TJPA - 0816042-85.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ISABELA FONTELLES DE LIMA TOPPINO em 20/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLO GIORGIO JASSE TOPPINO em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 18:26
Juntada de identificação de ar
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12/10/2023 18:26
Juntada de identificação de ar
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10/10/2023 18:47
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2023 05:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:40
Decorrido prazo de ISABELA FONTELLES DE LIMA TOPPINO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:54
Decorrido prazo de CARLO GIORGIO JASSE TOPPINO em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 03:15
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816042-85.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: ISABELA FONTELLES DE LIMA TOPPINO, residente na TV.
Dom Romualdo de Seixas, nº. 156, Edifício Cristal River, Apto. 1301, Bairro do Umarizal, Belém/PA.
CEP: 66.050-110.
Fone: 91 99360-9497.
REQUERIDO: CARLO GIORGIO JASSE TOPPINO, residente na TV.
Dom Romualdo de Seixas, nº. 868, residencial Castelo Máximo, Bairro do Umarizal, Belém/PA.
Fone: 91 98135-3535.
A Requerente ISABELA FONTELLES DE LIMA TOPPINO, em 14/08/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, CARLO GIORGIO JASSE TOPPINO, sob a alegação de que foi vítima de violência psicológica pelo seu ex-marido, conforme o relato no Boletim de Ocorrência 00035/2023.104051-7 (ID 95868938 - Pág. 2 e 3).
Em Decisão, datada de 15/08/2023, o Juízo plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de aproximação da ofendida; 2) Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida.
Em manifestação, o requerido alegou que realmente o relacionamento das partes sempre foi bastante conturbado e, de fato, a partir do término do casamento a tensão entre ambos ficou maior, onde ambos acabam se excedendo quanto aos adjetivos utilizados e, também, a assertividades das colocações e observações, ficando evidente que há uma insatisfação muito grande do defendente quanto ao tempo dedicado pela denunciante às crianças, notadamente, quanto às questões escolares e de saúde, inclusive, como protocolo de algumas petições nesse sentido, na ação em que as partes discutem a guarda das menores, Sobre as imputações de que o defendente agride a denunciante, de forma contumaz, praticando violência e humilhações financeiras, além questionamentos sobre sua maternidade, afirmou que tais fatos não se deram da forma narrada, uma vez que, no calor das discussões, ambos acabam por trocar farpas e ofensas, algumas vezes de forma mais incisiva, mas que jamais redundaram em qualquer ameaça, violência ou ação prática Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito, inclusive relativamente ao exercício do poder familiar.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1) Proibição de aproximação da ofendida; 2) Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 19 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
19/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:01
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 03:16
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:57
Decorrido prazo de ISABELA FONTELLES DE LIMA TOPPINO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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18/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete do Plantão Criminal Processo nº.: 0816042-85.2023.8.14.0401 REQUERENTE: ISABELA FONTELLES DE LIMA TOPPINO, residente na TV.
Dom Romualdo de Seixas, nº. 156, Edifício Cristal River, Apto. 1301, Bairro do Umarizal, Belém/PA.
CEP: 66.050-110.
Fone: 91 99360-9497.
REQUERIDO: CARLO GIORGIO JASSE TOPPINO, residente na TV.
Dom Romualdo de Seixas, nº. 868, residencial Castelo Máximo, Bairro do Umarizal, Belém/PA.
Fone: 91 98135-3535.
Visto, etc.
Trata-se de autos de pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência, encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e deduzido (s) por ISABELA FONTELLES DE LIMA TOPPINO, mulher vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face de CARLO GIORGIO JASSE TOPPINO, também qualificado nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, §1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima.
A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento.
A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em questão é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, S o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106).
Portanto, vejo a necessidade apenas das seguintes medidas protetivas: I – Proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida.
Atentem-se as partes que a presente decisão não interfere em eventual guarda compartilhada que tenham que cumprir em relação aos filhos menores que possuem, devendo, para a entrega do menor, pai e mãe, a fim de evitarem contato, procederem-na por meio de familiares, ou outro meio que o juízo competente venha a determinar.
Cumpra-se com urgência, observadas as formalidades e cautelas legais.
Intime-se pessoalmente a vítima.
Cite-se e intime-se pessoalmente o agressor, que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05(cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Fica o(a) agressor(a) ciente da possibilidade de decretação de prisão preventiva e da aplicação das medidas processuais previstas no art. 22, §4º, da Lei 11.340/2006 em caso de descumprimento da medida deferida.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Fica, desde já, ciente a vítima de que, cessado o risco, deverá comunicar o fato imediatamente a este juízo por meio de advogado, defensor ou diretamente na secretaria para o fim de ser revogada a medida.
Incumbirá a autora, também, informar por meio de advogado ou da defensoria pública ou, ainda, em secretaria, qualquer mudança de endereço, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito por falta de interesse processual.
Servirá o presente, por cópia, como mandado.
Encaminhe-se ao juízo competente.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, no Plantão Criminal -
15/08/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:58
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/08/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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