TJPA - 0000395-96.2012.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/07/2024 13:12
Baixa Definitiva
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02/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALMEIRIM em 01/07/2024 23:59.
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30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Chamamento à Ordem efetuado pelo MUNICÍPIO DE ALMEIRIM, nos autos do Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança (processo nº 0000395-96.2012.8.14.0004 - PJE) oposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SINTEPP.
O SINTEPP impetrou Mandado de Segurança contra o Prefeito do Município de Almeirim, em que requereu a concessão de segurança para que fossem baixados os atos necessários à implementação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Almeirim (lei Municipal nº 1.203/2012).
Homologado acordo entre as partes o Município de Almeirim apresentou recurso de Apelação sendo os autos enviados a este segundo grau de jurisdição.
Referido recurso teve seu conhecimento negado em razão do descumprimento do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, que dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.
Em sede de Remessa Necessária a sentença fora confirmada.
Após o retorno dos autos à primeira instância, o Município peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem sob a alegação de ausência de intimação do Acórdão que não conheceu a Apelação do Município e confirmou a sentença, pelo que requereu a devolução dos autos a esta instância recursal para o reconhecimento da nulidade da intimação e a consequente devolução do prazo para recorrer sob pena de mácula ao contraditório e ampla defesa.
Coube-me o feito por redistribuição em razão de prevenção.
Em manifestação, o SINTEPP informou que, segundo o id 11055570 - Pág. 6, a municipalidade foi devidamente intimada através de AR, a qual foi recebida por AURIANE F.
SOBRINHO, que exercia suas funções junto a Procuradoria Geral do Município de Almeirim, de forma que não há vício na intimação da municipalidade. É o relato do essencial.
Decido.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a ocorrência de nulidade processual decorrente da alegada ausência de intimação do Acórdão.
Sobre o assunto, impende esclarecer que a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal somente foi contemplada pelo CPC vigente, a teor do art. 183, parágrafo 1º, senão vejamos: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Contudo, dos autos observa-se que houve remessa de cópia dos autos em mídia ao endereço Rodovia Almeirim Panaicá 510, CEP 68230-0000 (Id 11055570 - Pág. 6), mesmo endereço que consta no rodapé da petição apresentada pela Procuradoria do Município de Almeirim para requerer o chamamento da ordem ao feito (Id 11055572).
Ante o exposto, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem, em razão da inexistência de nulidade processual, nos termos fundamentação.
Após o decurso do prazo, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
06/05/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 22:15
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ALMEIRIM (APELANTE) e não-provido
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04/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
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04/05/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Intime-se o Sindicato para se manifestar sobre o pedido formulado pelo Município de Almeirim constante no ID. 11055572 (processo nº 0000395-96.2012.8.14.0004 – PJE) À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 09:25
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 03:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2022 12:26
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2022 08:26
Declarada incompetência
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15/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 14:49
Recebidos os autos
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14/09/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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