TJPA - 0803806-05.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 11:14
Juntada de Informações
-
15/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:50
Juntada de Informações
-
09/09/2025 08:25
Juntada de Informações
-
08/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:12
Decorrido prazo de ANDRÉIA VIRGÍNIA DA ROCHA, em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:52
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 22:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 06:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2025 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 06:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2025 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 11:11
Juntada de Informações
-
08/08/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 09:39
Juntada de Informações
-
08/08/2025 09:21
Juntada de Informações
-
08/08/2025 09:12
Juntada de Informações
-
08/08/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:47
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 25/09/2025 09:00, Vara Criminal de Redenção.
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31/07/2025 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2025 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:28
Mantida a prisão preventida
-
30/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 21:08
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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07/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 19:38
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:27
Decorrido prazo de KLLECIA KALHIANE MOTA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:38
Decorrido prazo de NERO DIEMERSON ALVES SANTANA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO PROCESSO: 0803806-05.2023.8.14.0045 RÉU(S): MARCIO FERREIRA BARBOSA DECISÃO RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, Ausente a comprovação de notificação do(s) acusado(s) acerca da renúncia ao mandato.
Intime-se a patrona subscritora da petição do ID 138154164 para que, no prazo de 05 (cinco dias), comprove a notificação do(s) réu(s), conforme determina o art. 112, do CPC, aplicado por analogia a espécie, conforme autoriza o art. 3º do CPP, permanecendo constituída nos autos enquanto não comprovada a notificação, inclusive cumprindo as determinações pendentes, no caso, apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, sob as penas do artigo 265 do CPP.
Precluso o prazo, o que deverá ser certificado, OFICIE-SE à OAB/PA para apurar eventual falta funcional diante de indícios de abandono do patrocínio injustificado.
Após, intime(m)-se o(s) acusado(s) quanto à inércia do(s) advogado(s), sendo-lhe facultado constituir outro(a) advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, preclusivos.
Findo prazo, sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública, com vista dos autos, para que atue na defesa do(s) réu(s), devendo apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário e requerer as diligências que entender pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Redenção (PORTARIA Nº 4310/2022-GP.
Belém, 18 de novembro de 2022) -
07/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:30
Juntada de despacho
-
23/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 14:37
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 12:17
Expedição de Informações.
-
24/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:22
Decorrido prazo de NERO DIEMERSON ALVES SANTANA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2024 05:19
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:17
Juntada de Mandado
-
25/05/2024 13:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:02
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:28
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:09
Juntada de Acórdão
-
11/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:32
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:03
Juntada de Informações
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04/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 05:28
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:19
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:19
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:19
Decorrido prazo de NERO DIEMERSON ALVES SANTANA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 17:01
Mantida a prisão preventida
-
29/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:33
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:12
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CUMARU DO NORTE-PA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:55
Juntada de Ofício
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09/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:32
Expedição de Ato coator.
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26/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:43
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:16
Juntada de Ofício
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14/10/2023 05:22
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA LIMA em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 05:05
Decorrido prazo de ELISANGELA DA CONCEIÇÃO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2023 11:00 Vara Criminal de Redenção.
-
03/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 20:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:29
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA BARBOSA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
-
11/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 10:20
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:10
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica o Advogado constituído pelo réu, Dr.
FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA – OAB/GO Nº 43121, devidamente INTIMADO para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, manifestar sobre as certidões do Oficial de Justiça constantes de IDs 98204865 e 98204873, requerendo o que entender de direito.
Redenção - Pará (data registrada pelo sistema).
SAMUEL LEOBINO DANTAS DE OLIVEIRA Analista Judiciário - Matrícula 1347-1 -
09/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 07:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 11:00 Vara Criminal de Redenção.
-
01/08/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:15
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 13:07
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO PROCESSO: 0803806-05.2023.8.14.0045 DENUNCIADO: MARCIO FERREIRA BARBOSA, DN 27/02/1980, CPF: *81.***.*36-53, filho de Arlindo Silveira Barbosa e Darcir Ferreira da Silva - Rua Paraíba, s/n., bairro Centro, kit net do Márcio, telefone: (94) 98436-4808, Cumaru do Norte/ PA – atualmente custodiado da CPR.
RÉU(S) PRESO(S) DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e de inexistirem motivos para rejeição (art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA oferecida e determino a citação do(s) acusado(s) para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, devendo alegar toda matéria atinente à defesa, inclusive preliminares, documentos e rol de testemunhas.
No ato de citação, deve o Oficial de Justiça perguntar se o(s) denunciado(s) tem advogado particular ou necessita(m) da atuação da Defensoria Pública, o que deve constar na respectiva certidão.
Havendo intimação e não sendo oferecida(s) defesa(s), ou necessitando o(s) acusado(s) de Defensor Público, desde já, nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa do denunciado, a qual deverá ser intimada.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL: Considerando o princípio da celeridade, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e por tratar-se de crime grave, diante do elevado acervo processual em trâmite nesta unidade, designo, desde logo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de outubro de 2023, às 11h00min, a ser realizada telepresencialmente, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_OWMyYTA0YmMtNjdlYS00MjY5LThhNDUtYTMyZDg2ZmRiNmMx@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%228f9f4920-db32-441a-8ca4-f11d5bb0dda8%22%7D Diante da ausência de prejuízo, na abertura da audiência serão analisadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP eventualmente suscitadas pela defesa.
INTIMAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS/INTERROGATÓRIO DO RÉU: As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams (Ofícios n. 40 e 41/2020).
As testemunhas não policiais/vítimas/réu solto(s) serão ouvidas/interrogados igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta.
Ao(s) acusado(s) também será garantida participação do ato, inclusive interrogatório, telepresencialmente, devendo o estabelecimento penal disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência telepresencial, resguardado o sigilo da conversa (Ofício n. 39/2020), devendo ser OFICIADO ao estabelecimento em que se encontre(m) recolhido(s).
Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s)/vítima(s)/réu(s) poderá(ão) comparecer no salão do Júri da Comarca, para ser(em) ouvida(s)/interrogado(s) presencialmente, ao tempo em que, o acusado preso nesta Comarca, deverá ser apresentado pela unidade prisional responsável pela custódia, oficiando-se conforme o caso.
Caso existam testemunhas/vítimas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência de telepresencial, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado.
Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência.
Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
No caso de réu preso em outra(o) Comarca/Estado, caso haja indisponibilidade técnica para oitiva no interior da unidade prisional, EXPEÇA-SE carta precatória/ para interrogatório no juízo do local em que se encontra(m) preso(s).
Prazo de 30 (trinta) dias.
Requisitem-se os agentes policiais.
Oficie-se.
Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE e dos agentes policiais militares ser reencaminhados na forma digitalizada no formato PDF para e-mail do Protocolo da Comarca (“Redenção – Protocolo” [email protected]) ou e-mail "Redenção - Vara Criminal" [email protected], devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva por videoconferência.
DA PRISÃO PREVENTIVA: Da leitura atenta dos autos, constata-se que a prisão foi imposta, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública.
Por ora, não se verifica a presença nos autos de elementos que viabilizem a substituição do decreto prisional por outras medidas cautelares, neste diapasão: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na afirmativa de que após a prática dos fatos o paciente ficou foragido durante anos, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva, ainda mais quando se destaca a gravidade concreta da conduta criminosa, ao ressaltar que o fato é extremamente grave (art. 121, §2°, II, III, e IV, c.c 14, II, do CP), com violência contra a pessoa e aparentemente por motivo fútil, revelando periculosidade acima da média.
Desta forma, percebe-se a presença do requisito da garantia da ordem pública, evitando-se que a conduta possa ser reiterada. 2.
Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade. 3.
Habeas corpus denegado. (HC n. 379.244/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.) Ademais, há gravidade concreta na conduta pela descrição narrada na denúncia tratando-se de crime contra a vida, havendo relatos de que o acusado, por motivo fútil, mediante recurso que teria dificultado a defesa da vítima, teria supostamente efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, desarmada, atingindo-a nos membros inferiores (terço médio da perna, parte interna da coxa e região peniana), só não vindo a óbito por motivos alheios a vontade do acusado, havendo relatos de que o acusado teria se desentendido com a vítima em data anterior, em razão da vítima supostamente estar causando ruídos com som automotivo em seu estabelecimento comercial, sendo que, em razão desse desentendimento, na data dos fatos, o acusado teria se dirigido a residência da vítima, no período noturno e, enquanto a vítima estava deitada em uma rede no pátio da residência, o acusado teria, em tese, se aproximado e efetuado diversos disparos contra a vítima, desarmada, ocasião em que a vítima teria tentado fugir, entretanto, teria sido atingida nos membros inferiores, momento em que teria suplicado por ajuda a testemunha DEUZIRENE, sua esposa, a qual supostamente teria corrido e fechado a porta do imóvel, obstando a continuidade do ato delitivo, solicitando ajuda por telefone, havendo vulneração, portanto, da garantia da ordem pública, assim como necessidade de resguardar a integridade física da vítima e testemunhas, logo garantindo a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.
O andamento processual demonstra que o feito está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada, refere-se a prenúncio que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação.
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta supostamente perpetrada pelo acusado e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não cabe, neste momento processual, proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, o que só é cabível por ocasião do julgamento de mérito da ação penal.
Não cabe, ainda, em sede de decisão desta natureza, o enfrentamento da alegação acerca da negativa de autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória.
Não obstante, como já ressaltado pela jurisprudência, eventuais “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade”. (RHC 60415 / SP 2015/0135750-6 Relator(a) Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/09/2015).
Não há documentos que indiquem/comprovem que o(s) acusado(s) façam parte do grupo de rico do COVID-19, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Assim, não havendo modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva do(s) acusado(s) por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto e por estarem presentes os pressupostos e hipóteses da prisão preventiva e com base no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (adequação e necessidade), MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MARCIO FERREIRA BARBOSA, qualificado na denúncia, recomendando-o ao cárcere em que se encontra.
INTIMAÇÃO E ACESSO DAS PARTES: Ministério Público e Defesa foram cadastrados pelos e-mails já informados nos autos, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado.
DILIGÊNCIAS: Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada.
Em cooperação, oficie-se a Vara Criminal de Canaã dos Carajás, autos de n. 0010437-60.2016.8.14.0136, informando acerca da prisão do acusado por estes autos, bem como, o local no qual se encontra custodiado.
Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições, devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva no local em que se encontrem, assim como a CPR e demais estabelecimentos penais quanto ao(s) preso(s) para participarem do ato, inclusive interrogatório, por videoconferência.
Oficie-se a Superintendência da Polícia Civil do Araguaia e da Capital, e-mails [email protected], [email protected] e [email protected].
Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual.
Caso haja pendência de encaminhamento de laudos periciais (falsidade, necropsia, tóxicos, etc), havendo requerimento do Ministério Público, reitere-se solicitação com prazo de 05 (cinco) dias.
Aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), conforme o caso.
Intime-se a Defesa e dê Ciência a RMP.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020) -
31/07/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:54
Recebida a denúncia contra MARCIO FERREIRA BARBOSA - CPF: *81.***.*36-53 (AUTOR DO FATO)
-
03/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 19:23
Juntada de Petição de denúncia
-
30/06/2023 10:55
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/06/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 22:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/06/2023 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2023 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2023 18:24
Juntada de Mandado
-
07/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:59
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/06/2023 23:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:55
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 04:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 04:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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