado de busca, apreensão e citação foi devidamente cumprido (ID. 80362865).
Após, sobreveio petição da parte ré ID. 80711049, datada de 31/10/2022, através da qual informou que efetuou o pagamento da integralidade do débito, razão pela qual requereu a restituição do veículo apreendido e a purgação da mora.
Por meio da petição ID. 83013378, a parte autora juntou termo de restituição do veículo.
Posteriormente, vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Significa dizer que, caso a questão esteja apta a ser solucionada, não há razões para justificar o prolongamento do feito.
No caso em exame verifico, a partir da análise dos fatos e dos argumentos sustentados pelas partes e demais documentos juntados que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que já constam dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide.
Os autos tratam de ação de busca e apreensão por meio da qual pretende a parte autora a consolidação da propriedade do veículo dado em garantia de alienação fiduciária.
Da análise dos autos observo que houve a purgação da mora pela parte requerida, já que realizou, no prazo legal, o depósito da dívida questionada em juízo, qual seja, o valor de R$ 72.836,41 (setenta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos).
Desse modo, como a parte requerida comprovou o pagamento integral antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, devem ser neutralizados os efeitos do inadimplemento e garantida a restituição do bem apreendido à devedora livre de qualquer ônus.
O presente caso vai além da discussão meramente acerca da natureza processual ou material do referido prazo, na medida em que se deve observar ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de envergadura constitucional e cativos a todas as decisões judiciais.
A decisão judicial deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade porque a requerida adimpliu a integralidade da dívida discutida na inicial, assim, seria até mesmo desarrazoado e não proporcional consolidar a propriedade de bem em razão de dívida totalmente adimplida.
Ressalte-se ainda que, há informação nos autos de que o veículo já fora restituído pelo autor ao réu.
Ante o exposto e, com fundamento nas disposições do Art.3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, julgo purgada a mora e determino a restituição imediata do bem apreendido livre de qualquer ônus à parte requerida.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o Princípio da Causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte requerente no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a cobrança tendo em vista o deferimento da justiça gratuita nesta oportunidade à parte requerida considerando que a parte demandada comprovou a alegada hipossuficiência econômica.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se e expeça-se alvará judicial em nome do requerente para fins de levantamento do valor depositado em juízo, devendo indicar instituição bancária para depósito do valor.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 15 de agosto de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
15/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/06/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/02/2023 23:59.
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10/01/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:14
Decorrido prazo de VALDEMAR DE FARIAS FARO JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:33
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/08/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão de custas
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05/08/2022 16:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/08/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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