TJPA - 0803603-07.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0803603-07.2021.8.14.0015 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CORREIA DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE CARLOS ALVES DE LIMA - PA23503, LARISSA NEVES DA SILVA - PA30232, ADRYAH LORENA MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA25814-A REQUERIDO: PINA COMERCIO DE PISCINAS LTDA e outros Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIELA DE ALMEIDA ALVES INACIO - TO10.903, ABIELMA SOUZA LIMA MACHADO - PA28340-A, RUBIA FARIAS DA COSTA - PA25913 Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Considerando que houve o pagamento voluntario da condenação, considerando que não havia petições de impugnação dos valores pagos, considerando ainda a decisão id 147836189 que retificou os valores da condenação, considerando ainda que houve a expedição de alvará.
Intima-se o(a) autor(a) para apresentar em juízo o valor correspondente a que é devido a executada, conforme boleto em anexo, no prazo de 05 dias.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WEDERSON MOURA DA COSTA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo nº 0803603-07.2021.8.14.0015 REQUERENTE: Nome: ANTONIO CARLOS CORREIA DE LIMA REQUERIDO(A): Nome: PINA COMERCIO DE PISCINAS LTDA Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO CARLOS CORREIA DE LIMA em face de PINA COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com base na sentença proferida no ID nº 97459012, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) Declarar indevida a cobrança do valor de R$ 9.978,00, bem como dos juros acrescidos no débito efetuado de forma parcelada; b) Condenar as demandadas, de forma solidária, a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente nas faturas de cartão de crédito dos meses de junho, julho e agosto de 2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso; c) Condenar as demandadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A sentença transitou em julgado em 07/02/2025, conforme certidão de ID nº 24748588.
Interposto recurso inominado por ambas as partes, o acórdão proferido pela Turma Recursal, constante no ID nº 23657773, não conheceu de nenhum dos recursos, por deserção (quanto ao Banco Santander) e ausência de dialeticidade (quanto ao autor), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
No cumprimento de sentença (ID nº 136748678), o exequente apresentou planilhas de cálculo indicando, para cada devedor solidário, o seguinte: Dano moral atualizado: aproximadamente R$ 4.973,44; Restituição em dobro das parcelas de três meses: R$ 12.653,76; Honorários de sucumbência fixados em 2º grau (20%): R$ 3.521,44; Valor total executado em face de cada réu: cerca de R$ 21.152,64.
O Banco Santander efetuou depósito judicial no valor de R$ 21.831,37 (ID nº 147038675), e o autor reconheceu o pagamento.
Considerando que a parte autora está cobrando os valores da condenação de forma cumulativa e não solidária, entendo que é necessário verificar se os valores executados estão compatíveis com o título judicial e se houve pagamento integral da condenação por um dos devedores solidários, com eventual excesso passível de correção ex officio.
Sobre o tema, importante destacar os seguintes dispositivos legais: O Art. 275 do Código Civil dispõe que: os coobrigados solidários respondem pelo total da dívida; o Art. 14 e art. 7º, parágrafo único, do CDC: dispões sobre a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento; o Art. 924, II, do CPC: trata da extinção da execução pelo adimplemento; o Art. 489, §1º, IV e Art. 490 do CPC: determina que o juiz deve corrigir de ofício erros materiais e excesso de execução; e, por fim, o Art. 141 do CPC: dispõe que o juiz deve decidir nos limites da lide, mas pode, ex officio, corrigir excesso de execução em fase de cumprimento de sentença.
Pois bem.
A sentença proferida condenou as rés de forma solidária ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 por danos morais e à restituição em dobro das três parcelas de R$ 997,80 (junho, julho e agosto/2021), totalizando R$ 5.986,80, resultando em um valor principal de R$ 8.986,80.
Atualizado com juros e correção até fevereiro/2025, estima-se o montante de R$ 10.334,82.
Sobre esse valor incidem os honorários fixados pela Turma Recursal em 20%, resultando no total aproximado de R$ 12.401,78.
Por outro lado, vejo que o valor efetivamente depositado pelo Banco Santander (ID nº 147038675) foi de R$ 21.831,37, de modo que entendo ter havido pagamento a maior no montante de R$ 9.429,59, o que ultrapassa o valor efetivamente devido.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 489, §1º, IV, 490 e 524, §5º do CPC, bem como no princípio da legalidade, corrijo de ofício o valor da obrigação exequenda, reconhecendo que o valor devido em sede de cumprimento de sentença, considerando a atualização até fevereiro de 2025, é de R$ 12.401,78 (doze mil, quatrocentos e um reais e setenta e oito centavos).
Consequentemente, determino a devolução à parte executada Banco Santander (Brasil) S.A. da quantia excedente de R$ 9.429,59, nos termos do art. 940, parágrafo único, do CPC, por analogia à restituição de valores pagos indevidamente em fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto: Corrijo de ofício o valor devido em cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o total de R$ 12.401,78, conforme fundamentação acima; Reconheço o pagamento integral da condenação solidária pela parte executada Banco Santander (Brasil) S.A.; Extingo o cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II, do CPC; Indefiro os pedidos de penhora e demais medidas executivas formulados em face da empresa Pina Comércio de Piscinas Ltda., por ausência de interesse superveniente; Defiro a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da quantia de R$ 12.401,78, correspondente ao valor atualizado da condenação; Determino a devolução do valor excedente de R$ 9.429,59 à parte executada Banco Santander (Brasil) S.A., mediante expedição de alvará específico, após atualização e indicação de dados bancários nos autos.
Intimem-se as partes.
Após o cumprimento das providências, arquivem-se os autos com baixa.
Serve a presente decisão como carta/mandado de intimação.
Castanhal/PA, datada e assinada eletronicamente.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 11:46
Juntada de Informações
-
18/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo: 0803603-07.2021.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de início de cumprimento da sentença.
Assim determino INTIMAÇÃO do requerido, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, 2.
Advirta-se o requerido de que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderão ser efetivados atos de constrição patrimonial, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. c) É seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 3.
Decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos, certificando-se o que houver. 4.
Cumpra-se. 5.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO 6.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
21/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:19
Juntada de intimação de pauta
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/7771/)
-
29/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:39
Decorrido prazo de PINA COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 04:02
Decorrido prazo de PINA COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 01:32
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORREIA DE LIMA em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:39
Audiência Una realizada para 01/12/2022 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
01/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 08:55
Audiência Una redesignada para 01/12/2022 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
25/11/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 10:18
Audiência Una designada para 01/12/2022 11:22 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
26/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:16
Audiência Una realizada para 15/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
15/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:17
Juntada de Petição de identificação de ar
-
09/09/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 09:00
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 17:35
Audiência Una designada para 15/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
26/07/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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