TJPA - 0808446-08.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/01/2024 11:05
Baixa Definitiva
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26/01/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES VELOSO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808446-08.2022.8.14.0006 APELANTE: BANCO BRADESCO AS ADVOGADO: EDSON ROSAS JUNIOR - OAB AM1910-A APELADO: RAFAELA GOMES VELOSO RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO RESTRITA A COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL.
MORA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO SA, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante em desfavor de RAFAELA GOMES VELOSO, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a apelante aduz que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do recorrente não ter emendado a inicial e, consequentemente, não ter comprovado a constituição em mora do devedor.
Sustenta, contudo, que houve a regular constituição em mora do devedor, uma vez que comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, que não foi recebida pela ré por motivos alheios a sua vontade, além de ter realizado o protesto do título com a intimação por edital, restando configurada, assim, a constituição em mora.
Assim, pugna pela reforma da sentença vergastada.
Contrarrazões não apresentadas.
Distribuídos, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ e deste, E.
TJE/PA, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal recolhido.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora, cinge-se em avaliar se correta a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido por ausência de pressuposto processual de constituição em mora, conforme o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
O Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, Art. 2°, § 2º, prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário.
Verifica-se, no caso em análise, que o apelante notificou extrajudicialmente o devedor no endereço oferecido na ocasião da assinatura do contrato de alienação fiduciária, por meio da carta registrada com aviso de recebimento com a informação “desconhecido”.
Cumpre ressaltar, que a notificação extrajudicial restou inexitosa por culpa exclusiva da parte devedora, evidenciando assim, a sua desídia, que passou dados incompletos e/ou ainda deixou de comunicar eventual alteração de seu endereço ao contratante. É de notório saber que, o fundamento da validade consiste na impossibilidade de atribuir ao credor a desídia do devedor que deixou de informar o endereço correto no contrato.
Assim, a comunicação frustrada entre as partes, não pode prejudicar o credor, que cumpriu com o requisito legal, em nome do princípio da probidade e boa-fé.
De outra monta, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, colocou fim a qualquer discussão a respeito quando estabeleceu: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (grifo nosso) Dessa forma, não é mais necessário o recebimento da notificação pelo devedor ou terceiros para a validade do ato, bastando o comprovante de envio da notificação para o endereço constante no contrato.
Neste sentido, os tribunais têm decidido.
Senão, vejamos: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVADA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ.
A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07078517420238070001 1746697, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) (grifos nossos) Assim, conclui-se que a não localização do endereço da parte devedora, ora apelada, para efeito de se aperfeiçoar a mora e justificar a medida constritiva, decorre tão somente da falta de zelo, boa-fé e da desídia do consumidor, que omitiu o endereço correto.
Com isso, em razão de ter a parte apelante comprovado o aperfeiçoamento da mora do devedor, através de notificação válida, compreendo que merece reforma a decisão do juízo de origem.
IV- DISPOSITIVO Ex positis, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para anular a decisão singular objurgada, pelos fundamentos acima expostos, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
21/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2730-03 (APELANTE) e provido
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26/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:17
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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