TJPA - 0047039-74.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/08/2025 08:12
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS ADAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIO GLINS DE BARROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA MENDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES CEZAR DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0047039-74.2015.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL RECORRIDO: ALESSANDRA RAMOS ADAO, FABIO GLINS DE BARROS, MARCELO DE SOUZA MENDES, RODRIGO GOMES CEZAR DE SOUSA, MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGADA OMISSÃO E EXISTÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Belém contra acórdão que reconheceu o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas no concurso público para o cargo de Auxiliar de Administração na Secretaria Municipal de Educação (SEMEC).
O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à ausência de criação legal das vagas, à superveniência de grave crise fiscal e à necessidade de observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de pleitear prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a aspectos essenciais levantados pelo Município de Belém, especialmente relacionados à legalidade da criação dos cargos, à superveniência de crise fiscal e à necessidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração destina-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
A decisão colegiada foi expressa ao reconhecer o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no RE 598.099 e no Tema 784 da repercussão geral.
A alegação de ausência de criação legal de cargos foi devidamente enfrentada na decisão recorrida, sendo afastada com fundamento na existência de vagas ofertadas no edital e na aprovação dos candidatos dentro desse quantitativo.
A superveniência de crise fiscal e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, conforme entendimento consolidado, sendo irrelevante para infirmar a decisão proferida.
O pedido de prequestionamento não se justifica, uma vez que a decisão já enfrentou os pontos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.
O recurso configura mero inconformismo do embargante com a decisão proferida, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O direito subjetivo à nomeação surge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, independentemente de alegações posteriores de crise fiscal.
A ausência de criação formal de cargos não elide o direito à nomeação quando as vagas foram regularmente ofertadas em concurso público.
O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria, sendo cabível apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.437/92, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2011; STF, RE nº 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe 15.04.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 228.316/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.10.2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0047039-74.2015.8.14.0301 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EMBARGADOS: ALESSANDRA RAMOS ADÃO e OUTROS.
EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO ID n. 15461313 RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face do v.
Acórdão ID N. 15461313, que confirmou a decisão favorável aos embargados, reconhecendo-lhes o direito à nomeação em razão da aprovação em concurso público para o cargo de Auxiliar de Administração no âmbito da SEMEC (Secretaria Municipal de Educação), tendo como embargados ALESSANDRA RAMOS ADÃO e OUTROS.
Aduz que o v.
Acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre aspectos essenciais apontados pelo embargante, especificamente quanto à afronta ao princípio da legalidade administrativa e ao disposto no art. 1º da Lei nº 8.437/92, além de ter deixado de considerar fatos supervenientes relevantes ao deslinde da controvérsia.
Assevera que a decisão embargada não enfrentou a alegação de que as vagas ofertadas no concurso público não foram criadas por lei, tratando-se de mera criação de nomenclatura de cargos, sem correspondência com a existência efetiva de cargos públicos a serem providos, sendo somente posteriormente, com a edição da Lei Municipal nº 9.203/2016, que houve a quantificação das vagas.
Destaca ainda a superveniência de grave crise econômica que impactou diretamente as finanças do Município de Belém, impedindo a realização de nomeações sem o comprometimento das metas fiscais impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O embargante assevera que não houve preterição dos candidatos aprovados, uma vez que as contratações eventualmente realizadas decorreram de ordens judiciais e que, na ausência de cargos vagos e de dotação orçamentária, a Administração Pública encontra-se impedida de nomear os embargados, sob pena de violação à legalidade e à responsabilidade fiscal.
Argumenta que a manutenção do v.
Acórdão poderia ensejar responsabilização do gestor público, inclusive por ato de improbidade administrativa.
Além disso, o Município sustenta que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas pode ser excepcionado diante de circunstâncias supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias, como é o caso da crise fiscal enfrentada pelo ente federativo.
Por fim, requer que sejam sanadas as omissões apontadas e apreciados os fatos novos apresentados, inclusive para fins de prequestionamento, com a consequente modificação da decisão, como medida de justiça.
Ausentes as Contrarrazões. (ID n. 18319512) É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal. É cediço que para a oposição do recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a existência de um dos vícios dispostos no art. 1.022, do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste sentido é o magistério de Pontes de Miranda citado por Cândido Rangel Dinamarco: Neles, ‘não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima’. (A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
Sobre os embargos de declaração, vejamos a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 228316/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 16/06/2016.) (Grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
SUPRIMENTO.
NECESSIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. (...) 1.
A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento. 2.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica. [...] (EDcl no AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/10/2015). (Grifei).
In casu, o que se verifica é o mero inconformismo da embargante que se limita a opor embargos de declaração de matéria que já foi decidida à unanimidade pelo colegiado da 2ª Turma de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça.
De forma a tornar didático o presente voto condutor, passo a transcrever, na parte que interessa, o Acórdão, ora vergastado, vejamos (ID n. 15461313): “(...) Cinge-se a presente controvérsia quanto ao direito dos impetrantes à nomeação em cargo público, considerando aprovação dentro do número de vagas.
Compulsando os autos, observo que os impetrantes foram aprovados no concurso público da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, no qual foram ofertadas 300 vagas.
Os impetrantes foram aprovados e classificados no 110ª, 114ª, 142ª e 211ª lugar, portanto dentro do número de vagas.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, em repercussão geral, o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas, possuem direito subjetivo à nomeação.
Eis a ementa do julgado referido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...) (STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016).
Desse modo, indubitável o direito líquido e certo à nomeação do Impetrante, uma vez que foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Assim, a r. sentença se encontra em consonância com entendimento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
Acerca do tema, esta Corte possui entendimento pacificado, vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, ANTE LEI MUNICIPAL TER EXTINTO OS CARGOS OFERTADOS NO CERTAME.
AFASTADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUE SE TORNA EXIGÍVEL, CONFORME REPERCUSSÃO GERAL DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 598.099.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE, EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse, e não apenas mera expectativa de direito, conforme jurisprudência pacífica do STF. 2.Uma vez verificado o fim do prazo do certame, sem que o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas tenha sido nomeado e empossado, surge-lhe o direito à nomeação e posse imediata. 3.
A Administração Pública preencheu apenas 1 (um) dos 4 (quatro) requisitos exigidos para justificar a situação excepcional de não nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas exigidos no Edital.
Precedente do STF. 4.
Recursos de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida na integralidade, em remessa necessária. À unanimidade. (2150803, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-19, Publicado em 2019-09-02) APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO (EDITAL N.º 001/2012).
CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE.
ARGUIÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÍBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
DEVER DE OFÍCIO.
ALEGAÇÕES ACOLHIDAS PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
A sentença recorrida denegou a segurança pleiteada por alegada necessidade de dilação probatória. 2.
Apelação do Impetrante.
Arguição de Direito Líquido e Certo à nomeação e posse.
O apelante participou do Concurso Público n.º 001/2012, promovido pela Secretaria Municipal de Educação de Belém – SEMEC, que ofertava 300 vagas para o cargo de Assistente de Administração, tendo sido aprovado no 108º (centésimo oitavo) lugar, dentro do número de vagas ofertadas em edital. 3.
O item 16.11 do edital, dispõe que o Concurso em questão teria prazo de validade de 02 (dois) anos, contados da homologação do resultado final, podendo haver prorrogação por igual período. 4.
O resultado final do certame foi homologado em 20.06.2013, assim, não havendo prorrogação, a expiração do prazo de validade ocorreu em 20.06.2015, ou seja, em meses anteriores a impetração do mandamus (09.10.2015). 5.
Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas no Edital, possuem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, consolidando-se em Direito Líquido e Certo quando não nomeados no período de validade do certame.
Direito Líquido e Certo configurado diante da expiração do prazo de validade do certame.
Precedentes das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Apelação do impetrante conhecida e provida, para conceder a segurança pleiteada, determinando a nomeação e posse do Apelante no cargo de Assistente de Administração. 7.
Apelação do Ministério Público conhecida e provida, pelos fundamentos do voto. 8. À unanimidade. (2185249, Não Informado, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-02, Publicado em 2019-09-11) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DA VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1- O candidato aprovado em concurso público, com o prazo de validade expirado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. 2-
Por outro lado, decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, esta Corte fixou o entendimento no sentido de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, para os fins de nomeação e posse em cargo público, não ofende o decidido na ADC n. 4, vez que o pagamento de vencimentos consubstancia tão somente efeito secundário da investidura. 3- Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPA, 2017.01378800-79, 173.037, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-07). (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM NOMEAR CANDIDATO DENTRO DA VALIDADE DO CERTAME.
PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DATA DA EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
I Consoante entendimento do C.
STJ o prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra omissão da Administração Pública em nomear candidato aprovado em concurso público é a data da expiração da validade do certame.
Precedente do STJ.
II Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público.
Precedente do STF.
III Recurso conhecido e improvido. (2017.02157299-51, 175.604, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-26) Possíveis alegações de limitação orçamentarias não justificam a não nomeação dos impetrantes, tendo em vista que de acordo com o princípio da lealdade, boa-fé administrativa e segurança jurídica, a criação de cargos ofertados em edital de concurso público depende de prévia dotação orçamentária, portanto, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas possui direito líquido e certo a nomeação.
Desse modo, possuindo os impetrantes direito subjetivo à nomeação para os cargos a que concorreram e foram classificados, vislumbro acertada a sentença reexaminada que concedeu a segurança aos candidatos, não havendo qualquer reparo a ser feito em remessa necessária.
Posto isso, mantenho a sentença reexaminada em todos os seus termos. É o voto. (...)” Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o presente recurso de Embargos de Declaração, visa tão somente rediscutir matéria, por mero inconformismo, razão pela qual sua rejeição se mostra medida de direito a se impor.
Ante ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os REJEITO, e, desde já registro que no caso de oposição de novos embargos de declaração de forma protelatória será aplicada a multa a que se refere o art. 1.026, §2º, do CPC. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 23/06/2025 -
23/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:44
Conclusos ao relator
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29/02/2024 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/02/2024 11:23
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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23/01/2024 03:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 07:50
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/11/2023 07:50
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES CEZAR DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS ADAO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:16
Decorrido prazo de FABIO GLINS DE BARROS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA MENDES em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 3 de outubro de 2023. -
03/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS ADAO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de FABIO GLINS DE BARROS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA MENDES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES CEZAR DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0047039-74.2015.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 5 de setembro de 2023. -
05/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS ADAO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:27
Decorrido prazo de FABIO GLINS DE BARROS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA MENDES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES CEZAR DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 16:29
Publicado Ementa em 10/08/2023.
-
10/08/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0047039-74.2015.8.14.0301. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL.
Sentenciados/Impetrantes: FÁBIO GLINS DE BARROS, MARCELO DE SOUZA MENDES, RODRIGO GOMES CEZAR DE SOUSA e ALESSANDRA RAMOS ADÃO.
Sentenciado/Impetrados: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
Relator(a): Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
08/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:19
Conhecido o recurso de 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM (JUIZO RECORRENTE) e provido
-
07/08/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 08:21
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:24
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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