TJPA - 0040019-08.2010.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCO VALERIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO GE CAPITAL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 16:42
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 21:36
Decorrido prazo de MARCIA BETHANIA DE ALBUQUERQUE VINAGRE em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAGAO VINAGRE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:36
Decorrido prazo de MARCO VALERIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCO VALERIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAGAO VINAGRE em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCIA BETHANIA DE ALBUQUERQUE VINAGRE em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:15
Decorrido prazo de BANCO GE CAPITAL S/A em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:15
Decorrido prazo de BANCO GE CAPITAL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0040019-08.2010.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCO VALERIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE, BANCO GE CAPITAL S/A ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARCO VALERIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE Endereço: desconhecido Nome: BANCO GE CAPITAL S/A Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: THASSIA REBECCA VINAGRE SALES, FABIO RIVELLI REU: CARLOS ALBERTO DE ARAGAO VINAGRE ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: CARLOS ALBERTO DE ARAGAO VINAGRE Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: 0,00 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o COMPLEMENTO das custas processuais pendentes, considerando as diligências necessárias para o deslinde do processo. 14 de setembro de 2023 LETICIA DE OLIVEIRA SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 22051716424300000000058714421 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22051716425100000000058714422 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22051716425400000000058714426 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22051716425600000000058714533 DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22051716430200000000058714542 DOC 02 PETICAO E DESPACHO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22051716430700000000058714989 DOC 02 PETICAO E DESPACHO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22051716431100000000058714990 DOC 03 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22051716431300000000058714991 Petição Petição 22052019313172600000059186709 PETIÇÃO Documento de Identificação 22052019313189700000059186710 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072608482329600000068061302 Certidão Certidão 23040413032401800000085609907 Sentença Sentença 23080413451985600000092674164 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23091409131886000000094821239 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
14/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:13
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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07/09/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCO VALERIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:10
Decorrido prazo de MARCO VALERIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO GE CAPITAL S/A em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAGAO VINAGRE em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO GE CAPITAL S/A em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:26
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0040019-08.2010.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO VALERIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE e outros RÉU: REU: CARLOS ALBERTO DE ARAGAO VINAGRE Trata-se de Habilitação de Crédito formulado por BANCO GE CAPITAL S.A., em apenso ao inventário dos bens deixados por CARLOS ALBERTO DE ARAGÃO VINAGRE, objetivando receber o valor de R$ 136.437,33 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) relativos a empréstimos consignados feito pelo falecido, movido em face do espólio.
Juntou documentos.
Em ID.
Num. 61718047 - Pág. 3 há uma decisão da Justiça Federal determinando que o valor da quantia penhorada deve ser convertido em pagamento definitivo em favor da União.
Em.
ID.
Num. 61718047 - Pág. 6 a inventariante requer a substituição do inventariante.
Despacho em ID.
Num. 61718048 - Pág. 4 determinando que a inventariante se manifesta-se no feito sobre o pedido de habilitação, bem como do requerimento da União.
Em ID.
Num. 62210722 - Pág. 1 requer o réu a intimação do inventariante e o andamento do feito.
Certidão em ID.
Num. 90315553 certificando a inercia da inventariante sobre o despacho de ID. 61718048.
Autos conclusos É o relatório.
Decido: Levando em consideração a não manifestação da inventariante, bem como dos herdeiros, o que representa a anuência dos fatos aventados conforme alude o Art. 111 do CPC.
Cumpre esclarecer que não há o que se falar em cerceamento de defesa, pois, fora dado oportunidades as partes a se manifestarem, conforme despacho Num. 61718048 - Pág. 4, e se mantiveram inertes.
Esclarecido tal ponto, passo a decidir: O artigo 642 do Código de Processo Civil possibilita aos credores do Espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, desde que ainda não tenha havido partilha e que seja a petição devidamente instruída com prova literal do alegado débito.
Entretanto, havendo demonstração suficiente da obrigação assumida, existindo um crédito em favor do Habilitante, deverá ser determinada a reserva de bens para suportar eventual pagamento da dívida. É o que dispõe o parágrafo único do artigo supramencionado: "Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação".
Sendo o crédito controvertido, por qualquer uma das partes do inventário, o pedido será remetido as vias ordinárias, conforme entendimento do Art. 644 do CPC, o que não é o caso dos autos, tendo em vista o silencio das partes quando da intimação para manifestação.
Ora, na hipótese sub judice, o crédito está suficientemente comprovado por documento, e não houve impugnação de nenhuma das partes, razão pela qual prudente se revela a reserva de bens em poder da inventariante, suficientes para pagar à credor.
Nesse sentido, AGRAVO DE PETIÇÃO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
FACULDADE DO CREDOR.
A habilitação do crédito trabalhista no processo de inventário é faculdade conferida ao credor nos termos do art. 642, caput do CPC, não trazendo qualquer prejuízo ao espólio na medida em que os herdeiros somente recebem a herança após a solução das pendências com credores (art. 796 do CPC).
Apelo ao qual se dá provimento. (TRT-2 02254003720005020071 SP, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 29/09/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO EM FACE DE ESPÓLIO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
MERA FACULDADE DO CREDOR TRABALHISTA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SUSPENSÃO DO LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
O procedimento de habilitação de crédito no inventário, previsto no art. 642 do CPC, constituí mera faculdade.
Logo, os credores _ ainda mais os trabalhistas, cujos créditos possuem natureza alimentar _ não são obrigados a se habilitar.
Dessa forma, não há óbice ao prosseguimento do leilão do imóvel penhorado. (TRT-1 - MS: 01020701920185010000 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/07/2019, Seção Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/08/2019).
Assim sendo, com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO À HABILITAÇÃO, e defiro a habilitação do crédito no valor de R$ 136.437,33 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) e determinar que sejam reservados bens em poder da inventariante, suficientes para pagar à credora.
Por fim, em relação ao requerido pela União em ID.
Num. 61718047 - Pág. 3, informo que nesta ação de habilitação de crédito, não há informações suficientes e nem valores depositados para que sejam realizado o referido pagamento.
Assim, determino que a referida penhora ou pagamento seja feito nos autos da ação principal, qual seja, a ação de inventario nº 001151963.2009.814.0301.
Dessa forma, determino que seja feita a penhora no rosto dos autos do valor requerido, porém, como não há informação do referido valor, determino que se expeça oficio a 7 vara da Justiça Federal do Estado do Pará para que informe o referido valor e que este seja juntado nos autos do inventario.
Condeno o espólio ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Junte cópia desta sentença nos autos de inventario.
Transcorrido o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Arquive-se dando as devidas baixas.
P.R.I.C Belém, 4 de agosto de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
04/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 02:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAGAO VINAGRE em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO GE CAPITAL S/A em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:58
Decorrido prazo de MARCO VALERIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:34
Decorrido prazo de MARCO VALERIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO GE CAPITAL S/A em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:44
Processo migrado do sistema Libra
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17/05/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 16:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00400196820108140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10938 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10938 para 10671. - Ação Coletiv
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11/05/2022 11:47
REMESSA INTERNA
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03/05/2022 14:04
Remessa
-
17/02/2022 15:21
REMESSA INTERNA
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08/10/2021 11:29
Remessa
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08/10/2021 11:04
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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08/10/2021 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2021 11:56
AGUARDANDO PRAZO
-
16/09/2021 11:47
AGUARDANDO PRAZO
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31/08/2021 12:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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26/08/2021 13:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/08/2021 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/08/2021 13:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/03/2021 20:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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15/12/2020 11:53
CONCLUSOS
-
18/03/2020 09:01
CONCLUSOS
-
17/03/2020 08:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/02/2020 10:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/02/2020 11:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/08/2019 10:15
CONCLUSOS
-
17/04/2019 10:24
CONCLUSOS
-
14/09/2018 10:41
CONCLUSOS
-
16/01/2018 10:49
CONCLUSOS
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05/09/2017 07:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THASSIA REBECCA VINAGRE SALES (8682864), que representa a parte MARCIA BETHANIA DE ALBUQUERQUE VINAGRE (25767793) no processo 00400196820108140301.
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05/09/2017 07:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THASSIA REBECCA VINAGRE SALES (8682864), que representa a parte MARCO VALERIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE (3909559) no processo 00400196820108140301.
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05/09/2017 07:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 07:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 07:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2017 10:53
Remessa
-
23/08/2017 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/08/2017 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2017 08:49
CONCLUSOS
-
16/08/2016 10:53
CONCLUSOS
-
25/04/2016 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/04/2016 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/04/2016 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/03/2016 10:53
Remessa
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22/03/2016 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/03/2016 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2016 07:50
CONCLUSOS
-
09/03/2016 09:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/03/2016 09:07
CONCLUSOS
-
08/03/2016 08:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/12/2015 10:58
CONCLUSOS
-
04/12/2015 11:21
CONCLUSOS
-
02/10/2015 09:47
CONCLUSOS
-
30/09/2015 09:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/09/2015 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/09/2015 11:38
CONCLUSOS
-
11/09/2015 10:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/09/2015 08:35
CONCLUSOS
-
28/08/2015 14:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/08/2015 11:56
EXPEDIR OFICIO
-
11/08/2015 10:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/04/2015 09:57
CONCLUSOS
-
06/03/2015 10:17
CONCLUSOS
-
02/12/2014 10:30
CONCLUSOS
-
06/10/2014 09:03
CONCLUSOS
-
17/03/2014 10:57
CONCLUSOS
-
28/01/2014 11:35
CONCLUSOS
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24/01/2014 12:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/01/2014 13:57
CONCLUSOS
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04/11/2013 13:29
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
30/10/2013 13:07
EXPEDIR OFICIO
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29/10/2013 11:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/10/2013 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/08/2013 12:56
CONCLUSOS
-
10/05/2013 10:58
AGUARDADANDO DESPACHO
-
18/02/2013 09:38
AGUARDADANDO DESPACHO
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04/02/2013 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/10/2012 13:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/08/2012 09:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/08/2012 13:35
CONCLUSOS URGENTES
-
17/07/2012 14:01
AGUARDANDO CONCLUSAO
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19/06/2012 13:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/04/2012 08:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/03/2012 10:59
CONCLUSOS URGENTES
-
29/09/2011 08:34
CONCLUSOS URGENTES
-
17/02/2011 08:40
CONCLUSOS URGENTES
-
10/02/2011 11:08
AGUARDANDO PRAZO
-
29/11/2010 12:39
AGUARDANDO PRAZO
-
25/11/2010 14:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/10/2010 08:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/10/2010 10:49
CONCLUSOS URGENTES
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15/10/2010 09:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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15/10/2010 09:10
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2010
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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