TJPA - 0804276-53.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:51
Apensado ao processo 0800730-53.2024.8.14.0201
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16/02/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:10
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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11/02/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:25
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL DE OLIVEIRA LIRA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:11
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804276-53.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: FELIPE RAFAEL DE OLIVEIRA LIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida por BANCO PAN S/A, em desfavor de FELIPE RAFAEL DE OLIVEIRA LIRA.
Juntou documentos com a inicial.
As partes firmaram ACORDO (ID105053976) e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC.
Isento de custas com fulcro no Art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
13/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:27
Homologada a Transação
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28/11/2023 08:37
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o seu interesse na continuidade do feito.
Em caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com a mesma finalidade, independentemente de novo ato ordinatório.
Icoaraci(PA), 23 de novembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
23/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 14 de novembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
14/11/2023 11:54
Desentranhado o documento
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14/11/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 09:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804276-53.2023.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: FELIPE RAFAEL DE OLIVEIRA LIRA DESPACHO 1.
DEFIRO o pedido formulado no ID101002128, quanto à dilação de prazo em 15 (quinze) dias. 2.
Ciência ao requerente.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804276-53.2023.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: FELIPE RAFAEL DE OLIVEIRA LIRA DESPACHO INTIME-SE o autor para manifestação sobre a purgação da mora (ID99530133), no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 00:00
Intimação
0804276-53.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Nome: FELIPE RAFAEL DE OLIVEIRA LIRA Endereço: TV Cristóvão Colombo, 1387, CASA, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo BANCO PAN S/A., em desfavor de FELIPE RAFAEL DE OLIVEIRA LIRA, objetivando a constrição de veículo Marca HONDA, modelo CITY EXL CVT, chassi n.º 93HGM6690HZ202228, ano de fabricação 2017 e modelo 2017, cor CINZA, placa QEU3092, renavam *11.***.*21-30, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente. -
09/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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