TJPA - 0802389-04.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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14/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MB CONSULTORIA AGRICOLA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ORLANDO MARCOS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0802389-04.2023.8.14.0017 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 EXECUTADO: MB CONSULTORIA AGRICOLA LTDA e outros Nome: MB CONSULTORIA AGRICOLA LTDA Endereço: PA 449 , KM 04, SN, SETOR INDUSTRIAL, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Nome: ORLANDO MARCOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua José de Azevedo Marques, 360, Vila Engler, BAURU - SP - CEP: 17047-110 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de MB CONSULTORIA AGRICOLA EIRELI e outro.
Constata-se que a parte autora, embora devidamente intimada, não emendou a petição inicial, limitando-se a requerer a dilação de prazo de 5 (cinco) dias para a juntada dos documentos essenciais à propositura da ação.
Diante disso, indefiro a petição inicial e extingo o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
César Leandro Pinto Machado Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA -
07/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 17:45
Indeferida a petição inicial
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22/12/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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22/12/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 08:02
Juntada de Acórdão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/02/2024 16:23
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0802389-04.2023.8.14.0017 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 EXECUTADO: MB CONSULTORIA AGRICOLA LTDA e outros Nome: MB CONSULTORIA AGRICOLA LTDA Endereço: PA 449 , KM 04, SN, SETOR INDUSTRIAL, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Nome: ORLANDO MARCOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua José de Azevedo Marques, 360, Vila Engler, BAURU - SP - CEP: 17047-110 DECISÃO Vistos os autos. 1 – Trata-se de execução de título extrajudicial proposta BANCO BRADESCO S.A. em face de MB CONSULTORIA AGRICOLA EIRELI e ORLANDO MARCOS DE OLIVEIRA, em que pretende obter provimento a fim de compelir a parte executada a pagar, no prazo de 03 (três) dias, dívida no valor de R$ 421.119,41 (quatrocentos e vinte e um mil e cento e dezenove reais e quarenta e um centavos), decorrente do inadimplemento Cédula de Crédito Bancária n. 15.728.674. 2 – DA EMENDA: TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL Por se tratar de procedimento de rito especial, a Ação de Execução exige a apresentação de título líquido, certo e exigível bem como, em observância ao princípio da cartularidade.
Ocorre que, com o advento do processo eletrônico, algumas adaptações tiveram que ser feitas em relação às exigências da ação de execução a fim de assegurar ao devedor que o título executivo cobrado no bojo da ação não irá circular novamente nem poderá ser demandada em processo diverso.
Assim, em se tratando de ação de execução ajuizada na forma eletrônica, muito embora o credor tenha acostado aos autos o arquivo digitalizado do título entendo que tal circunstância, por si só, não se mostra capaz de atender à exigência contida no artigo 798, inciso I, alínea ‘a`, do Código de Processo Civil.
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte interessada para promover a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL a fim de apresentar na Secretaria desta Vara o original do título exequendo, para que seja certificada a regularidade do título bem como para que conste no referido documento informação sobre a ação em curso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3 – DAS CUSTAS INICIAIS: Na hipótese de não estarem adimplidas as custas iniciais, encaminhe-se os autos à Unidade de Arrecadação Local para verificar a regularidade do pagamento de custas, e, caso haja necessidade de complementação, proceda a emissão de boleto, INTIMANDO-SE a parte exequente para promover o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - DEPOIS, caso atendidos os itens anteriores, CUMPRA-SE o que segue: 5 - Considerando que a petição inicial preenche os requisitos do art. 798 do CPC/2015 e que a Cédula de Crédito Bancário constitui, segundo o Superior Tribunal de Justiça, título executivo extrajudicial (REsp nº. 1.291.575/ PR), recebo a petição inicial e sua emenda, conforme arts. 783 e 784, do CPC. 5.1 - Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, atendendo aos requisitos do art. 20, §4 do CPC, os quais serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento pelo devedor, no prazo de 03 (três) dias, na forma do art. 827 do CPC. 5.2 - Determino a CITAÇÃO DA PARTE EXECUTA, por Carta Com Aviso de Recebimento (AR), PARA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, PAGAR A DÍVIDA DE ACORDO COM OS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL de R$ 421.119,41 (quatrocentos e vinte e um mil e cento e dezenove reais e quarenta e um centavos).
ALÉM DE HONORÁRIOS, SOB PENA DE PENHORA E AVALIAÇÃO, ficando esclarecido que o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento da dívida corresponde ao dia da efetiva realização da citação (art. 829, CPC/2015).
Os Executados ficam cientes, ainda, de que se houver pagamento integral no prazo indicado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1º). 5.3 - Da data da juntada do mandado de citação (art. 915), os Executados poderão oferecer, em 15 (quinze) dias, embargos à execução.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça fica autorizado a proceder à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito executado.
Não sendo encontrado os Executados, o Oficial de Justiça fica autorizado, desde já, a proceder ao arresto de bens na forma do art. 830 do CPC/2015. 5.4 - Decorrido o prazo acima sem pagamento ou impugnação, intime-se o autor para requerer especificamente os meios necessários a fim de localizar recursos financeiros e/ou bens em nome do devedor, oportunidade em que deverá fazer o prévio recolhimento das custas.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia -
31/07/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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