TJPA - 0805246-45.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1383 foi retirado e o Assunto de id 1384 foi incluído.
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02/08/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 10:38
Baixa Definitiva
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:04
Decorrido prazo de PAULO FRANKLIN FARIAS DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:19
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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30/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:29
Conhecido o recurso de PAULO FRANKLIN FARIAS DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*39-87 (AGRAVANTE) e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVADO) e não-provido
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29/06/2022 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 09:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 13:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de PAULO FRANKLIN FARIAS DE OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805246-45.2021.814.0000.
AGRAVANTE: PAULO FRANKLIN FARIAS DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: João Victor Dias Geraldo - OAB/PA 19.677.
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA.
ADVOGADO: Rogério Zampier Nicola - OAB/PA nº 242.436.
RELATOR: Des.
Ricardo Ferreira Nunes Defiro o pedido de justiça gratuita.
Analisando o recurso interposto, verifico que estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
O agravante se insurge contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos de cumprimento de sentença (Processo n.º 0000578-90.1997.8.14.0301), declarou a incompetência do juízo, nos seguintes termos:
Vistos.
Trata-se de petição da empresa executada de FLS. 1199 informando o reconhecimento, nos autos do Conflito de Competência nº. 0800332-06.2019.8.14.0000, da competência do Juízo Universal da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA para processar e julgar cumprimento de sentença referente a eventos danosos ocorridos em datas anteriores ao deferimento da recuperação judicial da empresa.
Deveras, analisando as razões que fundamentaram a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº. 0800332-06.2019.8.14.0000, deve-se aplicar o mesmo entendimento nestes autos de cumprimento de sentença, uma vez que o evento danoso ocorreu em 09.05.1990.
Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, por via de consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo Universal da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA. À Secretaria para as baixas e registros necessários, devendo colocar à disposição do Juízo Universal os valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de maio de 2021.
A recorrente alega em sua petição que “o crédito em tela somente se tornou exigível no trânsito em julgado do processo, com a intimação para pagamento, pois trata-se se responsabilidade civil”; “que não houve inclusão do crédito no quadro da recuperação judicial, à época em que estava em processamento”; que “a decisão agravada, vai de encontro a própria lei de recuperação judicial, e contra os prazos ali determinados”; que a decisão agravada, afronta todas as decisões anteriores já proferidas no processo, pois já há decisão transitada em julgado proferida em 2016, a qual determina o juízo da 7ª vara cível como competente para a processar a execução.
Defende que “houve o encerramento da Recuperação Judicial da Empresa na data de 01/09/2014, por sentença transitada em julgado, bem como que se encerraram os prazos para habilitação de qualquer crédito no referido processo e o prazo de permanência em Recuperação Judicial” Roga a concessão de efeito suspensivo e, em decisão final, o provimento do agravo de instrumento.
Pois bem, analisando o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em juízo sumário de cognição, verifico ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, aptos a sua concessão.
Dispõe o citado dispositivo legal que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Registro que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, devem aparecer concomitantemente para corroborar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No caso, parece-me uníssona a jurisprudência do STJ a afirmar a competência do “Juízo universal para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação” (AgInt no CC 148.536/GO.
Tal entendimento é reforçado pela decisão do Conflito de competência n.º 0800332-06.2019.8.14.0000, citado pelo Juízo “a quo” na decisão agravada, o qual envolve e mesma empresa parte do presente processo e se refere a evento ocorrido antes da distribuição da recuperação judicial, cuja ementa da decisão monocrática exarada pela Eminente Desembargadora Relatora segue abaixo: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05.
EVENTO DANOSO E SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DIRIMIDO.
COMPETÊNCIA DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. 1.
Tanto o evento danoso que ensejou o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0000268-87.2009.8.14.0069, como a prolação da sentença pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá, se deram em período anterior à distribuição da ação recuperação judicial nº 0005939-47.2012.8.14.0301, que ocorreu em 28/02/2012 e à homologação do plano de recuperação judicial pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que se deu em 01/09/2012. 2.
Tendo sido o crédito constituído em período anterior ao deferimento da recuperação judicial, deve estar sujeito a esta, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. 3.
Conflito de competência dirimido para declarar a competência do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital.
Isto posto, reputo ausente a probabilidade do direito nas razões recursais colocadas pelo agravante.
Dessa forma, da análise perfunctória das alegações e demais documentos anexados ao agravo de instrumento, verifico ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, sem prejuízo da análise exauriente das demais razões recursais após a formação do contraditório.
Intime-se a agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 19 de agosto de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator - 
                                            
19/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2021 17:36
Conclusos ao relator
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08/07/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805246-45.2021.814.0000.
AGRAVANTE: PAULO FRANKLIN FARIAS DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: João Victor Dias Geraldo - OAB/PA 19.677.
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA.
ADVOGADO: Rogério Zampier Nicola - OAB/PA nº 242.436.
RELATOR: Des.
Ricardo Ferreira Nunes Compulsando os autos, verifico a ausência da petição que ensejou a decisão agravada, exigência do artigo 1.017, I, do CPC.
Em vista disso, na forma do artigo 1.017, §3º, do CPC, intime-se o agravante para complementar a formação do instrumento, no prazo previsto no artigo 932, § único, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Belém, 30 de junho de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator - 
                                            
30/06/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2021 10:32
Conclusos ao relator
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22/06/2021 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
22/06/2021 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/06/2021 09:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/06/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/06/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 10:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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