TJPA - 0815364-70.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA RODRIGUES DA CRUZ em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA BELEM em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:24
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA RODRIGUES DA CRUZ em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 01:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n.º: 0815364-70.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA SENTENÇA Autos de Medidas Protetivas Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitado pela autoridade policial em favor da requerente MARIA IVANILDA RODRIGUES DA CRUZ contra o requerido PAULO SERGIO DA SILVA BELEM, por fato ocorrido em 05/08/2023 (difamação).
Foi realizado estudo social do caso.
O Ministério Público expôs parecer manifestando pela manutenção do indeferimento. É o relatório.
Decido.
Em análise ao caso, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento das medidas.
O relato da requerente expõe um conflito familiar entre a vítima e o ex-companheiro, não restando clara a configuração de gênero, a hipossuficiente entre os envolvidos e nem mesmo a situação de risco que estaria sendo submetida a requerente, requisitos essenciais à concessão das Medidas Protetivas.
No estudo social do caso a técnica responsável verificou que não ficaram evidentes que se trate de uma violência baseada no gênero, mas sim de conflitos patrimoniais.
Assim, vislumbro que a situação se trata de um conflito patrimonial, inexistindo indicação de que a vítima esteja em situação de risco atual ou iminente à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, não restando caracterizada a urgência necessária para fins de deferimento das Medidas Protetivas, nos termos previstos na Lei nº 11.340/06.
Logo, considerando que não vislumbro a existência de motivos autorizadores para a concessão das Medidas Protetivas pleiteada, INDEFIRO o pedido.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 26 de janeiro de 2.024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
31/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA RODRIGUES DA CRUZ em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA BELEM em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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28/08/2023 08:33
Juntada de Relatório
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26/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA RODRIGUES DA CRUZ em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 13:24
Juntada de Relatório
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18/08/2023 12:15
Juntada de Relatório
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10/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0815364-70.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: MARIA IVANILDA RODRIGUES DA CRUZ, residente e domiciliada à Passagem Simone, n°39, bairro Terra Firme, Belém- PA - CEP: 66070-750 .
Telefone: 91 98265-5967 Requerido: PAULO SERGIO DA SILVA BELEM, residente e domiciliado à Passagem Kadja, n° 19, entre Rua Dois de Junho e Passagem São Pedro, bairro Terra Firme, Belém- PA - CEP: 66077-280.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente MARIA IVANILDA RODRIGUES DA CRUZ contra o requerido PAULO SERGIO DA SILVA BELEM, por fato ocorrido em 05/08/2023 (Difamação). É o relatório.
Decido.
Em análise ao caso, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para o deferimento das medidas, pois com base o depoimento da requerente, nota-se a existência de um possível conflito relacionado a antiga residência do ex-casal, assim, não restou clara a existência de violência baseada no gênero.
Diante de tais condições, INDEFIRO o pedido.
Entretanto, por uma questão de cautela e sem prejuízo a deliberação acima, determino o encaminhamento dos autos para a realização de estudo social do caso pela equipe multidisciplinar, devendo o relatório ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a fim de se produzirem elementos mais minuciosos para possível reanálise do caso e demonstração da existência ou não de violência de gênero.
Com a juntado do parecer social, dê-se vistas ao Ministério Público e, em seguida, retornem os autos conclusos.
Ciente o Parquet.
Publique-se.
Intime-se Belém-PA, 8 de agosto de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
08/08/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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08/08/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:05
Não concedida medida protetiva
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08/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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